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Lei nº 9.433, de 08/01/1997

Art. 1º

Lei nº 9.433/1997, art. 1º — Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

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Decisões que citam este artigo

1 decisão

STJAcórdãoj. 12/06/2023

STJ, AgRg no AREsp 2.182.235

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 27/06/2023

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE CASA DE VERANEIO NA MARGEM DO RIO IVINHEMA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. NEGATIVA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DA SÚMULA 280/STF. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.285/2021. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada conheceu do Agravo para prover o Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, restabelecendo os termos da sentença de primeiro grau, que condenou o ora agravante a: a) desocupar, demolir e remover as edificações erguidas em Área de Preservação Permanente localizada na margem do Rio Ivinhema; b) abster-se de promover qualquer intervenção ou atividade na Área de Preservação Permanente; c) reflorestar toda a área degradada situada nos limites do lote descrito na petição inicial. O agravante restringiu-se a defender a aplicação das Súmulas 7/STJ e 280/STF ao caso em escopo.

2. O Tribunal a quo fundou-se em tese eminentemente jurídica para solucionar a controvérsia, vale dizer, de que o simples fato de ter havido consolidação da situação ilegal no tempo (manutenção de casa de veraneio em APP) desobriga a recomposição do meio ambiente. Logo, trata-se de decisão passível de ser revisada em Recurso Especial, cuja análise não demanda revolvimento fático-probatório. Nega-se, assim, a incidência da Súmula 7/STJ. Afasta-se, igualmente, a Súmula 280/STF. Por fim, cumpre ressaltar que a decisão agravada adotou o mesmo desfecho processual de precedentes julgados por esta Turma em casos absolutamente idênticos ao presente.

3. Agravo Interno não provido .

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