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CPC

Art. 797

Lei nº 13.105/2015, art. 797 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.325/STJ Primeira Seção · j. 07/05/2026

I. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.II. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.137/STJ Segunda Seção · j. 04/12/2025

Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.

119 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.234.698

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE PENHORA/ARRESTO DE DIREITOS AQUISITIVOS NA MATRÍCULA DE IMÓVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de violação dos arts. 844 e 797 do CPC e 246, 167, II, e 169, I, da Lei n. 6.015/1973, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática e de cotejo analítico na alínea c.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a averbação, na matrícula do imóvel, do arresto/penhora incidente sobre direitos aquisitivos do executado, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.

3. A Corte de origem manteve o indeferimento da averbação por violação ao princípio da continuidade registral e rejeitou embargos de declaração por ausência de omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível a averbação do arresto/penhora na matrícula do imóvel nos termos dos arts. 844 e 797 do CPC; (iii) saber se os arts. 246, 167, II, e 169, I, da Lei n. 6.015/1973 autorizam a averbação de constrição de direitos aquisitivos; (iv) saber se o art. 1.025 do CPC configura o prequestionamento pela oposição de embargos; (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de averbação da penhora de direitos aquisitivos; e (vi) saber se deve ser expedido ofício ao registro competente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal de origem analisou a controvérsia e enfrentou os fundamentos, concluindo pela impossibilidade de averbação na matrícula por continuidade registral.

6. É possível a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária e a averbação no registro competente assegura presunção absoluta de conhecimento por terceiros, conferindo publicidade e oponibilidade (CPC, art. 844).

7. O princípio da continuidade registral não obsta a averbação de constrições que repercutem nos direitos relativos ao imóvel, pois a averbação não altera a titularidade dominial, apenas dá publicidade ao ato (Lei n. 6.015/1973, art. 246).

8. Prejudicada a análise do dissídio, ante o provimento pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento em parte.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. A penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária é admitida e sua averbação na matrícula, nos termos do art. 844 do CPC, confere presunção de conhecimento por terceiros e oponibilidade, não violando o princípio da continuidade registral (Lei n. 6.015/1973, art. 246)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, 844, 797, 1.025; Lei n. 6.015/1973, arts. 246, 167, II, 169, I; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.181.378/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.184.440/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.091.607/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, REsp n. 2.062.315/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 298.558/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.002.713

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORABILIDADE E ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido em agravo de instrumento em execução de título extrajudicial. Agravo desprovido.

2. A controvérsia envolve a penhora de maquinários agrícolas à luz do art. 833, V, do CPC, em execução de título extrajudicial.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para manter a penhora, afastando a impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC por ausência de prova da imprescindibilidade dos bens.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se os maquinários agrícolas são impenhoráveis por força do art. 833, V, do CPC, considerando a condição profissional da executada; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se o caso comporta mera revaloração jurídica; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao ônus de comprovar a necessidade ou utilidade dos bens para o exercício da profissão, a fim de atrair a proteção do art. 833, V, do CPC.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o reconhecimento da imprescindibilidade dos maquinários para atrair a impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC demanda reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre o ônus de comprovar a necessidade ou utilidade do bem para o exercício da profissão, a fim de atrair a proteção do art. 833, V, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal pressupõe o reexame da imprescindibilidade de bens para a impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 797, 833, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.757.405/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.265.391/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AREsp n. 2.820.141/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.845.868

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 18/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO SOBRE NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO CIVIL E INCIDÊNCIA DO ART. 797 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Inexistência de omissão quanto à natureza alimentar do crédito. O acórdão embargado enfrentou e rejeitou a tese, consignando que a forma do título executivo não transmuta a natureza material do crédito e que contratos civis de prestação de serviços ou intermediações comerciais não se equiparam, para fins de concurso de credores, ao privilégio deferido ao trabalhador.

2. Inexistência de omissão quanto à incidência do art. 797 do CPC. O acórdão examinou o princípio da anterioridade da penhora e concluiu por sua relativização diante de crédito dotado de preferência legal, afirmando a prevalência da preferência do crédito trabalhista sobre créditos de natureza civil ou quirografária, independentemente da anterioridade das penhoras, inclusive em concurso particular de credores.

3. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, estando expressamente prequestionados os dispositivos invocados.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.158.738

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC, da inviabilidade de conhecimento pela alínea c por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e da não concessão de efeito suspensivo com base nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC.

2. Análise preliminar de unirrecorribilidade e preclusão consumativa, com não conhecimento dos embargos protocolizados por último.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição na adoção do AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP como paradigma e na afirmação de que basta decidir a questão central; (ii) saber se há omissão quanto ao devido processo legal e ao enfrentamento dos argumentos deduzidos na origem; (iii) saber se há obscuridade sobre o alcance do paradigma e os limites da cognição do STJ; e (iv) saber se é cabível o prequestionamento dos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da CF para viabilizar recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

5. Inexistente contradição, pois o acórdão embargado enfrentou a questão central, reconheceu o esgotamento das medidas executórias e a existência de bens no exterior, mantendo coerência entre fundamentos e conclusão.

6. Não configurada omissão, uma vez que a negativa de prestação jurisdicional foi apreciada sob o art. 489, § 1º, IV, do CPC, com fundamentação suficiente e coerente.

7. Ausente obscuridade, porque o acórdão explicitou o alcance do paradigma adotado e delimitou os limites de cognição desta Corte quanto ao dissídio sem cotejo analítico.

8. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional por meio de embargos de declaração quando não presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC.

9. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.

10. É inviável a análise de 2 embargos contra o mesmo ato por força da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não se conhecendo do recurso protocolizado por último.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado enfrenta a questão central e mantém coerência entre fundamentos e conclusão. 2. Não há omissão quando a decisão aprecia a negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, com fundamentação suficiente. 3. Não se constata obscuridade quando o acórdão delimita o alcance do paradigma adotado e os limites de cognição do STJ. 4. É incabível o uso dos embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. A simples oposição de embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 27, caput e VI, 85, § 11, 489, § 1º e IV, 797, 995, parágrafo único, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, §§ 1º e 5º; CF, arts. 5º, LIV, 93, IX, e 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.263.769

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA À DIMOB VIA INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, visando à consulta à DIMOB via INFOJUD.

2. A controvérsia trata da possibilidade de uso da DIMOB/RFB, via INFOJUD, como meio de localização de bens penhoráveis após diligências infrutíferas pelo SISBAJUD e RENAJUD.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo por reputar inadequada a consulta à DIMOB para localização de bens e, nos embargos de declaração, acolheu parcialmente apenas para esclarecer imprecisão técnica quanto aos sistemas homônimos, sem efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão ou contradição do acórdão dos embargos; (ii) saber se a negativa de consulta à DIMOB/RFB viola os arts. 6º e 797 do CPC; (iii) saber se há violação da Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010; (iv) saber se a pretensão demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento, ante a conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão sanou a imprecisão técnica sobre os sistemas homônimos e apresentou fundamentação suficiente quanto à inadequação da consulta à DIMOB no caso concreto.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, notadamente sobre a inexistência de indícios de atuação imobiliária do executado e a inutilidade concreta da consulta.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a consulta à DIMOB não se presta à localização de bens penhoráveis e envolve dados protegidos por sigilo, sendo medida desarrazoada.

8. Do recurso especial não se pode conhecer quanto à alegada violação da Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, por não se tratar de lei federal nos termos do art. 105, III, a e c, da CF.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, além de incidir a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e oferece fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre a utilidade e a pertinência da diligência executiva. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência da Corte sobre a inadequação da consulta à DIMOB para localização de bens penhoráveis. 4. Do recurso especial não se pode conhecer quanto à alegada violação de instrução normativa, por não se tratar de lei federal para os fins do art. 105, III, a e c, da CF. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem demonstração analítica da similitude fática e jurídica, especialmente quando também incide a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, 489, 797 e 1.022; CF, art. 5º, X e XII, e art. 105, III, a e c; LC n. 105/2001, art. 1º, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.214.412/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.270.281

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE FATURAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que, na execução de título extrajudicial, reduziu a penhora de faturamento de 10% para 5%.

2. A controvérsia diz respeito à penhora de percentual do faturamento da executada, mantida pela Corte estadual com redução do índice, sob referência ao Tema Repetitivo n. 769 desta Corte e à subsidiariedade da medida.

3. O Juízo de primeiro grau deferiu a penhora de 10% do faturamento da executada.

4. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para reduzir a penhora a 5%, prejudicando os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do argumento central, em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC (fls. 79 e 83); (ii) saber se, à luz dos arts. 805, parágrafo único, 866, § 1º, e 797 do CPC, é possível manter a penhora de faturamento diante da alegada onerosidade e inexistência de bens; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, em razão de supostos paradigmas dos Tribunais estaduais (fl. 82).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia desnecessidade de esgotamento das diligências, ausência/indicação de bens e existência de outras penhoras e justificou a redução do percentual para compatibilizar os interesses das partes.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese do Tema Repetitivo n. 769 desta Corte, que admite penhora de faturamento quando inexistem outros meios eficazes de satisfação do crédito e a medida não inviabiliza as atividades empresariais, à luz dos elementos dos autos.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões do acórdão quanto à inexistência de outros bens penhoráveis e à razoabilidade do percentual fixado, pois a revisão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de modo claro os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha à tese do Tema Repetitivo n. 769 sobre a possibilidade de penhora de faturamento em caráter subsidiário e sem inviabilizar a atividade empresarial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões quanto à inexistência de bens penhoráveis e à razoabilidade do percentual fixado na penhora de faturamento. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está alcançada pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 797, 805, parágrafo único, e 866, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.233.611/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.207.127/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.152.260/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.642.738/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.770.186

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 11/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que, ao conhecer de agravo em recurso especial, manteve determinação de apresentação, por terceiro, de extratos da "conta centralizadora" utilizada em operação de securitização vinculada ao empreendimento discutido, no curso de cumprimento provisório de sentença, com base nos arts. 378, 380 e 772, III, do CPC, assegurada a tramitação em segredo de justiça (art. 189, III, do CPC).

2. Embargante alega omissões quanto à inaplicabilidade da Súmula 126/STJ, indevida inversão do ônus probatório, extrapolação dos limites subjetivos da coisa julgada e afronta ao sigilo bancário e financeiro.

3. O acórdão embargado consignou que a ordem limita-se à prestação de informações relativas à própria devedora, sem responsabilização patrimonial do terceiro, e fundamentou a medida no dever de colaboração processual e na intimação de terceiro para apresentação de documentos relacionados ao objeto da execução (arts. 378, 380 e 772, III, do CPC), ressaltando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC) e deve tramitar em segredo de justiça (art. 189, III, do CPC).

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, relativamente aos fundamentos que mantiveram a ordem de exibição de extratos por terceiro no cumprimento provisório de sentença, inclusive quanto à Súmula 126/STJ, ao ônus da prova, aos limites subjetivos da coisa julgada e à proteção ao sigilo bancário.

5. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.

6. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento adotado, especialmente quando os argumentos reproduzem alegações já deduzidas em recurso anterior.

7. A ordem de apresentação de documentos por terceiro, fundada nos arts. 378, 380 e 772, III, do CPC, foi delimitada como prestação de informações relativas à própria devedora, sem responsabilização patrimonial do terceiro e sem violação ao sigilo, assegurado o segredo de justiça (art. 189, III, do CPC), evidenciando fundamentação suficiente.

8. A deficiência de impugnação específica e a referência genérica a normas atraem, por analogia, a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, não se evidenciando falha na prestação jurisdicional.

9. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.195.856

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

Direito processual civil. Agravo interno. Execução. Penhora de safra agrícola ou de recebíveis. Suficiência de imóveis já constritos. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Incidência da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não configurado.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em controvérsia relativa ao indeferimento de penhora de eventual safra agrícola ou de recebíveis, ante a existência de imóveis já constritos nos autos da execução.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem indeferiu a penhora da produção agrícola e de recebíveis por constatar, no momento processual, a suficiência dos imóveis já penhorados para garantir a satisfação integral do débito, afastando a necessidade de segunda penhora com base no art. 851 do CPC, e revogou efeito suspensivo.

3. As alegações. A agravante sustenta omissão quanto à efetividade da execução e à maior liquidez de grãos e recebíveis, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica, e a demonstração de dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) é possível, em recurso especial, revalorar juridicamente a conclusão sobre a suficiência dos bens já penhorados e a necessidade de penhora de safra agrícola ou de recebíveis sem revolver o acervo fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ; (iii) o art. 851 do CPC autoriza a segunda penhora independentemente de avaliação concreta das circunstâncias; e (iv) está configurado o dissídio jurisprudencial quando a aferição de similitude fática exige cotejo de particularidades de cada execução.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).

6. A conclusão sobre suficiência dos imóveis penhorados, necessidade de segunda penhora, liquidez dos bens indicados, existência e titularidade da safra e risco de afetação de terceiros demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. Os arts. 797, 805, 835 e 851 do CPC exigem ponderação judicial concreta sobre necessidade, adequação, utilidade e proporcionalidade dos meios executivos; a autorização para segunda penhora, embora o rol do art. 851 seja exemplificativo, depende de pressupostos fáticos não presentes no caso, cuja revisão esbarra na Súmula 7/STJ.

8. O dissídio jurisprudencial não se configura quando a verificação da similitude fática e jurídica entre os julgados demanda revolvimento das circunstâncias concretas de cada execução, hipótese também alcançada pela Súmula 7/STJ.

9. Ausentes elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a manutenção do decisum impõe-se.

IV. Dispositivo

Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.222.408

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS COMPLEMENTARES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CVM, SUSEP E CNSEG. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREÇÃO JUDICIAL DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE, UTILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. PARÂMETRO TEMPORAL RAZOÁVEL PARA RENOVAÇÃO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.

1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, delimita a excepcionalidade das diligências, expõe a moldura normativa aplicável e fixa classificações de razoabilidade temporal para a reiteração de pesquisas.

2. O art. 139, IV, do CPC confere poderes executivos ao juiz, sem instituir direito subjetivo do exequente ao deferimento automático de toda medida exigida; cabe ao magistrado aferir necessidade, praticidade e proporcionalidade, inclusive mediante parâmetro temporal de racionalização, desde que sem criar impedimento absoluto.

3. Os arts. 6º e 797 do CPC orientam a execução para a efetividade e para o interesse do credor, sob direção judicial, com atos úteis e necessários ao momento processual, não impondo deferimento imediato de diligências sucessivas.

4. Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial quando ausente similitude fática e cotejo analítico quanto ao fundamento temporal que orienta o indeferimento das medidas complementares.

5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.197.123

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 04/09/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE BONIFICAÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REGRA NÃO ABSOLUTA. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. A alegação de excesso de penhora, com fundamento no princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), não prevalece sobre a efetividade da tutela executiva (art. 797 do CPC), especialmente quando o devedor não indica outros meios eficazes para a satisfação do crédito. Precedentes.

2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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