Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, I E IV, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL SOBRE O VALOR DAS TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF E SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da preliminar de violação do art. 1.022 do CPC exige que o recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele à conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento, poderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação genérica no sentido de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, consoante ocorreu in casu, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. No que diz respeito ao malferimento do art. 489, I e IV, do CPC, a matéria não foi alvo das discussões travadas na origem, carecendo de necessário prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).
3. Com relação à matéria de fundo, isto é, à violação dos arts. 77,78 e 79 do CTN, a parte alega, nas razões do apelo nobre, a inconstitucionalidade do adicional de 30% sobre o valor das Taxas de Licença e Funcionamento.
4. No ponto, inviável o conhecimento do apelo nobre na medida em que esse se trata de recurso com fundamentação vinculada, não constituindo, portanto, instrumento processual adequado à análise de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CRFB/88).
5. Ademais, ao analisar a legalidade da cobrança, o acórdão recorrido examinou a matéria à luz dos arts. 3º, II, 98, II, e 108-A do Código Tributário Municipal (e-STJ fls. 351/352), razão pela qual a matéria de fundo do recurso especial também esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF.
6. Agravo interno não provido.