Tema 1.240/STJ Primeira Seção · j. 11/09/2024
O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Lei nº 9.249/1995, art. 20 — Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências.
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O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.
O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO À CONSIGNAÇÃO. ART. 5º DA LEI N. 9.716/1998. COEFICIENTES DE 8% (OITO POR CENTO) E 12% (DOZE POR CENTO) (ARTS. 15 E 20 DA LEI N. 9.249/1995). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo dever de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes.
2. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação não indica, de modo claro e específico, o dispositivo de lei federal supostamente violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a autorização legal para equiparação das vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º da Lei n. 9.716/1998) não converte tais atividades em prestação de serviços para fins de definição dos percentuais presumidos do IRPJ e da CSLL, aplicando-se, nas operações de compra e venda, os coeficientes de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) previstos nos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS. ATIVIDADES HOSPITALARES. TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DEPEDENTE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 217 do STJ, definiu que a expressão serviços hospitalares se refere àqueles realizados com a finalidade de promoção da saúde, ainda que não sejam prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas.
3. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, após o início de vigência da Lei n. 11.727/2008, o direito às bases de cálculo reduzidas do IRPJ e da CSLL está condicionado à forma de sociedade empresária e ao atendimento das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, como exige a Lei n. 9.249/1995, arts. 15, inciso III, alínea a, e 20. Precedentes.
4. No caso dos autos, os delineamentos fáticos realizados pelo magistrado de primeiro grau e pelo Tribunal Regional Federal não permitem a revisão do acórdão recorrido, pela improcedência do pedido autoral; e, por isso, a Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, tendo em vista a necessidade de exame de provas para aferir a existência de estrutura empresarial, o atendimento às normas da Agência de Vigilância Sanitária e a prestação de serviços que possam ser equiparados aos serviços hospitalares.
5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IRPJ. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO (ARTS. 15 E 20 DA LEI N. 9.249/1995).
I. CASO EM EXAME
1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao coeficiente de presunção aplicável às receitas do serviço de transmissão de energia elétrica para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com base no lucro presumido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
4. A controvérsia afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos diz respeito ao coeficiente de presunção aplicável às receitas do serviço de transmissão de energia elétrica para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no lucro presumido, bem como na apuração da estimativa de recolhimento no lucro real.
5. A UNIÃO defende que a tributação das receitas relacionadas à construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura necessária para a prestação do serviço de transmissão deve observar o coeficiente de 32% (trinta e dois por cento) para o IRPJ (art. 15, § 1º, III, "e", da Lei n. 9.249/1995) e a CSLL (art. 20, I, da Lei n. 9.249/1995). Tratar-se-ia de "prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público". De acordo com seu ponto de vista, a "construção da infraestrutura é etapa diversa e autônoma" da operação e manutenção, e é "remunerada com receita a ser paga com ativo financeiro", consistente no direito de exploração econômica da infraestrutura (Solução de Consulta n. 250/2024). Assim, em linha com o tratamento contábil conferido pela Interpretação Técnica ICPC 01 (R1) ("ICPC 01"), que pontua que os ativos ligados à prestação de serviço público, mas que não são de propriedade das concessionárias, devem ser contabilizados como ativo financeiro, defende a observância dos coeficientes maiores para as receitas de construção.
6. As concessionárias de transmissão de energia elétrica defendem a aplicação dos coeficientes básicos, de 8% (oito por cento) para o IRPJ (art. 15, caput, da Lei n. 9.249/1995) e de 12% (doze por cento) para a CSLL (art. 20, III, da Lei n. 9.249/1995). Sustentam que são remuneradas pela disponibilização das linhas de transmissão, e não por sua construção, pela "RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP", que, nos termos dos contratos de concessão, corresponde à "Receita anual a que a CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO tem direito pela prestação de serviço público de transmissão vinculado às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO componentes de seu contrato de concessão". Logo, a construção seria parte da prestação do serviço, não seu objeto. Assim, a RAP não seria uma receita pela construção da obra.
7. Existe um segundo ponto de divergência, não afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos nesta oportunidade, que diz respeito ao enquadramento do serviço como transporte de carga - ou não. A UNIÃO passou a entender que a transmissão de energia elétrica é um transporte sui generis (Solução de Consulta COSIT n. 250/2024, que consolidou a interpretação da invalidada Solução de Consulta COSIT n. 259/2018). Com isso, estaria submetida ao coeficiente de presunção maior, aplicável "para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga", de 16% (dezesseis por cento) para o IRPJ (art. 15, § 1º, II, "a").
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.238.885 e REsp n. 2.238.889 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.
9. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se, na apuração do IRPJ e da CSLL pelas concessionárias do serviço de transmissão de energia elétrica, são aplicáveis de forma autônoma os coeficientes relativos às atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público (art. 15, § 1º, III, "e", introduzido pela Lei n. 12.973/2014; e art. 20, I, com redação dada pela Lei Complementar n. 167/2019, da Lei n. 9.249/1995).
10. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 15, § 1º, III, "e", introduzido pela Lei n. 12.973/2014; e art. 20, I, com redação dada pela Lei Complementar n. 167/2019, da Lei n. 9.249/1995.
Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp n. 2.179.978, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025.
Ementa. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IRPJ. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO (ARTS. 15 E 20 DA LEI N. 9.249/1995).
I. CASO EM EXAME
1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao coeficiente de presunção aplicável às receitas do serviço de transmissão de energia elétrica para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com base no lucro presumido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
4. A controvérsia afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos diz respeito ao coeficiente de presunção aplicável às receitas do serviço de transmissão de energia elétrica para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no lucro presumido, bem como na apuração da estimativa de recolhimento no lucro real.
5. A UNIÃO defende que a tributação das receitas relacionadas à construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura necessária para a prestação do serviço de transmissão deve observar o coeficiente de 32% (trinta e dois por cento) para o IRPJ (art. 15, § 1º, III, "e", da Lei n. 9.249/1995) e a CSLL (art. 20, I, da Lei n. 9.249/1995). Tratar-se-ia de "prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público". De acordo com seu ponto de vista, a "construção da infraestrutura é etapa diversa e autônoma" da operação e manutenção, e é "remunerada com receita a ser paga com ativo financeiro", consistente no direito de exploração econômica da infraestrutura (Solução de Consulta n. 250/2024). Assim, em linha com o tratamento contábil conferido pela Interpretação Técnica ICPC 01 (R1) ("ICPC 01"), que pontua que os ativos ligados à prestação de serviço público, mas que não são de propriedade das concessionárias, devem ser contabilizados como ativo financeiro, defende a observância dos coeficientes maiores para as receitas de construção.
6. As concessionárias de transmissão de energia elétrica defendem a aplicação dos coeficientes básicos, de 8% (oito por cento) para o IRPJ (art. 15, caput, da Lei n. 9.249/1995) e de 12% (doze por cento) para a CSLL (art. 20, III, da Lei n. 9.249/1995). Sustentam que são remuneradas pela disponibilização das linhas de transmissão, e não por sua construção, pela "RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP", que, nos termos dos contratos de concessão, corresponde à "Receita anual a que a CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO tem direito pela prestação de serviço público de transmissão vinculado às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO componentes de seu contrato de concessão". Logo, a construção seria parte da prestação do serviço, não seu objeto. Assim, a RAP não seria uma receita pela construção da obra.
7. Existe um segundo ponto de divergência, não afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos nesta oportunidade, que diz respeito ao enquadramento do serviço como transporte de carga - ou não. A UNIÃO passou a entender que a transmissão de energia elétrica é um transporte sui generis (Solução de Consulta COSIT n. 250/2024, que consolidou a interpretação da invalidada Solução de Consulta COSIT n. 259/2018). Com isso, estaria submetida ao coeficiente de presunção maior, aplicável "para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga", de 16% (dezesseis por cento) para o IRPJ (art. 15, § 1º, II, "a").
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.238.885 e REsp n. 2.238.889 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.
9. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se, na apuração do IRPJ e da CSLL pelas concessionárias do serviço de transmissão de energia elétrica, são aplicáveis de forma autônoma os coeficientes relativos às atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público (art. 15, § 1º, III, "e", introduzido pela Lei n. 12.973/2014; e art. 20, I, com redação dada pela Lei Complementar n. 167/2019, da Lei n. 9.249/1995).
10. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 15, § 1º, III, "e", introduzido pela Lei n. 12.973/2014; e art. 20, I, com redação dada pela Lei Complementar n. 167/2019, da Lei n. 9.249/1995.
Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp n. 2.179.978, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. REQUISITOS DA LEI N. 9.249/1995. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS DE NATUREZA HOSPITALAR. ENQUADRAMENTO. TEMA REPETITIVO N. 217/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em relação ao enquadramento das clínicas odontológicas no conceito de serviços hospitalares, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 217, em que se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, consolidou a orientação de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental" (REsp n. 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 24/2/2010).
2. Desse modo, o benefício fiscal é concedido de forma objetiva, observando os serviços que são prestados, e não o contribuinte que os executa, devendo, assim, ser entendido como "serviços hospitalares", consoante entendimento desta Corte Superior, "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos" (REsp n. 951.251/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 3/6/2009).
3. Esta Corte Superior, em se tratando especificamente de serviços odontológicos em que são necessárias intervenções cirúrgicas, tem concluído pelo enquadramento dessas atividades no conceito de serviços hospitalares, para o fim da tributação privilegiada.
4. Agravo interno desprovido.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTAS DE IRPJ E CSLL. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DE 8% E 12%. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NEGADO PROVIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal.
3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. O fato de o contrato de concessão de serviço público determinar ser de responsabilidade da concessionária a construção, a operação e a manutenção das instalações da rede básica, para fins de prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, não a caracteriza como empresa de construção, porque essa incumbência se apresenta como meio necessário para a realização da atividade-fim.
5. A parte recorrida não é empresa prestadora de serviços de construção civil e sua receita não advém dessa espécie de atividade empresarial. Ao contrário, é remunerada (receita anual permitida - RAP) pelo fornecimento de energia elétrica.
6. Não merece prosperar a alegação da parte recorrente de que a concessionária de serviço público de energia elétrica tem natureza de empresa de construção civil apenas porque ela desempenha obras de engenharia de modo incidental, necessárias à satisfação do objeto contratual.
7. A tributação sobre as receitas dos serviços prestados não pode ser de 32%, uma vez que a autora não exerce serviço de construção civil como atividade principal.
8. O art. 15, III, e, da Lei 9.249/1995 tem destinatário claro, qual seja, a empresa cujo objeto empresarial é a "prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público", o que não é o caso da própria concessionária que necessitar promover tais obras para prestar corretamente o objeto da concessão.
9. As receitas decorrentes da transmissão de energia elétrica (RAP) possuem a natureza jurídica de remuneração por serviços de transporte de carga, levando-se em consideração que a energia elétrica é um bem móvel, de maneira que os percentuais de presunção de lucro para fins de apuração das estimativas de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) são de 8% e 12%, respectivamente, tanto para as estimativas mensais devidas no regime de lucro real quanto para os pagamentos trimestrais referentes ao regime e ao lucro presumido.
10. Recurso especial de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.240 DO STJ. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ISS. INCLUSÃO. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de exclusão de valores de Imposto sobre Serviços (ISS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
2. No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido, multiplica-se um dado percentual - que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes.
3. A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL.
4. A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica.
5. O Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicado tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraído exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo.
6. Tese fixada (Tema 1.240 do STJ): "O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido".
7. No exame do caso concreto, inexiste violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, que se encontra em consonância com a tese proposta.
8. Recurso especial desprovido.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.240 DO STJ. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ISS. INCLUSÃO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de exclusão de valores de Imposto sobre Serviços (ISS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
2. No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido, multiplica-se um dado percentual - que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes.
3. A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL.
4. A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica. 5.O Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicado tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo.
6. Tese fixada (Tema 1.240 do STJ): "O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido".
7. No exame do caso concreto, observa-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a tese proposta.
8. Recurso especial desprovido.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTAÇÃO DOS "SERVIÇOS HOSPITALARES". ARTS. 15, III, A, E 20 DA LEI 9.249/1995. MATÉRIA CONTROVERTIDA, NOS TRIBUNAIS, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DOS ARTS. 150, § 4º, E 168, I, DO CTN. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o cabimento da ação rescisória, com fundamento do art. 485, V, do CPC/1973, exige, necessariamente, que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em 'violação literal de disposição de lei'" (AR 5.523/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 2/9/2019). No caso, não se observa a presença da causa de rescindibilidade em questão, uma vez que o aresto rescindendo, prolatado em 2007, representa uma das razoáveis interpretações que os Tribunais davam, na época, à legislação tida como violada. Incidência da Súmula 343/STF.
2. Quanto à alegada violação à literalidade dos arts. 150, § 4º, e 168, I, do CTN, a ação rescisória é inadmissível, por inexistência de interesse de agir, na medida em que o acórdão rescindendo, ao dar provimento ao recurso especial, interposto pelo ente público, para denegar o mandado de segurança, ajuizado em 9/6/2005, sem prejuízo da utilização das vias ordinárias pela contribuinte impetrante, nada dispôs sobre o prazo de prescrição para pleitear a restituição ou compensação do suposto indébito tributário, além do que a pretensão da impetrante, no particular, não encontra amparo na atual jurisprudência pátria, considerando que "tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 9/6/2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º, da Lei Complementar 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento" (AgRg no REsp 1.533.840/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015).
3. Tendo em vista a existência de debate entre as partes e expresso pronunciamento judicial sobre os demonstrativos de produção mencionados na petição inicial da ação rescisória, não se fazem presentes os pressupostos para reconhecimento de "erro de fato" apto a rescindir a coisa julgada, nos termos do art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973.
4. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS. ATIVIDADES HOSPITALARES. TESE DEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO DEPEDENTE DO EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.116.399/BA, repetitivo, definiu tese segundo a qual devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. E que a redução da base de cálculo de IRPJ não abrange as simples atividades de consulta médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior do estabelecimento hospitalar nem se aplica aos consultórios médicos situados dentro dos hospitais que só prestem consultas médicas.
3. Após o início de vigência da Lei n. 11.727/2008, este a orientação jurisprudencial deste Tribunal firmou-se no sentido de que o benefício fiscal está condicionado à forma de sociedade empresária e ao atendimento das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, como exige a Lei n. 9.249/1995, arts. 15, inc. III, alínea 'a', e 20. Precedentes.
4. No caso dos autos, o TRF4, atento à tese firmada no precedente qualificado, denegou o mandado de segurança porque não estaria comprovada a qualidade de sociedade empresária; no contexto, eventual alteração do acórdão recorrido dependeria de nova análise das provas pré-constituídas juntadas no mandamus, o que não é adequado na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.