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CC

Art. 418

Lei nº 10.406/2002, art. 418 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 938/STJ Segunda Seção · j. 24/08/2016

(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP)(ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP)(ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP)

37 decisões

STJAcórdão Tema 938/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.165.626

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL/CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL EM MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. ALEGADA DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que, corrigindo-se de ofício erro material no dispositivo, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento na extensão conhecida, em demanda relativa à ação de resilição contratual cumulada com declaração de nulidade de cláusulas contratuais, indenização por danos morais, envolvendo multipropriedade imobiliária.

2. A parte agravante alega: negativa de prestação jurisdicional quanto (i) à aplicação do art. 67-A da Lei n. 4.591/1964 para deduzir, cumulativamente ao percentual de 25% sobre as parcelas pagas, a integralidade da comissão de corretagem; (ii) à retenção de valores de diárias/hotelaria por suposta utilização em três períodos; (iii) à retenção autônoma das arras confirmatórias com base no art. 418 do Código Civil; e (iv) à fixação do termo inicial dos juros moratórios após 180 dias (art. 67-A, § 6º, da Lei nº 4.591/64) ou, sucessivamente, após o trânsito em julgado. Alega ainda violação ao art. 67-A, I, e § 6º da Lei nº 4.591/64.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se é possível a retenção autônoma ou o perdimento das arras confirmatórias com base no art. 418 do Código Civil, em resolução por iniciativa do comprador; (iii) saber se o art. 67-A da Lei n. 4.591/64, combinado com o art. 1.358-B do Código Civil, autoriza a dedução cumulativa da comissão de corretagem além da cláusula penal de 25% nas relações de consumo; (iv) saber se há direito à retenção adicional por diárias/taxa de fruição, à vista das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido; (v) saber se houve violação ao artigo 67-A, § 6º, da Lei n. 4.591/64; e (vi) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões essenciais, com fundamentação per relationem acrescida de razões próprias, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.

5. Em relação à alegada violação ao artigo 418 do CC, a jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido de que as arras confirmatórias servem como garantia do negócio e início do pagamento, razão pela qual, numa relação consumerista, não podem ser objeto de retenção integral em caso de resolução do contrato por iniciativa do comprador.

6. Quanto à alegada ofensa ao artigo 67-A da Lei n. 4.591/64, pelo que a parte recorrente indaga se o dispositivo em questão autoriza que a comissão de corretagem seja absorvida pela cláusula penal ou se, ao contrário, determina sua dedução cumulativa, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (Tema Repetitivo n. 938/STJ).

7. Essa condição de validade da cláusula, relativa à informação do preço de aquisição com destaque do valor da comissão de corretagem, não se permite extrair do acórdão recorrido, tampouco foi objeto de embargos de declaração, razão pela qual a análise da pretensão recursal, nesse aspecto, esbarra nos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, por demandar incursão cognitiva no acervo probatório dos autos para se verificar se a condição de validade foi cumprida.

8. Quanto à alegada ofensa ao artigo 67-A, § 6º, da Lei n. 4.591/64, como bem destacado na decisão agravada, a tese de postergação para após 180 dias com base nesse dispositivo não se ajusta ao quadro delineado, pois o dispositivo disciplina parâmetros de devolução no âmbito do distrato em incorporação e não altera, em sede de condenação judicial, a regra geral de mora aplicável. Além disso, o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, que já consolidou no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios são computados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CC.

9. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.126.388

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR SÚMULA 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESENTE. CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 63, § 4º, DA LEI N. 4.591/1964 E AO ART. 418 DO CC/2002 (SÚMULA 282/STF). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO ACERCA DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL E DA NATUREZA DAS ARRAS (SÚMULA 7/STJ). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO AOS ARTS. 389 E 395 DO CC/2002 (SÚMULA 284/STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E CAUSALIDADE NA SUCUMBÊNCIA (SÚMULA 211/STJ).

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Reconsideração do decisum ante o enfrentamento, nas razões do AREsp, dos fundamentos da inadmissibilidade.

2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível ultrapassar, no recurso especial, os óbices de prequestionamento e de reexame fático-probatório quanto ao leilão extrajudicial e às arras; se haveria fundamentação idônea para violação dos arts. 389 e 395 do CC/2002; e se os temas do termo inicial da correção monetária e da causalidade na sucumbência foram efetivamente decididos.

3. Constatada impugnação específica, o agravo interno é provido para conhecer do agravo. No mérito do especial, não se conhece dos pontos relativos ao art. 63, § 4º, da Lei n. 4.591/1964 e ao art. 418 do CC/2002 por ausência de prequestionamento; a revisão das premissas sobre leilão e arras demanda reexame de provas; a alegada violação dos arts. 389 e 395 do CC/2002 é genérica; e inexistiu deliberação na origem sobre o termo inicial da correção e a causalidade na sucumbência.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo; recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.163.627

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARRAS EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL A QUEM AS RECEBEU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ.

2. Fato relevante. Agravantes sustentaram negativa de prestação jurisdicional, com alegada violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC, sem particularizar questões omitidas e sua relevância; e apontaram ofensa aos arts. 420, 421, 422 e 884 do Código Civil, em condenação ao pagamento em dobro das arras em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no qual o financiamento foi aprovado em cerca de 40 dias e a inexecução contratual foi imputada a quem recebeu as arras.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem negou provimento à apelação e manteve a condenação correspondente ao dobro do sinal; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve a inadmissão do recurso especial com base nas Súmulas 284/STF e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional supre o requisito de fundamentação e afasta o óbice da Súmula 284/STF.

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à devolução das arras mais o equivalente na hipótese de inexecução contratual imputável a quem as recebeu, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem a particularização das omissões e de sua relevância para o deslinde da causa, configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na hipótese de inexecução contratual imputável a quem recebeu as arras, a devolução deve ocorrer mais o equivalente, em consonância com o art. 418 do Código Civil, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido alinha-se a esse entendimento.

8. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por correta aplicação dos óbices sumulares e por consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.911.119

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em demanda na qual a agravante pretende a rescisão de contrato de compra e venda de maquinário e a restituição de arras, sob alegação de reiterado atraso na entrega do bem pela agravada e de violação do art. 475 do Código Civil.

2. No acórdão estadual mantido, reconheceu-se a boa-fé objetiva e a confiança legítima decorrentes de sucessivos aditamentos e prorrogações de prazo livremente pactuados, bem como o descumprimento, pela parte autora na origem, de obrigação de antecipar insumos diretamente com fornecedores, reputando inexistente culpa da requerida na rescisão, além de admitir a retenção das arras com base no art. 418 do Código Civil.

3. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta ser desnecessário o revolvimento fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, pleiteando a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos para aplicação do art. 475 do Código Civil e afastamento das Súmulas 5 e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se a análise, em recurso especial, da aplicação do art. 475 do Código Civil à hipótese - envolvendo contrato com aditamentos, prorrogações de prazo e ajustes quanto ao fornecimento de insumos, além de condutas das partes - demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão da conclusão do acórdão estadual pressupõe a interpretação de cláusulas contratuais (aditamentos, prorrogações e ajustes de fornecimento de insumos) e o reexame de fatos e provas referentes aos comportamentos das partes durante a avença, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. O acórdão recorrido examinou documentos, condutas e pactos sucessivos para afirmar boa-fé objetiva, confiança legítima e ausência de culpa da parte requerida na rescisão, além de admitir a retenção de arras; a pretensão de infirmar tais premissas esbarra no óbice de revolvimento fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO

Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, REsp 2.210.058

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

CIVIL E IMOBILIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E REPARAÇÃO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DANO MORAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, por maioria, manteve sentença de procedência em ação de rescisão contratual, restituição integral e danos morais.

2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de promessa de compra e venda c/c restituição dos valores pagos e reparação moral.

3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, condenou à restituição de R$ 4.000,00 com correção e juros e fixou danos morais de R$ 2.000,00 para cada autor com juros e correção.

4. A Corte de origem manteve a sentença por maioria, reconheceu a alteração unilateral do preço, afastou a retenção das arras com base no art. 418 do CC e confirmou os danos morais; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão é nulo por ausência de fundamentação específica, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC; (iii) saber se é cabível a condenação em danos morais, conforme os arts. 186 e 927 do CC; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial quanto à retenção de valores e à configuração de dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não indica omissão específica. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do reconhecimento do dano moral fundado em circunstâncias fáticas. Não se conhece da alínea c do art. 105, III, da CF quando ausente cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não indica omissão específica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do reconhecimento do dano moral fundado em circunstâncias fáticas. 3. Não se conhece da alínea c do art. 105, III, da CF quando ausente cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 85, § 11; CC, arts. 186, 418, 927 e 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.700.537

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 18/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. LEI DO DISTRATO. RESCISÃO. PERCENTUAL FIXADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARRAS. DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, da tese recursal sobre a impossibilidade de devolução das arras sob o enfoque indicado (art. 418 do Código Civil), aliada à rejeição dos embargos de declaração e à não alegação de violação do art. 1.022 do CPC, evidencia a falta de prequestionamento, atraindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ.

2. Configura deficiência de fundamentação a dissociação entre as razões do especial e os fundamentos do acórdão recorrido, notadamente quanto à exceção do contrato não cumprido, o que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.

3. Em relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato), impondo limitação de retenção em patamar compatível com a jurisprudência desta Corte (entre 10% e 25%), razão pela qual incide a Súmula 83/STJ diante da consonância do acórdão recorrido.

4. A revisão do percentual de retenção definido pelas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AREsp 3.035.450

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

RECURSO DE FABRÍCIO: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). ARRAS E BOA-FÉ OBJETIVA (ARTS. 418 E 422 DO CC). REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO PELO MESMO ÓBICE E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em ação declaratória de rescisão de negócio jurídico cumulada com devolução de valores.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) a aplicação dos arts. 418 e 422 do CC autoriza retenção de arras e reconhece a boa-fé nas tratativas; (iii) incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) há dissídio jurisprudencial idôneo.

3. A omissão é afastada quando o acórdão enfrenta a questão central com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido.

4. A tese de retenção de arras e de boa-fé demanda revaloração probatória e reinterpretação de cláusulas contratuais, providências incompatíveis com o recurso especial (Súmulas 7/STJ e 5/STJ).

5. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a mesma matéria está obstada pela alínea a e quando ausente cotejo analítico apto, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE OSMAR: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). CLÁUSULA PENAL (ART. 408 DO CC). DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO SINAL. CONDIÇÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA NÃO VERIFICADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ).

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em ação declaratória de rescisão de negócio jurídico cumulada com devolução de valores.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e obscuridades (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) incide cláusula penal de devolução em dobro do sinal (art. 408 do CC) diante do inadimplemento; (iii) cabe reconhecer sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC).

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia diretamente a cláusula contratual, delimita sua hipótese de incidência e justifica a não aplicação da penalidade ante a inexistência da condição específica convencionada (não assinatura da alteração contratual).

4. A imposição da cláusula penal, na espécie, exigiria reinterpretar o ajuste e revolver o conjunto probatório sobre a etapa negocial, óbices que impedem o conhecimento do recurso especial (Súmulas 5/STJ e 7/STJ).

5. A revisão da sucumbência proporcional demanda reexame de fatos e valoração do êxito das partes sobre os pedidos, hipótese inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, AREsp 2.830.788

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da CF/1988, em ação de rescisão contratual c/c indenização relativa a promessa de compra e venda de imóvel, com pedidos de retenção, lucros cessantes, IPTU, taxas condominiais e taxa de fruição.

2. A controvérsia versa sobre rescisão contratual e parcelas pagas, diante de aumento unilateral das prestações.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão, autorizou retenção de 25%, fixou lucros cessantes, condenou ao pagamento de IPTU e cotas condominiais e autorizou compensação por fruição.

4. A Corte de origem reconheceu culpa da promitente vendedora, determinou restituição integral e imediata das parcelas, devolução do sinal em dobro, correção pelo INPC após aclaratórios, juros de 1% ao mês desde a citação, afastou lucros cessantes e redistribuiu a sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou falta de fundamentação relevante, caracterizando ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o art. 344 do CC é aplicável para deslocar a culpa pela rescisão à adquirente ante a ausência de consignação; (iii) saber se a aplicação dos arts. 478 e 479 do CC demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se o afastamento de taxa de fruição/lucros cessantes afronta o art. 884 do CC; e (v) saber se a reversão da devolução em dobro das arras, à luz do art. 418 do CC, exigiria reinterpretação contratual e revolvimento probatório, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto ao art. 344 do CC, impertinente ao caso de consignação sem pluralidade de credores.

8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise da teoria da imprevisão (arts. 478 e 479 do CC) demanda reexame de fatos e provas.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao afastar taxa de fruição e lucros cessantes quando fixada a culpa exclusiva do promitente vendedor, não havendo enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).

10. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da devolução em dobro das arras (art. 418 do CC), por depender de reinterpretação contratual e revolvimento fático.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da indicação de dispositivo legal impertinente à tese recursal. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de aplicação dos arts. 478 e 479 do CC por exigir reexame de fatos e provas. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ no afastamento de taxa de fruição e lucros cessantes quando reconhecida culpa exclusiva do promitente vendedor, não configurado enriquecimento sem causa. 5. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da devolução em dobro das arras fundada em cláusulas contratuais e contexto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CC, arts. 344, 418, 478, 479 e 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.990.377/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.181.992/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, REsp n. 2.005.472/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025; STJ, AREsp n. 1.847.662/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.936.693/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.739.431

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, EMBARGO DA OBRA, ARRAS, DANOS MORAIS, JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por óbice ao conhecimento do recurso no tocante à alínea c do permissivo constitucional.

2. A controvérsia envolve ação declaratória c/c indenização com pedidos de rescisão dos contratos de promessa de compra e venda, restituição integral, devolução em dobro do sinal e danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu os contratos por culpa da ré, determinou a restituição integral e a devolução em dobro do sinal, fixou juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10% com sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem negou provimento ao apelo da recorrente, manteve a mora, afastou a retenção e fixou juros desde a citação; deu parcial provimento ao apelo dos autores para corrigir erro material e fixar danos morais, além de majorar honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o embargo judicial da obra configura força maior, à luz do art. 393, parágrafo único, do CC; (ii) saber se as arras foram confirmatórias e não autorizam devolução em dobro, conforme os arts. 417 e 418 do CC; (iii) saber se há responsabilidade civil da recorrente pelos danos, nos termos do art. 932, II, do CC; (iv) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido, à luz do art. 944 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial sobre fortuito/força maior e danos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de força maior (art. 393, parágrafo único, do CC) e responsabilidade civil (art. 932, II, do CC), pois a revisão demandaria reexame do acervo fático-probatório.

7. A revisão do quantum por danos morais (art. 944 do CC) apenas é possível em hipóteses de valor irrisório ou exorbitante; ausente excepcionalidade, o conhecimento do recurso implicaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. Quanto às arras (arts. 417 e 418 do CC), a pretensão demanda interpretação de cláusula contratual, o que atrai a incidência da Súmula n. 5 do STJ; ademais, o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a função indenizatória das arras no inadimplemento contratual, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.

9. A incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c na mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento das teses de força maior e de responsabilidade civil, por exigirem reexame de provas. 2. O valor dos danos morais só é passível de revisão quando irrisório ou exorbitante; ausente excepcionalidade, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 3. A Súmula n. 5 do STJ afasta a revisão da interpretação contratual sobre as arras. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da função indenizatória das arras no inadimplemento. 5. A incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c na mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393, parágrafo único, 417, 418, 932, II, 944; CPC, arts. 494, caput, I, e 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, REsp n. 1.669.002/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

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STJAcórdãoj. 16/12/2025

STJ, AREsp 3.007.896

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 22/12/2025

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FRUIÇÃO NA RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária com pedido de liminar e antecipação de tutela, na qual se discutem rescisão contratual, reintegração de posse, retenção do sinal e indenização pela fruição do imóvel; o valor da causa foi fixado em R$ 5.247,57.

3. A sentença rescindiu o contrato, reintegrou a autora na posse, autorizou retenção de 10% dos valores pagos, fixou taxa de fruição de 1% ao mês desde a notificação até a desocupação, permitiu compensação de benfeitorias e condenou ao pagamento de IPTU e custas e honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a taxa de fruição entre a constituição em mora e a reintegração, reconhecendo a retenção das arras como compensação e rejeitando embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a retenção das arras/sinal é devida nos termos do art. 418 do Código Civil e se a taxa de fruição/ocupação deve incidir por todo o período de posse, desde a imissão até a efetiva desocupação, à luz dos arts. 389, 395, 402 e 475 do Código Civil e da divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há interesse recursal quanto à retenção das arras, pois o acórdão recorrido já reconheceu a aplicação compensatória das arras nos termos do art. 419 do Código Civil.

7. A taxa de fruição deve incidir desde a transferência da posse ao comprador até a efetiva desocupação, conforme a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível a reforma do acórdão recorrido para fixar o termo inicial na posse.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Tese de julgamento: "1. A retenção das arras foi reconhecida como compensação, inexistindo interesse recursal quanto ao art. 418 do Código Civil. 2. A taxa de fruição incide desde a posse do imóvel até a efetiva desocupação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 418, 419, 389, 395, 402, 475.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.188.695/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.067.527/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.657.021/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020; STJ, Súmula n. 568.

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