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CC

Art. 420

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 420 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

9 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.163.627

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARRAS EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL A QUEM AS RECEBEU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ.

2. Fato relevante. Agravantes sustentaram negativa de prestação jurisdicional, com alegada violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC, sem particularizar questões omitidas e sua relevância; e apontaram ofensa aos arts. 420, 421, 422 e 884 do Código Civil, em condenação ao pagamento em dobro das arras em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no qual o financiamento foi aprovado em cerca de 40 dias e a inexecução contratual foi imputada a quem recebeu as arras.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem negou provimento à apelação e manteve a condenação correspondente ao dobro do sinal; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve a inadmissão do recurso especial com base nas Súmulas 284/STF e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional supre o requisito de fundamentação e afasta o óbice da Súmula 284/STF.

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à devolução das arras mais o equivalente na hipótese de inexecução contratual imputável a quem as recebeu, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem a particularização das omissões e de sua relevância para o deslinde da causa, configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na hipótese de inexecução contratual imputável a quem recebeu as arras, a devolução deve ocorrer mais o equivalente, em consonância com o art. 418 do Código Civil, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido alinha-se a esse entendimento.

8. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por correta aplicação dos óbices sumulares e por consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ.

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STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AREsp 2.757.277

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL NA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e fundada no atraso na entrega do imóvel, com pedidos de resolução contratual, restituição integral das parcelas pagas e indenizações.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão contratual, afastar multa e dedução de corretagem, determinar a restituição de R$ 30.660,00, com atualização pelo INPC desde os desembolsos e juros de 1% ao mês a partir da citação, e rejeitar danos morais e materiais.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação da ré, rejeitou o julgamento extra petita, manteve a restituição integral por culpa exclusiva da vendedora, fixou os juros desde a citação, preservou honorários em 10% e redistribuiu encargos processuais em 60% para a ré e em 40% para o autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se o art. 420 do CC autoriza retenção a título de arras quando a rescisão decorre de atraso do vendedor; (iv) saber se a sucumbência recíproca impõe distribuição proporcional dos honorários nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal local examinou, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia.

7. A Súmula n. 7 do STJ obstar o conhecimento da tese de julgamento extra petita, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao assegurar a devolução integral dos valores pagos quando a rescisão contratual decorre de culpa exclusiva do vendedor.

9. Aplica-se o art. 86, caput, do Código de Processo Civil para impor a distribuição proporcional dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca.

10. O não conhecimento do recurso pela alínea a em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ obsta seu conhecimento quanto ao dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes da lide. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento da alegação de julgamento extra petita, que demanda reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a restituição integral das parcelas pagas quando a rescisão decorre de culpa exclusiva do vendedor. 4. Aplica-se o art. 86, caput, do Código de Processo Civil para impor a distribuição proporcional dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca.

5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso quanto ao dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 86, 141, 492 e 1.022; CC, art. 420.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.970.633/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.936.693/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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STJAcórdãoj. 02/03/2026

STJ, REsp 2.098.788

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 05/03/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO, ARRAS CONFIRMATÓRIAS E CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE/IRRETRATABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou a sentença para rescindir o contrato, reintegrar a posse ao vendedor, declarar a perda do sinal e condenar ao pagamento de aluguéis; nas contrarrazões, arguiu-se ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais, e deficiência na demonstração do dissídio.

2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em dez por cento sobre o valor da causa, observada a gratuidade.

4. A Corte a quo deu provimento à apelação para rescindir o contrato por inadimplemento, determinar a reintegração do autor na posse, reconhecer a perda do sinal como arras confirmatórias, condenar ao pagamento de aluguéis e fixar honorários em doze por cento do valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade impede a resolução por inadimplemento e se é possível a perda integral do sinal pago a título de arras confirmatórias, cumulada com aluguéis, sem enriquecimento sem causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade não obsta a resolução por inadimplemento do devedor; as arras identificadas como confirmatórias podem ser retidas por quem não deu causa à rescisão, porém a retenção deve observar limite razoável, entre dez e vinte e cinco por cento dos valores pagos, aplicando-se a orientação consolidada desta Corte (Súmula n. 568 do STJ), e não configura bis in idem a cumulação da retenção com indenização pelo uso do imóvel, por possuírem naturezas distintas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 568 do STJ para limitar a retenção das arras confirmatórias, em rescisão por inadimplemento, ao intervalo de 10% a 25% dos valores pagos. 2. A cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade não impede a resolução do contrato por inadimplemento do devedor. 3. A cumulação da retenção parcial com o pagamento de aluguéis pelo período de ocupação não configura bis in idem, porquanto possuem finalidades diversas". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402, 413, 419, 420, 884, 885.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 204.709/MG, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 20/2/2001; STJ, AgInt no REsp n. 1.167.766/ES, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 16/11/2017; STJ, Súmula n. 568.

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STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.409.298

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL E TRADE DRESS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inviabilidade de conhecimento pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal pelo mesmo óbice e negativa de efeito suspensivo por ausência concomitante de fumus boni iuris e periculum in mora.

2. A controvérsia decorre de ação inibitória c/c danos materiais e morais por alegada imitação de marca e utilização indevida de trade dress no segmento gastronômico.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por inexistência de contrafação, baixa distintividade do elemento nominativo e distinções gráficas que afastam confusão e desvio de clientela.

4. A Corte de origem manteve a sentença de improcedência, com base em laudo pericial que concluiu pela inexistência de confusão do consumidor e de concorrência desleal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve concorrência desleal por confusão, à luz do art. 195, III, da Lei n. 9.279/1996; (ii) saber se é cabível a condenação em perdas e danos, nos termos do art. 209 da Lei n. 9.279/1996; (iii) saber se houve violação ao art. 420, parágrafo único, do Código Civil; (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (v) saber se é cabível o efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de concorrência desleal por confusão, pois o acórdão recorrido decidiu com base em premissas fático-probatórias, especialmente laudo pericial que afastou contrafação e confusão do consumidor, o que também inviabiliza o pedido de perdas e danos do art. 209 da Lei n. 9.279/1996.

7. A apontada violação ao art. 420, parágrafo único, do Código Civil não foi deduzida com tese específica, carece de pertinência temática e não foi prequestionada, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF e a incidência da Súmula n. 356 do STF.

8. O alegado dissídio jurisprudencial não observou o devido cotejo analítico, faltando similitude fático-jurídica, e permanece obstado pela Súmula n. 7 do STJ; além disso, o acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

9. O efeito suspensivo é incabível por ausência de fumus boni iuris, diante dos óbices sumulares e do alinhamento jurisprudencial, e por inexistência de periculum in mora qualificado, conforme art. 1.029, § 5º, III, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório que afastou a contrafação, a confusão do consumidor e a concorrência desleal. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF e incide a Súmula n. 356 do STF diante da deficiência de fundamentação e da ausência de prequestionamento do art. 420, parágrafo único, do Código Civil. Incide a Súmula n. 83 do STJ pela harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e permanece inviável o dissídio sem cotejo analítico. É incabível o efeito suspensivo por ausência concomitante de fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; LPI, arts. 195, III, 209; CC, art. 420, parágrafo único; CPC, arts. 1.029, § 5º, III, 995, parágrafo único, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.385.521/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 7/12/2020; STJ, REsp n. 1.726.804/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AREsp n. 2.416.547/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.778.766/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STF, Súmula n. 356.

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STJAcórdãoj. 22/06/2021

STJ, REsp 1.927.986

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 25/06/2021

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ARRAS. ART. 418 DO CC/2002. INEXECUÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL ÀQUELE QUE RECEBEU AS ARRAS. DEVOLUÇÃO MAIS O EQUIVALENTE. CONFIGURAÇÃO.

1- Recurso especial interposto em 25/01/2021 e concluso ao gabinete em 22/03/2021.

2- O propósito recursal consiste em dizer se as arras ofertadas devem ser "devolvidas em dobro" na hipótese de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que as recebeu.

3- Tanto na hipótese de direito de arrependimento quanto na de inexecução do contrato, à devolução das arras deverá ser somado o "equivalente", se aquele que se arrependeu ou inadimpliu foi quem as recebeu.

4- O Código Civil de 2002, em seu art. 418, não mais utiliza o termo "dobro" previsto no Código Civil de 1916 tendo em vista o fato de que pode ser dado a título de arras bens diferentes do dinheiro, sendo preferível a expressão "mais o equivalente" adotada pela novel legislação.

5- Do exame do disposto no art. 418 do Código Civil é forçoso concluir que, na hipótese de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente.

6- Recurso especial provido.

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STJAcórdãoj. 08/02/2021

STJ, AgInt no REsp 1.883.862

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 10/05/2021

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto os argumentos expostos pela parte foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente pelo órgão julgador.

2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.

3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmulas 283 do STF, por analogia.

4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos e devem corresponder à média do aluguel mensal, com base no valor locatício de bem assemelhado. Incidência da Súmula 83 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 16/11/2017

STJ, AgInt no REsp 1.167.766

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 01/02/2018

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SINAL. VALOR DADO A TÍTULO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS E INÍCIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. CONSECTÁRIO LÓGICO DO RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. PRECEDENTES.

1. Nos termos do Enunciado n° 165, da III Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, a previsão de redução equitativa, contida no artigo 413, do Código Civil, também se aplica ao sinal, sejam as arras confirmatórias ou penitenciais.

2. O direito de recebimento de indenização a título de aluguel do promissário comprador que, mesmo dando causa à rescisão, permanece na posse do imóvel, decorre da privação do promitente vendedor do uso do imóvel, à luz do disposto nos artigos 402, que trata das perdas e danos, 419, que trata da indenização suplementar às arras confirmatórias, além dos artigos 884 e 885, que versam sobre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, todos do Código Civil.

3. Nesse contexto, o encargo locatício mostra-se devido durante todo o período de ocupação, ainda que não haja pedido expresso na petição inicial, visto que é consectário lógico do retorno ao status quo ante pretendido com a ação de rescisão de promessa de compra e venda, sob pena de premiar os inadimplentes com moradia graciosa e estimular a protelação do final do processo.

4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/09/2017

STJ, REsp 1.617.652

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 29/09/2017

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ARRAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DAS ARRAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.

1. Ação ajuizada em 03/07/2014. Recurso especial interposto em 27/04/2016 e distribuído em 01/12/2016.

2. Inexistentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC/2015.

3. A cláusula penal compensatória constitui pacto acessório, de natureza pessoal, por meio do qual os contratantes, com o objetivo de estimular o integral cumprimento da avença, determinam previamente uma penalidade a ser imposta àquele que der causa à inexecução, total ou parcial, do contrato. Funciona, ainda, como fixação prévia de perdas e danos, que dispensa a comprovação de prejuízo pela parte inocente pelo inadimplemento contratual.

4. De outro turno, as arras consistem na quantia ou bem móvel entregue por um dos contratantes ao outro, por ocasião da celebração do contrato, como sinal de garantia do negócio. Apresentam natureza real e têm por finalidades: a) firmar a presunção de acordo final, tornando obrigatório o ajuste (caráter confirmatório); b) servir de princípio de pagamento (se forem do mesmo gênero da obrigação principal); c) prefixar o montante das perdas e danos devidos pelo descumprimento do contrato ou pelo exercício do direito de arrependimento, se expressamente estipulado pelas partes (caráter indenizatório).

5. Do regramento constante dos arts. 417 a 420 do CC/02, verifica-se que a função indenizatória das arras se faz presente não apenas quando há o lícito arrependimento do negócio, mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato. 6. De acordo com o art. 418 do CC/02, mesmo que as arras tenham sido entregues com vistas a reforçar o vínculo contratual, tornando-o irretratável, elas atuarão como indenização prefixada em favor da parte "inocente" pelo inadimplemento, a qual poderá reter a quantia ou bem, se os tiver recebido, ou, se for quem os deu, poderá exigir a respectiva devolução, mais o equivalente.

7. Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título).

8. Se previstas cumulativamente, deve prevalecer a pena de perda das arras, as quais, por força do disposto no art. 419 do CC, valem como "taxa mínima" de indenização pela inexecução do contrato.

9. Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor. Precedentes.

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/09/2017

STJ, REsp 1.669.002

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 02/10/2017

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARRAS. FUNÇÃO INDENIZATÓRIA NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. ART. 418 DO CC/02. REDUÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE, EM TESE. MANIFESTA DESPROPORÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSEQUÊNCIA NATURAL DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Ação ajuizada em 13/12/2011. Recurso especial interposto em 30/03/2016 e distribuído em 21/11/2016.

2. Inexistentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC/2015.

3. As arras constituem a quantia ou bem móvel entregue por um dos contratantes ao outro, por ocasião da celebração do contrato, como sinal de garantia do negócio. Apresentam natureza real e têm por finalidades: a) firmar a presunção de acordo final, tornando obrigatório o ajuste (caráter confirmatório); b) servir de princípio de pagamento (se forem do mesmo gênero da obrigação principal); c) prefixar o montante das perdas e danos devidos pelo descumprimento do contrato ou pelo exercício do direito de arrependimento, se expressamente estipulado pelas partes (caráter indenizatório).

4. Do regramento constante dos arts. 417 a 420 do CC/02, verifica-se que a função indenizatória das arras se faz presente não apenas quando há o lícito arrependimento do negócio, mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato. 5. De acordo com o art. 418 do CC/02, mesmo que as arras tenham sido entregues com vistas a reforçar o vínculo contratual, tornando-o irretratável, elas atuarão como indenização prefixada em favor da parte "inocente" pelo inadimplemento, a qual poderá reter a quantia ou bem, se os tiver recebido, ou, se for quem os deu, poderá exigir a respectiva devolução, mais o equivalente.

6. Uma vez pactuadas as arras, segundo a autonomia negocial das partes, o efeito indenizatório decorrente do inadimplemento se opera ipso facto, ou seja, independentemente de previsão contratual que estipule a perda das arras se houver descumprimento do ajuste.

7. Na hipótese dos autos, embora as arras tenham sido taxadas de "penitenciais", não houve o exercício do direito de arrependimento, mas sim o inadimplemento por parte dos promitentes cessionários. Logo, estão estes sujeitos à perda do sinal, na forma do art. 418 do CC/02.

8. É admissível a redução equitativa das arras quando manifestamente excessivas, mediante a aplicação analógica do art. 413 do Código Civil. No particular, contudo, o valor das arras passível de retenção (R$ 48.000,00) não se mostra desarrazoado, tendo em vista os prejuízos sofridos pelos promitentes cedentes, que foram privados da posse e usufruto do imóvel por quase 8 anos.

9. A resolução do contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das parcelas pagas pelos promitentes cessionários - excluídas as arras - e, por outro lado, com a reintegração dos promitentes cedentes na posse do imóvel.

10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram afastadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.

11. Recurso especial conhecido e não provido.

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