Ementa
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. PARTE INCONTROVERSA. COBRANÇA. VIABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. 30 DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
1. É cabível a cobrança da parte do crédito tributário definitivamente reconhecida na esfera administrativa, com base no art. 42, parágrafo único, do Decreto n. 70.235/1972.
2. "O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos créditos tributários constituídos mediante o Decreto n. 70.235/72 inicia-se após o crédito estar regularmente constituído. Ou seja, não havendo impugnação, o termo a quo da prescrição ocorre após 30 dias da data em que o contribuinte foi notificado para pagar o débito tributário ou ofertar impugnação" (AgInt no REsp n. 1.734.552/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018).
3. Hipótese em que, reconhecida a exigência, pelo menos, de 50% da multa aplicada pela compensação realizada indevidamente, diante da ausência de impugnação administrativa do ora recorrente, sobrevém, na verdade, o dever do sujeito ativo de promover a cobrança dessa parte não impugnada.
4. Recurso especial conhecido e desprovido.