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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 2.083.453

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
12/12/2023
Publicação
DJe 15/12/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1.143 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Mesmo sob a ótica do novo entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.143 do STJ, o princípio da insignificância não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que a quantidade de cigarros apreendida é superior a mil maços.

2. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Princípio da Insignificância: não aplicado ao crime de contrabando de 1.130 maços de cigarros.