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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 3.163.627

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARRAS EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL A QUEM AS RECEBEU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ.

2. Fato relevante. Agravantes sustentaram negativa de prestação jurisdicional, com alegada violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC, sem particularizar questões omitidas e sua relevância; e apontaram ofensa aos arts. 420, 421, 422 e 884 do Código Civil, em condenação ao pagamento em dobro das arras em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no qual o financiamento foi aprovado em cerca de 40 dias e a inexecução contratual foi imputada a quem recebeu as arras.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem negou provimento à apelação e manteve a condenação correspondente ao dobro do sinal; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve a inadmissão do recurso especial com base nas Súmulas 284/STF e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional supre o requisito de fundamentação e afasta o óbice da Súmula 284/STF.

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à devolução das arras mais o equivalente na hipótese de inexecução contratual imputável a quem as recebeu, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem a particularização das omissões e de sua relevância para o deslinde da causa, configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na hipótese de inexecução contratual imputável a quem recebeu as arras, a devolução deve ocorrer mais o equivalente, em consonância com o art. 418 do Código Civil, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido alinha-se a esse entendimento.

8. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por correta aplicação dos óbices sumulares e por consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.