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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.004.822

Recurso Especial

Relator
Min. Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
29/11/2023
Publicação
DJe 19/12/2023
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE UNIDADE IMÓVEL - RECONVENÇÃO OBJETIVANDO O REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS POR APENAS UM DOS COPROPRIETÁRIOS DE APARTAMENTO HERDADO POR VÁRIOS SUCESSORES - PRESCRIÇÃO TRIENAL APLICADA NA ORIGEM - IRRESIGNAÇÃO DO RECONVINTE /CONDÔMINO/ COPROPRIETÁRIO - RECLAMO PROVIDO. Hipótese: Controvérsia atinente ao prazo prescricional aplicável à pretensão de reembolso de despesas efetuadas por coproprietário (condômino) com a manutenção da coisa em estado de indivisão.

1. Inaplicabilidade do prazo trienal ao caso, haja vista que não há como cogitar em enriquecimento sem causa ou em responsabilidade extracontratual, pois as obrigações e direitos inerentes ao condomínio estabelecido entre os detentores de uma fração ideal, ainda que não especificada, são de ordem pessoal.

2. A pretensão do condômino de reembolso de despesas efetuadas com a manutenção da coisa comum tem causa jurídica certa, vez que decorre da relação contratual (ainda que verbal ou presumida) existente entre os coproprietários daquele bem em estado de indivisão. A causa jurídica é oriunda da própria relação que os condôminos tem entre si e da sua obrigação para com a coisa, nos termos do art. 1315 do Código Civil, o qual estabelece que o "condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita", somente podendo o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas se renunciar à sua parte ideal, conforme dispõe o artigo 1316 do mesmo diploma.

3. Na hipótese, a pretensão do reconvinte é de reembolso de valores com os quais arcou - sozinho - para a manutenção e conservação da coisa comum de um apartamento havido em comum juntamente com demais herdeiros, incidindo à espécie o prazo geral estabelecido no ordenamento civil: (20 anos) pelo Código Civil de 1916 (art. 177) e 10 anos pelo Código Civil de 2002 (artigo 205), porquanto ausentes os requisitos para autorizar o enquadramento do caso em hipóteses legais específicas para as quais o legislador ordinário foi expresso ao estabelecer interregnos pontuais menores para o exercício da pretensão fundada em enriquecimento sem causa, ato ilícito ou responsabilidade extracontratual.

4. Recurso especial provido para afastar o prazo prescricional trienal, cassar o acórdão recorrido e a sentença que julgou extinta a reconvenção, com a determinação de retorno dos autos à origem para que o magistrado a quo prossiga no julgamento do pedido reconvencional como entender de direito.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando provimento ao recurso especial, divergindo da relatora, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência e o voto do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando a relatora, e o voto do Ministro Raul Araújo no sentido da divergência, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Marco Buzzi, que lavrará o acórdão. Vencida a relatora e o Ministro João Otávio de Noronha. Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo (Presidente).

Informações complementares à ementa

"[...] o condômino responde pelos encargos do condomínio independentemente da sua anuência e do seu comparecimento ou não a eventual assembleia. É que 'da simples circunstância da sua integração ao universo condominial decorre sua responsabilidade de arcar com as despesas comuns' [...]". "[...] em virtude da nova roupagem conferida à questão dos prazos prescricionais, à luz do CC/2002, para a cobrança pelo condomínio de taxas condominiais, não cabe a aplicação do prazo geral e residual do art. 205 do CC, pois o art. 206, § 5º, I, ao dispor que prescreve em 5 (cinco) anos 'a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular' salvaguarda o exercício da referida pretensão em interregno menor. [...] Contudo, o caso ora em julgamento não se amolda a tal circunstância, tampouco permite a aplicação analógica de precedentes correlacionados, pois, na hipótese, não é o condomínio, enquanto ente despersonalizado, que cobra dos condôminos as taxas de manutenção do empreendimento, mas sim, um condômino, coproprietário do bem, que arcou sozinho com as despesas ordinárias e extraordinárias de conservação do imóvel e pretende cobrar, em regresso, aos demais condôminos/coproprietários a cota parte a cada um correspondente. Não se trata, aqui, de condomínio edilício, mas sim do instituto do condomínio civil voluntário, no qual diversas pessoas comungam da propriedade/posse de determinado bem em estado de indivisão". (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "Diante de i) enriquecimento de alguém; ii) empobrecimento correspondente de outrem; iii) relação de causalidade entre ambos; iv) ausência de causa jurídica; e v) inexistência de ação específica, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de estar configurada a pretensão fundada no enriquecimento sem causa. [...] Considero configurado, na hipótese, o enriquecimento sem causa dos recorridos, conforme dita o artigo 884 do CC [...]. Anoto que a Quarta Turma desta Corte já proferiu julgados estabelecendo que o rateio das despesas condominiais, estipuladas em convenção de condomínio, pode ser excepcionalmente revisto pelo Poder Judiciário, caso se verifique excessiva contribuição por parte de alguns condôminos e enriquecimento sem causa por parte de outros. Isso demonstra, portanto, que o pagamento excessivo por um dos condôminos pode ensejar enriquecimento sem causa daqueles que dele se aproveitam".

Notas

Técnica de Distinção (distinguishing) aplicada em relação ao Recurso Repetitivo <<REsp 1483930>>