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Lei nº 8.213, de 24/07/1991

Art. 79

Lei nº 8.213/1991, art. 79 — Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, REsp 2.255.148

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PARA DEPENDENTE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. TERMO INICIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE DECLARA A MORTE PRESUMIDA. NORMA DE DIREITO MATERIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DISTINÇÃO ENTRE TERMO INICIAL E PRESCRIÇÃO. PROTEÇÃO DO INCAPAZ QUE ALCANÇA APENAS A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. OBSERVÂNCIA.

1. A alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 é afastada porque o Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia sobre a aplicabilidade do art. 74, III, da Lei n. 8.213/1991 aos menores absolutamente incapazes, bem como a distinção entre os efeitos da norma para as filhas e para o cônjuge varoa, inexistindo omissão ou contradição.

2. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide, de modo que a pretensão recursal traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, e não vício de integração a justificar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

3. O art. 74, III, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que a pensão por morte é devida a contar da decisão judicial, no caso de morte presumida. O dispositivo tem por escopo fixar a Data de Início do Benefício (DIB), estabelecendo o marco temporal a partir do qual se contabilizam os efeitos financeiros, cuidando-se de norma de direito material que define o momento inicial do direito à percepção dos valores.

4. A racionalidade firmada por esta Corte em relação ao termo inicial da pensão por morte de segurado falecido (REsp 2.103.603/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma) é a mesma aplicável à pensão por morte presumida. O art. 74 fixa o termo inicial do benefício como norma de direito material, ao passo que o art. 103, parágrafo único, estabelece o prazo prescricional das parcelas vencidas, atuando os dispositivos em dimensões jurídicas distintas e complementares.

5. A proteção conferida ao absolutamente incapaz pelos arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, combinados com o art. 198, I, do Código Civil, alcança apenas a prescrição das parcelas vencidas, resguardando o direito do incapaz de reclamá-las desde a DIB sem que contra ele corra a prescrição quinquenal. Não autoriza, porém, o deslocamento do próprio termo inicial do benefício para momento anterior ao fixado em lei.

6. Na pensão por morte presumida, o termo inicial é a data da decisão judicial que declarar a ausência, sendo esse o marco a partir do qual surgem os efeitos financeiros, inclusive para o dependente menor absolutamente incapaz. A condição de incapaz não desloca a DIB para a data do óbito presumido, mas apenas afasta a prescrição das parcelas devidas a partir da DIB.

7. Recurso especial provido parcialmente.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/10/2023

STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.019.045

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 05/10/2023

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO. MAIORIDADE CIVIL. PARCELAS RETROATIVAS AO ÓBITO. DESCABIMENTO. 1.Sobre o tema da pensão por morte, dispõe o art. 74 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, em vigor por ocasião do óbito, que a pensão será devida a partir do falecimento (inciso I), "quando requerida até trinta dias deste"; ou do requerimento administrativo (inciso II), caso seja formulado após o prazo anterior.

2. Caso em que a instância ordinária decidiu que, ao tempo do requerimento administrativo, o pensionista já havia alcançado a maioridade segundo o art. 5º do Código Civil de 2002 (DER em 22/06/2020), quando não mais detinha a condição de menor na forma da lei civil, sendo-lhe devido o benefício a contar do pedido administrativo, conforme disposto no art. 74, II, da Lei n. 8.213/1991.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/05/2022

STJ, AgInt no REsp 1.805.428

Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5)Primeira TurmaDJe 25/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE RESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PARCELAS VENCIDAS NÃO ABRANGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO EM DESFAVOR DO PENSIONISTA MENOR. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS em que se busca o pagamento de prestações vencidas do benefício de pensão por morte instituído pela genitora do autor, retroativamente à data do óbito, ocorrido em 30.05.2000; o benefício foi requerido administrativamente em 22.09.2003.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, em 16.10.2013, com repercussão geral, Tema 313/STF, firmou entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

3. A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade. O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício. Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido. Esse prazo decadencial tem como fundamento o princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

4. Posteriormente, a MP 871/2019, de 18.01.2019 (convertida na Lei 13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para ampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam: revisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício previdenciário.

5. O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDISON FACHIN, na assentada de 13.10.2020, julgou parcialmente procedente o pedido declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que dera nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo.

6. Concluiu-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a Lei Previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.

7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

8. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.

9. No presente caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o INSS indeferiu administrativamente o benefício de pensão por morte em 20.9.2003. A Corte local entendeu que o autor possuía 10 anos de idade quando o INSS indeferira administrativamente o benefício, motivo pelo qual não corria a prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do CC/2002. Consignou, também, que em janeiro de 2009 o ora agravante havia completado 16 anos de idade, quando o prazo prescricional começou a correr. Ao final, declarou a prescrição, tendo em vista o fato de a ação ter sido proposta em agosto de 2014.

10. Divergiu o Tribunal de origem do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a expressão pensionista menor, de que trata o art. 79 da Lei 8.213/1991, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do CC/2002, marco a partir do qual passa a fluir o prazo prescricional (REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014).

11. Embora tenha havido revogação do art. 79 da Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019, tal dispositivo estava em pleno vigor à época dos fatos, sendo o precedente aplicável à espécie, repita-se, uma vez que a suspensão ou impedimento da fluência do prazo prescricional cessaria apenas a partir da maioridade civil.

12. Respeitada a maioridade previdenciária, conforme o precedente citado, o prazo prescricional começou a fluir em janeiro do ano de 2011, quando o autor completou 18 anos de idade. Como a ação foi proposta em agosto de 2015, não se verifica o transcurso do lustro prescricional. Logo, faz jus o agravante às prestações vencidas, desde a data do requerimento até a data em que completou dezoito anos de idade, diante da não fluência do prazo prescricional à época.

13. Agravo interno do particular a que se dá provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/11/2017

STJ, REsp 1.393.771

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 06/12/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG. ÚNICO DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO.

1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado.

2. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. Ademais, não se poderia admitir que o direito do menor fosse prejudicado pela inércia de seu representante legal.

3. Recurso Especial do particular provido.

Ver decisão