Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE REPASSE. NULIDADE DE CLÁUSULA DE RENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAUSA MADURA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao julgamento fora dos limites da lide, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e por necessidade de reexame de provas quanto às demais alegações, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de cobrança em que se pleiteou comissão de repasse e nulidade de cláusula contratual ligada à securitização.
3. O Juízo de primeiro grau pronunciou prescrição parcial e julgou improcedentes os pedidos remanescentes.
4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou a prescrição, declarou a nulidade da cláusula de renúncia e condenou o banco ao pagamento das comissões. Os segundos embargos de declaração foram parcialmente acolhidos suprir omissão quanto à fixação do consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve julgamento além dos limites da lide (art. 492 do Código de Processo Civil); (iii) saber se a causa estava madura (art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil); (iv) saber se incide a prescrição, nos termos do art. 178, § 9º, V, do Código Civil de 1916 e 2.028 e 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002; (v) saber se a transação mantém validade e eficácia (arts. 104, 840, 841 e 849 do Código Civil de 2002); e (vi) saber se a interpretação da cláusula de renúncia pode ser ampliada para períodos não abrangidos no termo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou as questões essenciais à solução da controvérsia.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 492 do Código de Processo Civil, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre limites do pedido e efeito devolutivo.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre causa madura e validade da transação, fundadas no laudo pericial e em elementos contratuais.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 2.028 e 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, diante da aderência do acórdão à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de prazos e regra de transição.
10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 178 do Código Civil de 1916, por deficiência de fundamentação e dissociação da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem enfrenta a matéria essencial e apenas integra consectários, inexistindo vícios dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 492 do Código de Processo Civil quando há consonância do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre limites do pedido e efeito devolutivo. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a revisão de matérias exige reexame de fatos e provas, como prescrição, causa madura e validade de transação. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 2.028 e 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, quando o entendimento do tribunal de origem sobre regra de transição e prazos prescricionais está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais se mostram dissociadas da controvérsia decidida". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 492 e 1.013, § 4º; CC/1916, arts. 177 e 178, § 9º, V; CC/2002, arts. 2.028, 205, 206, § 5º, I, 104, 114, 840, 841 e 849.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.806/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, REsp n. 2.109.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.271.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 415.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.337.173/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025.