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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.257.065

Recurso Especial

Relator
Min. Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL HIPOTECADO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO DO ÔNUS REAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA CONTRA TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EFETIVA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária, sob o fundamento de que a existência de hipoteca anterior e o ajuizamento de execução hipotecária contra o antigo proprietário retirariam o animus domini e configurariam oposição à posse.

2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, o que implica a extinção de ônus reais e gravames preexistentes, independentemente de o possuidor ter ciência da hipoteca.

3. O requisito do animus domini na usucapião extraordinária prescinde de justo título e boa-fé, sendo a hipoteca irrelevante para a caracterização da posse qualificada.

4. A oposição apta a interromper a prescrição aquisitiva deve ser dirigida contra o possuidor e visar a recuperação da posse; execuções movidas contra o proprietário registral não constituem resistência à posse do usucapiente.

5. Preenchidos os requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, a declaração de domínio é imperativa. Recurso especial conhecido e provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.