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CC

Art. 841

Lei nº 10.406/2002, art. 841 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 943/STJ Segunda Seção · j. 14/06/2017

1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante.

14 decisões

STJAcórdão Tema 943/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.055.535

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR POR DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO E DECADÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento; por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto a fundamento autônomo não impugnado; por deficiência de fundamentação; por necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória.

2. A controvérsia trata de ação previdenciária de revisão do benefício complementar para afastar cláusula que fixou percentuais distintos por sexo, com diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para alterar o patamar inicial para 80%, condenando ao pagamento das diferenças, com atualização pelo IGP-M desde cada vencimento e juros de 1% ao mês a partir da citação, além das custas e de honorários de 20% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a prescrição e a decadência e, no mérito, assentou a inconstitucionalidade da cláusula que estipulou percentuais distintos por sexo, com base no Tema n. 452 do STF, negando provimento à apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a migração para o REG/REPLAN saldado e a transação/novação tornam a pactuação indivisível, com quitação ampla, obstando a revisão do benefício e impondo retorno ao status quo ante, à luz dos arts. 840 a 850 do CC; (ii) saber se incide a decadência quadrienal do art. 178, II, do CC, por se tratar de modificação de negócio jurídico; (iii) saber se há violação dos arts. 1º e 7º da LC n. 109/2001 e 6º da LC n. 108/2001, por ausência de fonte de custeio e impacto no equilíbrio atuarial; e (iv) saber se é possível alegar violação do Tema n. 943 do STJ como fundamento autônomo de conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante quanto à inconstitucionalidade de critérios diferenciados por gênero no cálculo do benefício complementar (Tema n. 452 do STF), bem como quanto à não incidência de decadência em relação de trato sucessivo, atraindo a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.

7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, pois a matéria versada nos arts. 1º e 7º da LC n. 109/2001 e 6º da LC n. 108/2001 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento .

8. Não se conhece da alegação de violação de tema repetitivo, visto que o art. 105, III, a e c, da CF exige contrariedade, negativa de vigência ou divergência de interpretação de artigo de lei federal, não se admitindo a invocação direta de violação do Tema n. 943 do STJ como parâmetro autônomo de conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento consolidado sobre a vedação de discriminação de gênero em previdência complementar e sobre a não incidência de decadência em relações de trato sucessivo. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria infraconstitucional invocada no recurso especial não foi prequestionada no acórdão recorrido. 3. Em situações em que a parte alega violação de tema repetitivo como fundamento autônomo, não se conhece do recurso especial, por exigir o art. 105, III, a e c, da CF a demonstração de violação ou de interpretação divergente de artigo de lei federal". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II, 840, 841, 842, 843, 844, 845, 846, 847, 848, 849 e 850; LC n. 109/2001, arts. 1º e 7º; LC n. 108/2001, art. 6º; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 291 e 427; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.570.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.224.703/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.197.793/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.902.467/MS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AREsp 2.956.975

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE REPASSE. NULIDADE DE CLÁUSULA DE RENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAUSA MADURA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao julgamento fora dos limites da lide, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e por necessidade de reexame de provas quanto às demais alegações, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de cobrança em que se pleiteou comissão de repasse e nulidade de cláusula contratual ligada à securitização.

3. O Juízo de primeiro grau pronunciou prescrição parcial e julgou improcedentes os pedidos remanescentes.

4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou a prescrição, declarou a nulidade da cláusula de renúncia e condenou o banco ao pagamento das comissões. Os segundos embargos de declaração foram parcialmente acolhidos suprir omissão quanto à fixação do consectários legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve julgamento além dos limites da lide (art. 492 do Código de Processo Civil); (iii) saber se a causa estava madura (art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil); (iv) saber se incide a prescrição, nos termos do art. 178, § 9º, V, do Código Civil de 1916 e 2.028 e 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002; (v) saber se a transação mantém validade e eficácia (arts. 104, 840, 841 e 849 do Código Civil de 2002); e (vi) saber se a interpretação da cláusula de renúncia pode ser ampliada para períodos não abrangidos no termo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou as questões essenciais à solução da controvérsia.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 492 do Código de Processo Civil, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre limites do pedido e efeito devolutivo.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre causa madura e validade da transação, fundadas no laudo pericial e em elementos contratuais.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 2.028 e 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, diante da aderência do acórdão à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de prazos e regra de transição.

10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 178 do Código Civil de 1916, por deficiência de fundamentação e dissociação da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem enfrenta a matéria essencial e apenas integra consectários, inexistindo vícios dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 492 do Código de Processo Civil quando há consonância do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre limites do pedido e efeito devolutivo. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a revisão de matérias exige reexame de fatos e provas, como prescrição, causa madura e validade de transação. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 2.028 e 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, quando o entendimento do tribunal de origem sobre regra de transição e prazos prescricionais está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais se mostram dissociadas da controvérsia decidida". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 492 e 1.013, § 4º; CC/1916, arts. 177 e 178, § 9º, V; CC/2002, arts. 2.028, 205, 206, § 5º, I, 104, 114, 840, 841 e 849.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.806/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, REsp n. 2.109.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.271.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 415.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.337.173/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/05/2026

STJ, REsp 2.219.104

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 14/05/2026

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, DO CPC. TAXA JUDICIÁRIA. NÃO SE ENQUADRA. CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por executados, contra acórdão o qual determinou o recolhimento da taxa judiciária final.

2. Recurso especial interposto em 22/4/2024 e concluso ao gabinete em 24/6/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível que os interessados se dispensem do recolhimento da taxa judiciária final mediante homologação de transação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 90, § 3º, do CPC é expresso ao referir custas remanescentes, as quais não se confundem com a taxa judiciária final. Ademais, os arts. 841, 843, 844 do CC restringem o alcance da transação à declaração ou reconhecimento de direitos patrimoniais de caráter privado, desse modo, os interessados não poderiam se conceder a dispensa do recolhimento.

5. A decisão que homologa a transação possui caráter de cognição sumária, desse modo, não é possível atribuir eficácia de coisa julgada às cláusulas que extrapolam os limites do que é transacionável e não foram examinadas expressamente.

6. No particular, (I) o juiz homologou a transação dos interessados sem se manifestar no ato homologatório a respeito da dispensa da taxa judiciária final, e, posteriormente, determinou o recolhimento da referida taxa; (II) o Tribunal decidiu que não houve ofensa à coisa julgada, em razão da natureza jurídica da taxa judiciária final não se amoldar à hipótese do art. 90, § 3º, do CPC, sendo inviável a dispensa do recolhimento por mera disposição das partes.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.966.993

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 28/04/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL FIRMADA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Hipótese de acordo firmado pelas partes no curso da ação de desapropriação. Ausência de interesse de agir que comporta a resolução da lide sem resolução do mérito.

Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. As teses de violação dos arts. 104, 840 e 841 do Código Civil não foram opostas na origem. Assim, o recurso não merece conhecimento, no ponto, por ausência de prequestionamento.

3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, REsp 2.155.659

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. POSSIBILIDADE DE AJUSTE CONSENSUAL SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve sentença de extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse processual e por violação à coisa julgada.

2. A controvérsia versa sobre ação de homologação de transação extrajudicial de partilha de bens, proposta para ajustar partilha anteriormente homologada, visando viabilizar o registro e a regularização dos imóveis. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender que a questão fora decidida em ação anterior transitada em julgado. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, reafirmando a ausência de interesse processual e a ocorrência de coisa julgada, com rejeição dos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação por afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 104, 539, 543 e 1.245 do CC; e (iii) saber se a coisa julgada formada a partir de sentença homologatória de partilha impede a celebração e homologação de novo ajuste consensual acerca da destinação de bens patrimoniais disponíveis, quando as partes são maiores, capazes e concordes, especialmente diante de dificuldades práticas no cumprimento da avença inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, §1, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes com fundamentação suficiente; a regra do art. 489, §1, VI, aplica-se apenas a precedentes vinculantes.

5. Não se conhece das teses fundadas nos arts. 104, 539, 543 e 1.245 do CC, por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

6. "A coisa julgada material formada em virtude de acordo celebrado por partes maiores e capazes, versando sobre a partilha de bens imóveis privados e disponíveis e que fora homologado judicialmente por ocasião de divórcio consensual, não impede que haja um novo ajuste consensual sobre o destino dos referidos bens, assentado no princípio da autonomia da vontade e na possibilidade de dissolução do casamento até mesmo na esfera extrajudicial, especialmente diante da demonstrada dificuldade do cumprimento do acordo na forma inicialmente pactuada" (REsp n. 1.623.475/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 20/4/2018.)

7. A instância ordinária deve apreciar, no caso concreto, a regularidade e a finalidade do pacto superveniente, não sendo adequado afastar, de plano, o interesse processual ou reconhecer violação à coisa julgada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em parte.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da lide, afastando a violação dos arts. 489, §1, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. A coisa julgada formada por sentença homologatória de partilha não impede a homologação de novo ajuste consensual acerca de bens patrimoniais disponíveis entre partes maiores e capazes, cabendo ao juízo de origem apreciar a regularidade e a finalidade do pacto superveniente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 515, 725, VIII, e 1.022, II, parágrafo único, II; CC, arts. 104, 539, 543, 840, 841, 842, 1.245.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, REsp n. 1.623.475/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 29/09/2025

STJ, REsp 1.961.010

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 02/10/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTE AUTORA QUE MANIFESTOU DESEJO DE DESISTÊNCIA POR MEIO DE PETIÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS. POSTERIOR PETIÇÃO CONJUNTA DAS PARTES CONFIRMANDO O ACORDO QUANTO À DESISTÊNCIA, LEVANTAMENTO DA PENHORA E NÃO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PETIÇÕES QUE INDICAM TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES POR TERMO NOS AUTOS. MAGISTRADO QUE NÃO DECIDIU PELA HOMOLOGAÇÃO EM DUAS OPORTUNIDADES COM MANIFESTAÇÕES SOBRE O CONTEÚDO DO ACORDO ATÉ QUE A PARTE AUTORA VOLTASSE ATRÁS. DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR NÃO HOMOLOGANDO A DESISTÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 840 A 842 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que conheceu parcialmente de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.

2. Em ação de execução de título extrajudicial, o Banco do Brasil, autor da execução, apresentou pedido de desistência da ação, posteriormente reiterado em petição conjunta com os executados, na qual ambas as partes concordaram com a desistência, solicitaram o levantamento dos valores penhorados e renunciaram aos honorários advocatícios sucumbenciais. O magistrado de primeira instância não apreciou a homologação da desistência e determinou intimações sucessivas até que o Banco do Brasil se retratasse, requerendo o prosseguimento da execução.

3. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul entendeu que a desistência da ação, mesmo que acordada entre as partes, depende de homologação judicial, sendo válida a retratação do Banco do Brasil antes da homologação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as partes realizaram efetiva transação nos autos e, em caso positivo, se o magistrado poderia deixar de apreciar a homologação da desistência da ação e permitir a retratação unilateral do autor antes da homologação judicial.

III. Razões de decidir

5. A transação entre as partes, nos termos dos arts. 840, 841 e 842 do Código Civil, caracteriza-se como um acordo sobre direitos patrimoniais privados, com concessões mútuas, e deve ser homologada pelo juiz para produzir efeitos jurídicos.

6. O magistrado não pode deixar de decidir sobre a homologação da transação com base em aspectos de mérito, como suposto comportamento contraditório ou eventual prejuízo a uma das partes, quando o acordo está devidamente formalizado e assinado por advogados com poderes para transigir.

7. A negativa de homologação da transação e a permissão para retratação unilateral do autor antes da homologação judicial violam os dispositivos legais que regulam a transação e a desistência da ação.

IV. Dispositivo

8. Recurso especial provido para homologar a transação manifestada pelas partes, determinar o levantamento dos valores penhorados e extinguir o processo de execução.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 943/STJ j. 25/08/2025

STJ, REsp 2.141.941

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 28/08/2025

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELO NOBRE PARCIALMENTE ADMITIDO. AUSÊNCIA DE PARADIGMA QUALIFICADO. MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXEGESE DAS SÚMULAS N. 292/STF E 528/STF. SINDICATO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPROCEDÊNCIA MERITÓRIA DA AÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DE ESTATUTOS. MIGRAÇÃO. CABIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. APROVAÇÃO DO CONSELHO E ÓRGÃO FISCALIZADOR. EXEGESE DO TEMA N. 943/STF. VEDAÇÃO À MIGRAÇÃO PELA PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA N. 5/STJ. NULIDADE DE CONSENTIMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO NECESSÁRIA. INVIABILIDADE DE DECISÃO COLETIVA NA HIPÓTESE.

1. Não comporta conhecimento o agravo em recurso especial de fls. 1.767-1.778, pois o fato de o Tribunal de origem ter destacado que o recurso não comportaria subida quanto à divergência - e não sendo o caso de parcial inadmissibilidade pela incidência de paradigma qualificado - não afasta a circunstância de que houve efetiva admissibilidade do recurso especial, o que atrai ao ponto a aplicação por analogia das Súmulas n. 292/STF e 528/STF.

2. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que as recorrentes limitam-se a suscitar sua legitimidade extraordinária para defesa do direito de seus associados e/ou sindicalizados e deixa de impugnar relevante fundamento do acordão recorrido no sentido de que, "Mesmo que não fosse reconhecida a ilegitimidade ad causam dos autores, sua apelação seria desprovida". Isto porque a legitimidade dos recorrentes não foi impeditivo à análise de seu recurso de apelação, o qual foi desprovido para manter a improcedência da ação. Incidência da Súmula n. 283/STF.

3. Seria desimportante o reconhecimento da legitimidade das recorrentes quando se infere que o direito de fundo não subsistiria, até porque se alinha com jurisprudência do STJ de que, seja sob a égide da Lei n. 6.435/1977 (arts. 34, § 1º, e 42, IV) ou da Lei Complementar n. 108/2001 (arts. 4º e 6º) e da Lei Complementar n. 109/2001 (arts. 17 a 22), sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Precedentes.

4. Do mesmo modo, inexiste vedação à migração, inclusive porque a exegese do Tema n. 943/STJ (REsp n. 1.551.488/MS) expressamente reconhece que seus efeitos configura uma transação cuja observância das exigências legais caracteriza ato jurídico perfeito e acabado. Aprovada pelo Conselho Deliberativo e pelo órgão fiscalizador, inexiste irregularidade na migração, porquanto, encontra amparo na jurisprudência.

5. Partindo da já destacada premissa de que configura ato jurídico perfeito e acabado e fazendo referência ao entendimento firmado no paradigma repetitivo, uma vez o beneficiário ter optado pela migração, "apenas mediante o ajuizamento de ação declaratória (nulidade absoluta do ato); ou ação anulatória (nulidade relativa), voltada à desconstituição de atos inquinados de qualquer das nulidades estabelecidas no ordenamento jurídico, poderá o interessado obter a revogação de quaisquer atos praticados" (AgInt no REsp n. 1.684.586/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11/5/2022), de modo que o "simples arrependimento unilateral de uma das partes não dá ensejo à anulação do acordo homologado judicialmente. Precedentes" (REsp 617.285/SC, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 05/12/2005, p. 330.)

6. A improcedência da demanda coletiva se impõe, visto que, independentemente da legitimidade das entidades recorrentes, somente por meio de demandas individualizadas caberia a demonstração de vício de consentimento, requisito essencial para decretação da nulidade da migração: "A decisão voluntária ao Novo Plano da FUNCEF configurou transação extrajudicial válida, com renúncia expressa a direitos anteriores, nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Assim, eventual revisão dependeria da demonstração de vício de consentimento, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 1.823.164/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025).

7. Incabível ponderar a concessão de comando sentencial coletivo que postergasse para a segunda fase de individualização a comprovação do vício de consentimento, o que igualaria a referida sentença a provimento genérico, abstrato e condicional, dependente de comprovação futura e incerta, o que não encontra amparo jurisdicional. Agravo em recurso especial de fls. 3.736-3.745 não conhecido. Recurso especial de fls. 3.514-3.551 não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 28/04/2025

STJ, AgInt no REsp 1.823.164

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 05/05/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA EXPRESSA DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou provimento ao recurso especial. O agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão impugnada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre pontos indicados pelo recorrente; e (ii) estabelecer se a adesão voluntária ao Novo Plano da FUNCEF, com renúncia expressa a direitos anteriores, impede o recálculo do benefício de aposentadoria complementar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, abordando as questões suscitadas pelo recorrente, ainda que contrariamente a seus interesses, não havendo negativa de prestação jurisdicional.

4. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos da parte quando encontra fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, conforme precedentes do STJ.

5. A adesão voluntária ao Novo Plano da FUNCEF configurou transação extrajudicial válida, com renúncia expressa a direitos anteriores, nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Assim, eventual revisão dependeria da demonstração de vício de consentimento, o que não ocorreu.

6. A exclusão do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) da base de cálculo das contribuições previdenciárias está em conformidade com o regulamento do plano e precedentes da Segunda Seção do STJ.

7. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) para recomposição das reservas matemáticas não se sustenta, pois não há previsão legal ou contratual que imponha tal obrigação.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/10/2023

STJ, REsp 1.994.723

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesSegunda TurmaDJe 11/10/2023

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO ART. 272, §2º, DO CPC/2015 A QUEM NÃO É PARTE NO FEITO. TRANSAÇÃO SOBRE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA DAS ENTIDADES SINDICAIS. AFERIÇÃO VIA PROCEDIMENTO VINCULADO QUE CULMINA COM A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE RECONHECIMENTO SINDICAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE E VERACIDADE DA REFERIDA CARTA. CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. POSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE TRANSAÇÃO REALIZADA PARA ENCERRAR LITÍGIO SOBRE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL E CONSEQUENTE CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA DAS ENTIDADES SINDICAIS. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. VINCULAÇÃO ÀS RESPECTIVAS CARTAS DE RECONHECIMENTO SINDICAL DE CADA SINDICATO ENVOLVIDO NA TRANSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA EXAME. PREJUDICADOS OS DEMAIS TEMAS.

1. A Corte de Origem assentou expressamente o pressuposto fático de que o Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal - SED/DF não é parte no presente processo, não tendo ocorrido aí qualquer omissão. Ausente a violação ao art. 1.022, do CPC/2015.

2. Também ausente a alegada violação ao art. 272, §2º, do CPC/2015, visto que o dispositivo legal se refere expressamente às "partes e de seus advogados", sendo desnecessária a intimação de quem o juízo não reconhece ou deixou de reconhecer a condição de parte no feito.

3. A discussão sobre a validade perante a Constituição Federal de 1988 de acordos celebrados entre entidades sindicais que tenham por objeto a representatividade sindical está sendo analisada dentro do RE n. 646.104/SP, de relatoria do Min. Dias Toffoli, com repercussão geral já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, Tema n. 488, em 06.10.2011, sem comando para sobrestamento.

4. O art. 217, I, do CTN, ao ressalvar a contribuição sindical compulsória prevista nos arts. 578 et seq. da CLT, preservou também todo o regramento para a aferição da capacidade tributária ativa das entidades sindicais disciplinado na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Assim, a capacidade tributária ativa das entidades sindicais é indisponível no sentido em que é aferida consoante os procedimentos e requisitos legais definidos e autorizados pelos arts. 515 et seq., da CLT, via ato administrativo vinculado. Dito de outra forma, o procedimento e os requisitos que definem a representação sindical e a capacidade tributária ativa não podem ser objeto de negociação e não se submetem à discricionariedade da administração pública, mas a representação sindical e a consequente capacidade tributária ativa podem ser distribuídas a uma ou outra entidade sindical dentro das raias do procedimento e dos requisitos. Aliás, obedecidos os requisitos, sindicatos podem até ser desmembrados ou fundidos, sem afronta ao princípio da unicidade sindical (vide AI n. 609.989 AgR, STF, rel. min. Ayres Britto, j. 30-8-2011, 2ª T, DJE de 17-10-2011; RE n. 202.097, STF, rel. min. Ilmar Galvão, j. 16-5-2000, 1ª T, DJ de 4-8-2000; RMS n. 21.305, STF, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-10-1991, P, DJ de 29-11-1991).

5. Ao fim do procedimento é concedida a Carta de Reconhecimento Sindical. Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal: "Esse registro [Carta de Reconhecimento Sindical] é que propicia verificar se a unicidade sindical, limitação constitucional ao princípio da liberdade sindical, estaria sendo observada ou não, já que o Ministério do Trabalho é detentor das informações respectivas" (RE n. 222.285 AgR, STF, rel. min. Carlos Velloso, j. 26-2-2002, 2ª T, DJ de 22-3-2002).

6. Isto significa que a Carta de Reconhecimento sindical, assinada pelo ministro do Trabalho, que especifica a representação econômica ou profissional conferida e menciona a base territorial outorgada, como ato administrativo vinculado que é, possui presunção de veracidade e, por conseguinte, presunção de que obedeceu a todos esses requisitos e etapas procedimentais, pois é o Ministério do Trabalho o detentor das informações respectivas, não podendo ser questionada de ofício pelo Poder Judiciário.

7. Da combinação do art. 520, parágrafo único com o art. 513, "e", da CLT, se extrai que é a referida Carta de Reconhecimento que estabelece a capacidade tributária ativa como prerrogativa de uma determinada entidade sindical de exigir o tributo sobre determinada categoria profissional em dada base territorial.

8. Ao menos desde o advento da PORTARIA SEPRT Nº 17.593 DE 24 DE JULHO DE 2020, é reconhecido administrativamente que o conflito de representação sindical caracterizado pela existência, no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, de outras entidades sindicais representantes da mesma categoria, em base territorial coincidente (falta de unicidade sindical, art. 516, da CLT) pode ser solucionado sim através de autocomposição. E se esse conflito pode ser solucionado administrativamente via autocomposição, e dessa autocomposição é que surge a distribuição da capacidade tributária ativa, então tem-se que não subsistem as razões até aqui dadas pelo TJDFT para a impossibilidade de homologação do acordo celebrado, já que o objeto é lícito e possível, salvo manifestação futura em contrário do STF no já mencionado RE n. 646.104/SP - Tema n. 488/STF - RG.

9. Superado o óbice colocado, cabe à Corte de Origem verificar se os requisitos para essa autocomposição entre as entidades sindicais se fizeram presentes, notadamente o respeito aos limites de cada categoria e base territorial, ou seja, ao que estabelecido na Carta de Reconhecimento expedida pelo ministério competente a cada uma das entidades sindicais, sendo que os valores arrecadados que podem ser disponibilizados a cada entidade sindical através do acordo entabulado não podem extrapolar o que definido em cada Carta Sindical.

10. Recursos especiais do SINDSAÚDE/DF, do SINDMÉDICO/DF e do SODF parcialmente providos para determinar o retorno dos autos à Corte de Origem a fim de que aquela analise a possibilidade de homologação do acordo entabulado entre os diversos sindicatos signatários considerando apenas os limites da Carta de Reconhecimento Sindical de cada um. Prejudicados os demais temas.

11. Mantenho a vigência da decisão que proferi na TP n. 3881-DF até a realização do referido exame.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/09/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.211.247

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 08/09/2023

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. CALENDÁRIO JUDICIAL DO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO FINDO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. PREÇO TOTAL DO PRODUTO, INCLUÍDOS OS IMPOSTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a apresentação, no ato de interposição do recurso, da informação, no calendário judicial, disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea para fins de comprovação do feriado local (EAREsp 1.927.268/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/5/2023). Decisão da Presidência. Intempestividade. Reconsideração.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório. Precedentes.

3. É possível a revisão judicial dos contratos findos, quer pela novação ou pelo pagamento, de maneira a viabilizar o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem. Aplicação, por analogia, da Súmula 286/STJ. Precedentes.

4. O entendimento desta Corte é no sentido de que, "sendo o IPI imposto indireto, assim como outros tributos que integram a composição do preço da mercadoria na saída do estabelecimento industrial e comportam repasse pela sociedade empresária industrial representada aos adquirentes, não poderá ser abatido da base de cálculo da respectiva comissão devida ao representante comercial que intermediou a operação mercantil" (REsp 756.115/MG, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/2/2012).

5. O direito e a pretensão de receber verbas rescisórias (arts. 27, "j", 34 e 44 da Lei 4.886/65) nascem com a resolução injustificada do contrato de representação comercial.

6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão