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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Ms 27.348

Mandado de Segurança

Relator
Min. Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
17/05/2023
Publicação
DJe 09/06/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE RECURSO. SÚMULA N. 267 DO STF. INCIDÊNCIA.

1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n. 267 do STF).

2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF.

3. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia.

4. Quando a decisão impugnada não revela teratologia, mas demonstra a perfeita consonância com a jurisprudência do STJ de que o mandado de segurança não é meio adequado para reformar decisão judicial de natureza definitiva, como a proferida em agravo regimental, não podendo ser usado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar sua finalidade, ensejando a denegação da segurança.

5. Mandado de segurança denegado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, a Corte Especial, por unanimidade, rejeitar a preliminar de impedimento arguida pelo advogado do Impetrante. No Mérito, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha denegando a segurança, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e os votos do Sr. Ministro Raul Araújo e da Sra. Ministra Laurita Vaz acompanhando o Relator, por maioria, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes, Raul Araújo e Laurita Vaz que concediam a segurança. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. João Otávio de Noronha. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva. Impedido o Sr. Ministro Herman Benjamin. Aposentados os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Informações complementares à ementa

"[...] quando houver mandado de segurança contra ato de Ministro, ele não fica impedido de participar do julgamento. Ao contrário, dele participa regularmente, exatamente porque as hipóteses de impedimento ou suspeição são taxativas, não cabendo interpretação analógica para criar novas causas não previstas em lei, especialmente por limitarem a independência funcional do magistrado. Ademais, cumpre relembrar que o ato judicial atacado é colegiado (Quinta Turma do STJ), não havendo falar em hipótese supralegal de impedimento do relator do ato nem do presidente da Turma [...]". "[...] não se pode confundir a atuação de diferentes Ministérios Públicos oficiantes em um mesmo processo, de modo a afirmar que o ato praticado por um deles prejudica ou supre o do outro, como se fossem o mesmo sujeito processual. Nessa linha de raciocínio, havendo a atuação legítima tanto do Ministério Público Federal quanto do Ministério Público Estadual em um mesmo processo, a intimação de um não significa na intimação automática do outro, uma vez que são sujeitos processuais distintos, podendo até defender teses opostas". (VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] a suposta tempestividade do agravo regimental manejado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, em 10/12/2019, foi considerada tomando-se por base o julgamento dos embargos de declaração opostos por José Ricardo Porto, cuja decisão fora publicada no dia 29/11/2019. Ocorre que tais embargos de declaração foram opostos apenas no dia 27/11/2019 [...], sendo que a decisão que julgou o mérito do habeas corpus em testilha, concedendo a ordem para o trancamento da ação penal, já havia transitado em julgado a essa altura [...]". "[...] os embargos de declaração manejados por terceiro interessado não foram sequer conhecidos, já que incabíveis, razão pela qual não teriam o condão de interromper ou suspender prazo para eventual recurso posterior. Assim, mostra-se de todo equivocada a contagem do prazo para a interposição do propalado agravo regimental a partir dessa decisão nos embargos de declaração". "[...] o entendimento perfilhado no ato judicial apontado como coator vai de encontro, a meu ver, à coisa julgada já formada no habeas corpus em testilha, circunstância apta a configurar a excepcionalidade necessária ao provimento do presente 'mandamus'". "[...] o fato é que a decisão concessiva do habeas corpus 492.287/PB não foi impugnada no tempo adequado, tendo sido acobertada pelo manto constitucional da coisa julgada. Mostra-se, assim, nítido o prejuízo imposto ao ora impetrante, o qual se deparou com o resultado negativo do julgamento do agravo regimental, com a determinação de prosseguimento da investigação criminal contra ele instaurada na origem, sem sequer poder defender-se, já que o agravo regimental foi levado diretamente à apreciação do órgão colegiado  Quinta Turma. Isso quando já contava com o trânsito em julgado da decisão que concedera a ordem no mesmo habeas corpus, devidamente certificado pela Coordenadoria, conforme explicitado alhures. Malgrado a excepcionalidade da utilização do mandado de segurança impetrado contrariamente a decisões judiciais, tenho que a hipótese em comento comporta apreciação e concessão, tendo em vista a impropriedade constatada no julgamento do agravo regimental no HC n. 492.287/PB, uma vez que realizado após o trânsito em julgado da decisão meritória lançada naqueles autos". (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] uma vez cientificado o Ministério Público Federal, que permaneceu inerte, o posterior manejo de embargos de declaração por terceiros não têm o condão de repristinar o andamento de processo que já estava extinto, com trânsito em julgado, ainda mais em se tratando de habeas corpus, que é processo de rito sumaríssimo, que nem comporta esses incidentes". (VOTO VENCIDO) (MIN. LAURITA VAZ) "[...] se o Ministério Público Estadual é legítimo para interpor recursos e atuar perante o STJ, isso só pode ser viabilizado se houver oportuna intimação das decisões que lhes digam respeito como parte, porque, como 'custus legis', sabemos, a atribuição é exclusiva do Ministério Público Federal".