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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 2.182.235

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
12/06/2023
Publicação
DJe 27/06/2023
Processo no STJ

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE CASA DE VERANEIO NA MARGEM DO RIO IVINHEMA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. NEGATIVA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DA SÚMULA 280/STF. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.285/2021. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada conheceu do Agravo para prover o Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, restabelecendo os termos da sentença de primeiro grau, que condenou o ora agravante a: a) desocupar, demolir e remover as edificações erguidas em Área de Preservação Permanente localizada na margem do Rio Ivinhema; b) abster-se de promover qualquer intervenção ou atividade na Área de Preservação Permanente; c) reflorestar toda a área degradada situada nos limites do lote descrito na petição inicial. O agravante restringiu-se a defender a aplicação das Súmulas 7/STJ e 280/STF ao caso em escopo.

2. O Tribunal a quo fundou-se em tese eminentemente jurídica para solucionar a controvérsia, vale dizer, de que o simples fato de ter havido consolidação da situação ilegal no tempo (manutenção de casa de veraneio em APP) desobriga a recomposição do meio ambiente. Logo, trata-se de decisão passível de ser revisada em Recurso Especial, cuja análise não demanda revolvimento fático-probatório. Nega-se, assim, a incidência da Súmula 7/STJ. Afasta-se, igualmente, a Súmula 280/STF. Por fim, cumpre ressaltar que a decisão agravada adotou o mesmo desfecho processual de precedentes julgados por esta Turma em casos absolutamente idênticos ao presente.

3. Agravo Interno não provido .

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Informações complementares à ementa

Não é possível aplicar as alterações legislativas trazidas pela Lei 14.285/2021 para afastar, com base na legislação municipal, a responsabilidade pela reparação de dano causado ao meio ambiente por construção às margens do Rio Ivinhema. Isso porque, conforme dispõe a Constituição Federal, as águas doces são bem de domínio federal ou estadual e compete exclusivamente à União legislativa disciplinar o regime jurídico de bens federais; as disposições da Lei 14.285/2021 contrariam a Lei da Política Nacional de Recurso Hídricos, que adota a gestão por bacia hidrográfica; as disposições da Lei 14.285/2021 restringem a possibilidade do Município ou do Distrito Federal legislar quando verificada utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, o que não se verifica na construção de residências e empreendimentos de lazer, resorts e loteamentos para classe média e alta, bem como proíbe que reduza o nível de salvaguarda prescrito no Código Florestal.

Notas

Tema: Meio Ambiente.