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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.019.045

Agravo Interno no Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
02/10/2023
Publicação
DJe 05/10/2023
Processo no STJ

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO. MAIORIDADE CIVIL. PARCELAS RETROATIVAS AO ÓBITO. DESCABIMENTO. 1.Sobre o tema da pensão por morte, dispõe o art. 74 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, em vigor por ocasião do óbito, que a pensão será devida a partir do falecimento (inciso I), "quando requerida até trinta dias deste"; ou do requerimento administrativo (inciso II), caso seja formulado após o prazo anterior.

2. Caso em que a instância ordinária decidiu que, ao tempo do requerimento administrativo, o pensionista já havia alcançado a maioridade segundo o art. 5º do Código Civil de 2002 (DER em 22/06/2020), quando não mais detinha a condição de menor na forma da lei civil, sendo-lhe devido o benefício a contar do pedido administrativo, conforme disposto no art. 74, II, da Lei n. 8.213/1991.

3. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Informações complementares à ementa

"[...] esta Corte possui a compreensão de que a pensão ao dependente menor será devida sem a distinção que o Código Civil faz quanto à extensão da incapacidade do pensionista (se absoluta ou relativa)".