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CC

Art. 1.667

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.667 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

17 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.883.727

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de preclusão e da possibilidade de constrição da meação do devedor no regime de comunhão universal, com preservação da metade ideal e sem violação ao contraditório e à ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao afirmar contexto superveniente e distinto para o novo pedido de bloqueio quando, segundo a parte, ambos os requerimentos teriam fundamento idêntico, com pedido de saneamento do vício e rejulgamento do agravo interno sob a premissa de identidade de contexto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente contradição, pois o acórdão embargado distinguiu o pedido anterior de pesquisa daquele subsequente de bloqueio e penhora da meação, situando-o em contexto superveniente e distinto, com fundamentação clara sobre a comunicabilidade patrimonial no regime de comunhão universal e a preservação do contraditório e da ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese recursal e a conclusão decorre logicamente da fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 790, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.667 e 1.668.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, REsp 2.145.365

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES EM CONTAS DA ESPOSA DO EXECUTADO SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL COM RESGUARDO DA MEAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a decisão de indeferimento de bloqueio de valores em contas bancárias da esposa do executado.

2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, especificamente ao bloqueio de valores via Sisbajud em contas de titularidade da esposa do executado, sob o regime de comunhão universal.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a limitação da responsabilidade patrimonial à pessoa do executado e a inadmissibilidade de penhora sobre numerário em conta exclusiva do cônjuge estranho à lide.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 790, IV, do CPC autoriza a sujeição à execução de bens do cônjuge quando seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; (ii) saber se o art. 1.667 do Código Civil, ao estabelecer a comunicação de todos os bens e dívidas no regime de comunhão universal, permite a constrição de valores em contas da esposa do devedor com resguardo da meação; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de penhora de bens em nome do cônjuge não integrante da lide, sob comunhão universal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É possível a penhora de valores em contas bancárias do cônjuge não parte no processo, resguardada a meação, uma vez que a constrição recai sobre bens do próprio executado, correspondentes à sua meação.

6. No regime de comunhão universal, há formação de patrimônio único entre os consortes, abrangendo créditos e débitos de cada um, ressalvadas as hipóteses do art. 1.668 do Código Civil; a proteção de bens exclusivos deve ser veiculada por embargos de terceiro, nos termos do art. 674, § 2º, I, do CPC.

7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, ante o provimento do recurso pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. No regime da comunhão universal, é possível a penhora de valores em contas bancárias do cônjuge não parte, desde que resguardada a meação, porque a constrição recai sobre bens do executado, conforme o art. 790, IV, do CPC e o art. 1.667 do Código Civil. 2. A demonstração de exclusividade ou incomunicabilidade de bens do cônjuge ocorre por embargos de terceiro, nos termos do art. 674, § 2º, I, do CPC, e deve ser respeitada a meação na alienação de coisa indivisível, conforme o art. 843 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.667 e 1.668; CPC, arts. 790, IV, 674, § 2º, I, e 843.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.830.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.945.541/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022.

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STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.497.102

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS, INCLUSÃO DE CÔNJUGES. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação legal, impossibilidade de reexame de prova e ausência de comprovação do dissídio.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de inventário, envolvendo sonegação de bens, nulidade de doação, expedição de ofícios bancários, inclusão de cônjuges de herdeiras e reconhecimento da companheira sobrevivente como herdeira. O valor da causa foi fixado em R$ 138.940,26.

3. A Corte de origem remeteu às vias ordinárias as questões de sonegação de bens e nulidade de doação, indeferiu expedição de ofícios bancários, afastou a inclusão de cônjuges das herdeiras, não reconheceu a companheira como herdeira e determinou a retificação do plano de partilha, dando parcial provimento ao agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se sonegação de bens e nulidade de doação podem ser reconhecidas e resolvidas no inventário à luz dos arts. 548, 549 e 1.846 do CC e 626, 627, I a III, e 656 do CPC; (ii) saber se é necessária a inclusão dos cônjuges das herdeiras no inventário, com base nos arts. 1.667 e 1.668, I, do CC; (iii) saber se houve aplicação do art. 1.790 do CC, declarado inconstitucional pelo STF; (iv) saber se o art. 1.725 do CC foi violado; e (v) saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As teses de sonegação de bens e nulidade de doação demandam dilação probatória, impondo remessa às vias ordinárias conforme o art. 612 do CPC. A revisão desses pontos esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

6. Não é devida a inclusão de cônjuges das herdeiras no inventário, pois a comunicação de bens decorre do regime de casamento e não diretamente da sucessão, incidindo a Súmula n. 83 do STJ por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte.

7. Não houve debate específico na origem sobre o art. 1.790 do CC, faltando prequestionamento, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.

8. Quanto ao art. 1.725 do CC, há deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.

9. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, e os óbices pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF: ausência de prequestionamento impede o conhecimento da alegada aplicação do art. 1.790 do CC. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF: deficiência de fundamentação obsta o exame da suposta violação do art. 1.725 do CC. 5. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 548, 549, 1.846, 1.667, 1.668, 1.790, 1.725; CPC, arts. 612, 626, 627, 656, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AREsp n. 2.352.762/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.060.611/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

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STJAcórdãoj. 24/11/2025

STJ, AREsp 2.341.600

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 28/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA DO CÔNJUGE. MEAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial.

2. A controvérsia trata de pedido de desfazimento da constrição de valores bloqueados em conta do cônjuge do executado. A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro e manteve a constrição. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a sentença e majorou honorários.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a constrição de valores em conta bancária de cônjuge do devedor, casados sob o regime de comunhão universal de bens, sem que este tenha integrado a relação processual originária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que no regime de comunhão universal de bens é possível a constrição de bens em nome do cônjuge do devedor, que pode se valer da via dos embargos de terceiro para defesa de sua meação ou bem de propriedade exclusiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. Há presunção de que a dívida contraída por um dos cônjuges reverteu em benefício da família, cabendo ao cônjuge prejudicado o ônus de provar o contrário. No caso, a recorrente não demonstrou que os valores constritos não beneficiaram a entidade familiar.

6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de exclusão da comunicabilidade demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ; decisões monocráticas não servem como paradigma; além disso, os óbices sumulares pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ, não servindo decisão monocrática como paradigma, e os óbices da alínea a obstam o conhecimento pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.406/2002, arts. 1.659, 1.663, 1.664, 1.667, 1.668; Lei n. 13.105/2015, arts. 506, 674 § 2 I, 779, 790 IV, 824, 843, 1.029 § 1, 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, REsp n. 1.830.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.945.541/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.763/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.322.189/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 790.350/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.194.828/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

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STJAcórdãoj. 17/11/2025

STJ, AREsp 2.990.228

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 24/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS DO EX-CÔNJUGE DO DEVEDOR. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DÍVIDA CONTRAÍDA DURANTE A SOCIEDADE CONJUGAL. PRESUNÇÃO DE QUE FOI REVERTIDA EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. RESERVA DE MEAÇÃO POSSÍVEL DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 779, I, E 790 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO APOIADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que deferiu a penhora de bens da ex-cônjuge do devedor. O Tribunal de origem aplicou o entendimento de que, no regime de comunhão universal, as dívidas contraídas durante o casamento presumem-se revertidas em benefício da entidade familiar, cabendo ao ex-cônjuge demonstrar, em sede própria, que a dívida não aproveitou ao núcleo familiar ou que os bens atingidos estão excluídos da comunhão. A parte recorrente alegou: (i) negativa de vigência aos arts. 779, I, e 790 do CPC, sustentando a inexistência de autorização legal para a penhora de bens de terceiro estranho ao título executivo; (ii) violação dos arts. 1.667 e 1.668 do Código Civil, argumentando que a dívida decorre de cheque emitido para saldar débito de sociedade empresária da qual a ex-cônjuge não era sócia; e (iii) dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade patrimonial do cônjuge não devedor.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade no que tange à alegada violação aos arts. 779, I, e 790 do Código de Processo Civil; (ii) determinar se é possível a penhora de bens do ex-cônjuge do devedor por dívidas assumidas durante a sociedade conjugal sob o regime de comunhão universal de bens; e (iii) verificar se o alegado dissídio jurisprudencial quanto à extensão da responsabilidade patrimonial do cônjuge pode ser conhecido.

III. Razões de decidir

3. A ausência de prequestionamento, explícito ou implícito, da tese relativa à alegada afronta aos arts. 779, I, e 790 do Código de Processo Civil, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 211 do STJ.

4. O acórdão recorrido está em conformidade ao entendimento desta Corte no sentido de que "(...) revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação. [...] Caso, porém, a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor - bem próprio, nos termos do art. 1.668 do Código Civil , ou decorrente de sua meação -, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015." (REsp n. 1.830.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.). Incidência da Súmula n. 83/STJ.

5. As instâncias ordinárias afirmaram expressamente que a dívida se originou na constância do casamento e sob o regime de comunhão universal, de modo que a pretensão de rediscutir tal conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

6. O dissídio não pode ser conhecido, seja pela deficiência do cotejo analítico apresentado, seja porque os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.831.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)

IV. Dispositivo

7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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STJAcórdãoj. 01/09/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.182.510

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 04/09/2025

Direito civil. Agravo interno. União estável. Regime de bens. Efeitos retroativos. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que julgou improcedente o pedido de partilha dos bens recebidos pelo agravado no inventário do pai, falecido em 2006.

2. Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens c/c alimentos, julgada procedente em primeiro grau para determinar a partilha dos bens em 50% para cada parte. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, julgando improcedente o pedido de partilha dos bens herdados.

II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a escritura pública de união estável firmada em 2007, que estabeleceu o regime de comunhão universal de bens, pode ter efeitos retroativos para incluir na partilha os bens herdados pelo agravado por meio de herança transmitida anteriormente à celebração da escritura.

4. A agravante alega violação dos arts. 1.667 e 1.668 do Código Civil, sustentando que a escritura pública garante o direito à meação sobre os bens herdados, independentemente de quando foram transmitidos.

III. Razões de decidir

5. O regime de bens constante de escritura pública de união estável não tem efeitos retroativos, conforme jurisprudência dominante do STJ.

6. O Tribunal de origem aplicou corretamente o regime de comunhão parcial de bens, vigente à época da abertura da sucessão, que exclui da meação os bens recebidos por herança.

7. A modificação do regime de bens para comunhão universal, estipulada em 2007, não pode retroagir para abranger bens herdados antes da escritura.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "O regime de bens constante de escritura pública de união estável não tem efeitos retroativos." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.667 e 1.668.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.843.825/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no REsp 1.751.645/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/05/2025

STJ, REsp 2.138.877

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 19/05/2025

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PARTILHA DE BENS. UNIVERSALIDADE DO PATRIMÔNIO COMUM. PEDIDO GENÉRICO. ART. 324, §1º, I, CPC. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DOCUMENTO RELATIVO A FATO SUPERVENIENTE. ART. 435, CAPUT, CPC. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR EX-CÔNJUGE. AÇÃO AJUIZADA DURANTE O MATRIMÔNIO, MAS QUE TEVE SEU TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DO PROCESSO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. POSSIBILIDADE.

I. Hipótese em exame 1. Ação de divórcio litigioso, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 01/08/2024.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir: (I) se é possível, em ação de divórcio, o deferimento de pedido de partilha de bem superveniente, pertencente ao patrimônio comum do casal, relativo a documento novo juntado aos autos após a contestação; e (II) se é devida pensão alimentícia entre os ex-cônjuges.

III. Razões de decidir

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.

4. O patrimônio comum do casal constitui universalidade de direito. Enquanto não realizada a partilha, há uma massa universal e indivisa de bens que, a qualquer tempo, poderá ser extinta por meio da efetivação da partilha.

5. Detectando o juízo que a vontade inequívoca das partes se direciona ao partilhamento dos bens, sua atividade cognitiva deverá também se estender a esse pedido, ainda que genérico.

6. A análise do pedido pelo julgador deverá considerar o conjunto da postulação desenhada ao longo de todo o processo, e não somente o pedido exarado na inicial. Assim, serão partilhados os bens que se verificar pertencentes ao patrimônio comum em todo o curso da demanda, não estando o julgador restrito aos bens listados na peça inicial.

7. É entendimento consolidado desta Corte Superior a viabilidade de juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da demanda, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório, nos termos do art. 435, caput, do CPC. Precedentes.

8. Já decidiu esta Corte Superior sobre a comunicabilidade dos créditos oriundos de previdência pública em regimes de bens comunheiros, ainda que recebidos após o divórcio, desde que concedidos na constância do matrimônio.

9. Em regra, os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados com termo certo, suficiente para assegurar ao alimentando tempo hábil para o reingresso no mercado de trabalho. Excepcionalmente, admite-se a manutenção do pagamento por prazo indeterminando nas hipóteses de (I) incapacidade laborativa; ou (II) impossibilidade de inserção no mercado de trabalho; ou (III) impossibilidade de adquirir autonomia financeira.

10. No recurso sob julgamento, admite-se a inclusão dos créditos previdenciários na partilha do casal, uma vez que demonstrada a boa-fé da recorrente ao juntar aos autos documento probatório na primeira oportunidade, bem como tendo em vista que oportunizado o contraditório e a ampla defesa do recorrido. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, não haveria razão para delegar a partilha do referido bem a um novo processo de sobrepartilha, enquanto não finalizado o próprio processo de divórcio.

11. Outrossim, o conjunto fático-probatório dos autos demonstra que: (I) a alimentanda, embora não seja pessoa idosa, já possui idade avançada; (II) não desenvolve atividade profissional remunerada há mais de 15 anos; (III) realiza tratamento de saúde em razão de quadro de depressão. Logo, viável a fixação de pensão alimentícia a ser paga pelo ex-marido, no patamar de 30% do salário-mínimo vigente desde a data da separação do casal. O fato de a recorrente ter conseguido sobreviver com a ajuda de terceiros não desconsidera que abdicou de sua vida profissional para dedicar-se à vida doméstica, em benefício também do marido. IV Dispositivo 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar: (I) a inclusão, na partilha de bens do casal, do crédito oriundo de previdência pública recebido pelo recorrido no curso do matrimônio até a separação de fato; e (II) a fixação de pensão alimentícia à recorrente, no valor correspondente a 30% do salário-mínimo vigente, desde a separação de fato. Dispositivos citados: arts. 324, §1º, I; 435, caput; e 1.022 do CPC; arts. 91; 1.658 e 1.667 do CC.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/02/2025

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.467.972

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 20/02/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ART. 833, X, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.

2. O Tribunal de origem entendeu que a quantia bloqueada não era a única existente em contas do recorrente, que possui outros bens e ações empresariais, bem como recebe renda satisfatória para a subsistência de sua família, afastando a alegação de impenhorabilidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantia bloqueada em conta bancária, diversa de caderneta de poupança, é impenhorável, considerando a proteção do art. 833, X, do CPC/2015.

4. Outra questão é a alegação de que a meação do cônjuge deve ser garantida, pois os valores não foram revertidos em prol da sociedade conjugal.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada pela Corte Especial do STJ de que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).

6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, de que a parte não comprovou que o valor constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial de sua família, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. A falta de prequestionamento impede a análise da suposta violação ao art. 1.667 do CC/2002, conforme a Súmula n. 211 do STJ.

8. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. A impenhorabilidade poderá ser estendida a valores mantidos em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; CC/2002, art. 1.667.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.610/MG, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/11/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.642.523

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 02/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PROVEITO ECONÔMICO PARA A FAMÍLIA. EXCEÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro opostos objetivando a desconstituição da ordem de constrição no bem imóvel de matrícula n. 41.091, registrado perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. Na sentença os embargos foram rejeitados. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial e determinar a exclusão da constrição judicial referente à meação da embargante sobre o imóvel objeto dos autos. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.

II - A discussão que pende de análise não está inserida no Tema n. 1.257. Controverte-se se é possível manter a indisponibilidade de bem indivisível, sob a égide de união em regime universal de bens, em razão de ato ilícito.

III - No que diz respeito à alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, o recurso merece ser conhecido, contudo, desprovido. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

IV - No caso em tela, denota-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, visto que o acórdão recorrido e seu respectivo aclaratório apreciaram de forma fundamentada, coerente e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia recursal, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo recorrente.

V - Com efeito, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com a ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisprudencial, assim, não há violação do art. 489 do CPC, quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.115.850/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.

VI - Aliado a isso, cumpre asseverar que esta Corte Superior também possui o posicionamento de que o julgador não está obrigado a rebater, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.

VII - Destarte, inexistindo a omissão apontada e tendo o Tribunal a quo apreciado a controvérsia fundamentadamente, dando-lhe, porém, solução diversa da pretendida pelo recorrente, não se constata a mencionada ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.

VIII - Por outro lado, a alegada violação dos arts. 373, I, do CPC e arts. 1.663, §1º, 1.664, 1670, 1.643, I, 1.644, todos do Código Civil, em que o recorrente argumenta que é ônus da embargante comprovar que não houve aproveitamento da família em relação ao enriquecimento decorrente do ato ilícito praticado pelo seu cônjuge, merece provimento.

IX - De leitura ao caderno processual, extrai-se que a embargante é casada em regime de comunhão universal de bens, de modo que se comunicam todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como suas dívidas passivas, nos termos do art. 1.667 do CC. Daí se extrai que há uma presunção legal em desfavor da parte agravada.

X - As hipóteses de exceção desta comunicabilidade estão previstas expressamente no art. 1.668 do CC. Nessa linha, tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra é no sentido de que é do cônjuge meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, em face da presunção geral de solidariedade do casal, prevista no art. 1.667 do CC. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.316.449/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 e AgInt no AREsp n. 1.611.862/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020.

XI - Sobre a temática, ainda, destaca-se que, em caso análogo, o Ministro Mauro Campbell Marques, no julgamento do REsp n. 1.299.778/RS, entendeu que era ônus da cônjuge meeira comprovar que a dívida contraída pelo marido, em decorrência de condenação por ato de improbidade administrativa, não beneficiou a família.

XII - Com efeito, infere-se que o acórdão recorrido está em desarmonia com a legislação e a jurisprudência desta Corte Superior, posto que entendeu que caberia à parte embargada o ônus de comprovar que a cônjuge meeira se beneficiou do enriquecimento ilícito decorrente da conduta ímproba praticada pelo seu cônjuge.

XIII - Aliado a isso, considerando que o Tribunal de origem consignou que a consorte meeira deixou de comprovar que a dívida executada não reverteu em proveito da família, de rigor a manutenção da constrição sobre o imóvel objeto dos autos em sua integralidade.

XIV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença, que rejeitou os embargos de terceiro.

XV - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/10/2024

STJ, REsp 2.172.029

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 14/10/2024

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL DE EX-CÔNJUGE DE HERDEIRA CONTRA INVENTARIANTE. CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. COMUNICAÇÃO IMEDIATA DE BENS A PARTIR DO ÓBITO. DEVER LEGAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ATRIBUÍDO AO INVENTARIANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. O propósito recursal consiste em definir a legitimidade ativa e o interesse processual de ex-cônjuge - casado com a filha do autor da herança em regime de comunhão universal de bens - para o ajuizamento de ação de prestação de contas em desfavor de inventariante.

2. A ausência de efetiva deliberação, no acórdão recorrido, acerca dos conteúdos normativos dos dispositivos de lei federal apontados como violados (arts. 1.642, IV, e 1.670 do CC), nas razões do recurso especial, enseja a sua inadmissão, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.

3. A ação de prestação de contas, assim denominada na vigência do revogado CPC/1973, pode ser proposta por quem tiver o direito de exigí-las, decorrendo a obrigação do inventariante de prestar as respectivas contas de expressa disposição legal (art. 919 do CPC/1973 e 553, caput, do CPC/2015).

4. Por outro lado, o casamento contraído sob o regime de comunhão universal de bens tem como consequência a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas (art. 1.667 do CC), salvo, quanto aos bens herdados, os gravados com cláusula de incomunicabilidade (art. 1.668, I, do CC), dos quais, porém, são partilhados os respectivos frutos (art. 1.669 do CC).

5. Além disso, o direito sucessório pátrio rege-se pelo princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do CC, segundo o qual, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, bastando apenas a aceitação da herança para o aperfeiçoamento dessa sucessão mortis causa (art. 1.804 do CC).

6. Portanto, o ex-cônjuge, casado em regime de comunhão universal de bens na data de abertura da sucessão do seu ex-sogro, tem legitimidade e interesse para a propositura de ação de prestação de contas contra a parte inventariante, ante a comunicação imediata, a partir do óbito do autor da herança, de todos os bens e direitos integrantes do quinhão hereditário de sua ex-consorte, segundo o princípio da saisine, ainda que ultimada a partilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Ver decisão