Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.773.041

Recurso Especial

Relator
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
24/10/2023
Publicação
DJe 27/10/2023
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RELAÇÃO INTERNA. DISTRATO. RESPONSABILIDADE. DIVISÃO. OBSERVAÇÃO. NECESSIDADE.

1. A questão controvertida resume-se a definir se, em decorrência de solidariedade passiva imposta em sentença condenatória transitada em julgado, aquele que pagou a integralidade da indenização terá direito ao ressarcimento de metade pelo outro codevedor.

2. Em regra, nos termos do artigo 283 do Código Civil, o devedor que satisfaz a dívida comum por inteiro tem o direito de exigir dos demais codevedores a quota-parte de cada um. Na hipótese de a dívida interessar exclusivamente a um dos devedores, ele responderá por sua integralidade. Precedente.

3. Nas situações em que a solidariedade surge em decorrência da reparação de danos analisados sob o enfoque da responsabilidade objetiva, a regra do artigo 283 do Código Civil, de índole marcadamente negocial, pode ser afastada para se averiguar a contribuição de cada devedor para o dano, a exemplo do que ocorre na indenização por fato do produto.

4. A desigualdade na relação interna de solidariedade pode ser estabelecida pelas partes, devido à relação jurídica havida entre elas, como em uma sociedade, ou por convenção expressa ou tácita.

5. No caso em análise, os codevedores estabeleceram em distrato a forma de divisão das responsabilidades em razão do fim da sociedade que mantinham, o qual deve ser observado.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.