PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE FATURAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que, na execução de título extrajudicial, reduziu a penhora de faturamento de 10% para 5%.
2. A controvérsia diz respeito à penhora de percentual do faturamento da executada, mantida pela Corte estadual com redução do índice, sob referência ao Tema Repetitivo n. 769 desta Corte e à subsidiariedade da medida.
3. O Juízo de primeiro grau deferiu a penhora de 10% do faturamento da executada.
4. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para reduzir a penhora a 5%, prejudicando os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do argumento central, em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC (fls. 79 e 83); (ii) saber se, à luz dos arts. 805, parágrafo único, 866, § 1º, e 797 do CPC, é possível manter a penhora de faturamento diante da alegada onerosidade e inexistência de bens; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, em razão de supostos paradigmas dos Tribunais estaduais (fl. 82).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia desnecessidade de esgotamento das diligências, ausência/indicação de bens e existência de outras penhoras e justificou a redução do percentual para compatibilizar os interesses das partes.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese do Tema Repetitivo n. 769 desta Corte, que admite penhora de faturamento quando inexistem outros meios eficazes de satisfação do crédito e a medida não inviabiliza as atividades empresariais, à luz dos elementos dos autos.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões do acórdão quanto à inexistência de outros bens penhoráveis e à razoabilidade do percentual fixado, pois a revisão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de modo claro os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha à tese do Tema Repetitivo n. 769 sobre a possibilidade de penhora de faturamento em caráter subsidiário e sem inviabilizar a atividade empresarial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões quanto à inexistência de bens penhoráveis e à razoabilidade do percentual fixado na penhora de faturamento. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está alcançada pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 797, 805, parágrafo único, e 866, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.233.611/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.207.127/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.152.260/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.642.738/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.