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CC

Art. 1.203

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.203 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

9 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.115.827

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ART. 493 DO CPC, USUCAPIÃO ENTRE CONDÔMINOS, DELIMITAÇÃO DO CONHECIMENTO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses materiais e aplicação do art. 493 do CPC, além de reputar prejudicado o dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de prova e requalificação jurídica dos fatos já fixados; (ii) saber se houve omissão sobre a aplicação do art. 493 do CPC à luz do REsp n. 1.361.226/MG; (iii) saber se houve omissão sobre a jurisprudência do STJ quanto à usucapião entre condôminos; (iv) saber se houve omissão na delimitação do conhecimento e do não conhecimento do recurso especial; e (v) saber se cabia prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à distinção entre reexame de prova e requalificação jurídica, pois o acórdão embargado enfrentou o ponto e concluiu pela necessidade de revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexiste omissão sobre o art. 493 do CPC, porque o acórdão embargado admitiu, em tese, a contagem do prazo no curso da ação, mas rejeitou a pretensão diante das premissas fáticas fixadas e do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. Não há omissão sobre a possibilidade de usucapião entre condôminos, uma vez que a decisão afastou a tese em razão das premissas fáticas do caso e da inviabilidade de revisá-las nos embargos.

7. Não procede a alegação de omissão quanto aos limites do conhecimento, pois o acórdão embargado delimitou as questões apreciadas, explicitou os óbices aplicados e consignou o resultado do julgamento.

8. O pedido de prequestionamento não autoriza acolhimento dos embargos na ausência de vício integrativo, tendo sido enfrentadas as teses necessárias ao julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a distinção entre reexame de prova e requalificação jurídica e conclui pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada enfrenta a aplicação do art. 493 do CPC e afasta a pretensão com base em premissas fáticas inalteráveis na via integrativa. 3. Não há omissão sobre usucapião entre condôminos quando a decisão considera as premissas fáticas e afasta a rediscussão probatória. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão delimita o conhecimento do recurso especial e explicita os óbices aplicados. 5. Não há prequestionamento possível sem vício integrativo, sendo inviável usar os embargos para rediscutir o mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV e V, 493, 1.022, II, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 926, 1.196, 1.203, 1.208, 1.238 e 1.240; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.166.926

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. HIPOTECA E LITÍGIOS PRETÉRITOS CONTRA TERCEIROS. POSSE MANSA E PACÍFICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NATUREZA PÚBLICA DO BEM. DESAFETAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA C ANTE A INADMISSÃO PELA ALÍNEA A. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de usucapião.

2. O objetivo recursal é decidir se: (i) hipoteca, execução hipotecária e embargos de terceiro descaracterizam a posse mansa e pacífica e o animus domini, com violação dos arts. 1.200, 1.203 e 1.238 do CC e 373, II, do CPC; (ii) imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação seria insuscetível de usucapião por suposta natureza pública/afetação; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre os mesmos temas.

3. Hipoteca e litígios pretéritos não dirigidos ao atual possuidor não são suficientes, por si sós, para afastar a posse qualificada para a usucapião. Ademais, a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.

4. A perda da afetação pública e a consolidação da ocupação urbana privada configuram fundamento autônomo suficiente e não impugnado, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF.

5. Inadmitido o especial pela alínea a do art. 105, III, da CF, não se aprecia o dissídio da alínea c sobre os mesmos dispositivos e teses.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, REsp 2.257.065

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL HIPOTECADO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO DO ÔNUS REAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA CONTRA TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EFETIVA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária, sob o fundamento de que a existência de hipoteca anterior e o ajuizamento de execução hipotecária contra o antigo proprietário retirariam o animus domini e configurariam oposição à posse.

2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, o que implica a extinção de ônus reais e gravames preexistentes, independentemente de o possuidor ter ciência da hipoteca.

3. O requisito do animus domini na usucapião extraordinária prescinde de justo título e boa-fé, sendo a hipoteca irrelevante para a caracterização da posse qualificada.

4. A oposição apta a interromper a prescrição aquisitiva deve ser dirigida contra o possuidor e visar a recuperação da posse; execuções movidas contra o proprietário registral não constituem resistência à posse do usucapiente.

5. Preenchidos os requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, a declaração de domínio é imperativa. Recurso especial conhecido e provido.

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STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 2.556.060

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA (INTERDITO PROIBITÓRIO). DECISÃO SURPRESA/EXTRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS PROBATÓRIO. DETENÇÃO VERSUS POSSE. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundamentada na ausência de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre pretensão de reexame probatório; acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em apelação cível.

2. A controvérsia versa sobre ação de manutenção de posse, proposta na forma de interdito proibitório, visando à tutela possessória sobre imóvel rural com pedido de liminar e confirmação de manutenção de posse.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral e improcedente o pedido contraposto, mantendo os autores na posse do imóvel.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença por reconhecer posse prévia e interversão da posse pela inércia prolongada da proprietária; nos embargos, majorou os honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa e extra petita por violação dos arts. 10 e 141 do CPC; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se os autores não se desincumbiram do ônus probatório e se não se verificaram os requisitos dos arts. 373, I, 560 e 561, I, do CPC; e (iv) saber se houve equivocada transmutação de detenção em posse em afronta aos arts. 1.198, 1.203 e 1.208 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes à solução da controvérsia, afastando omissão e deficiência de fundamentação sobre as teses recursais.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 10 e 141 do CPC, pois o acórdão recorrido, adstrito aos pedidos e às circunstâncias fáticas, procedeu à subsunção normativa dos fatos por fundamentos jurídicos diversos, em conformidade com a orientação desta Corte.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente às alegações fundadas nos arts. 373, I, 560 e 561, I, do CPC e nos arts. 1.198, 1.203 e 1.208 do CC, porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à posse prévia, à interversão e ao exercício fático do bem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de adoção de fundamentos jurídicos diversos, observados os limites objetivos da pretensão. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o reexame do acervo fático-probatório para infirmar conclusões sobre posse prévia, interversão e exercício fático do bem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 373, I, 560, 561, I, 489, §1º, IV, 1.022, II e 85, §11; CC, arts. 1.198, 1.203 e 1.208; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.806/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 15/8/2019; STJ, AREsp n. 2.131.991/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.411.996/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025.

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STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.094.860

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 12/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSE PRECÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança.

2. Agravante sustenta ofensa aos arts. 1.203, 1.784 e 1.240 do Código Civil, postula o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para reexame das premissas fáticas e afirma insuficiência de fundamentação da decisão agravada, além de pretender o exame de dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar, em recurso especial, as premissas fático-probatórias relativas à existência de posse exclusiva com animus domini e à descaracterização de posse precária em usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que é possível a usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que exerce sua posse exclusiva, desde que comprovados os requisitos da usucapião extraordinária.

5. As instâncias ordinárias assentaram a inexistência de posse com animus domini, reconhecendo posse precária decorrente de permissão ou tolerância; a revisão dessas premissas demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea c, porque o dissídio apoiado em fatos não se presta à demonstração de divergência jurisprudencial e, ademais, carece de utilidade quando o exame da matéria depende de premissas fáticas não reproduzidas.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AREsp 2.364.726

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E POSSE DE MÁ-FÉ. VENDA A NON DOMINO E DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação de dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil e por pretensão de reexame do conjunto fático-probatório à luz da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que se pleiteou a manutenção da posse e, subsidiariamente, o direito de retenção por benfeitorias.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes todos os embargos de terceiro, com exceção de um processo em que reconheceu o direito de retenção por benfeitorias até a indenização e fixou honorários.

4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento ao recurso na parte conhecida e majorou os honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a presunção de boa-fé do possuidor com justo título deve prevalecer e se a posse era de boa-fé, à luz dos arts. 1.200, 1.201, parágrafo único, 1.202 e 1.203 do CC; (ii) saber se o ônus da prova foi corretamente atribuído, conforme o art. 373, II, do CPC; (iii) saber se houve interversão da posse com exercício de poderes inerentes à propriedade, nos termos dos arts. 1.196, 1.204 e 1.228 do CC; (iv) saber se há direito de retenção e indenização por benfeitorias nos demais processos, com base nos arts. 1.219 e 96 do CC e; (v) saber se deveria ser assegurada isonomia para extensão do direito de retenção, à luz do art. 139, I, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a má-fé na posse e a precariedade dos negócios demanda reexame de provas.

7. Na venda a non domino, o negócio é nulo e a boa-fé do adquirente é irrelevante, estando o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.

8. Quanto à extensão do direito de retenção, a matéria é inovação recursal e não foi prequestionada, razão pela qual incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à caracterização da posse de má-fé e à aplicação dos arts. 1.201, parágrafo único, e 1.203 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte de que a venda a non domino acarreta nulidade absoluta, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ diante da inovação recursal e da ausência de prequestionamento quanto à extensão do direito de retenção por benfeitorias." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 96, 1.196, 1.200, 1.201, parágrafo único, 1.202, 1.203, 1.204, 1.219 e 1.228; CPC, arts. 85 § 11, 139 I, 373 II e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 84 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.495.895/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021.

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STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AREsp 2.600.444

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TEMPESTIVIDADE RECURSAL E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição e pela aplicação do prazo recursal de 15 dias úteis.

2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse de lote rural em projeto de assentamento, com alegação de posse desde 2010 e ocorrência de esbulho com derrubada de árvores e retirada de madeira.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, com condenação em custas, despesas processuais e honorários.

4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente a reintegração de posse, reconhecendo a melhor posse e afirmando que a posse direta do arrendatário não exclui a posse indireta do arrendante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se os arts. 1.196 e 1.197 do CC foram violados ao reconhecer posse indireta em bem público de assentamento, considerando a detenção e a ausência de indenização por benfeitorias; (ii) saber se os arts. 18-B, § 2º, e 26-B, § 2º, da Lei n. 8.629/1993 foram violados ao afastar a competência do INCRA para notificar ocupante e gerir concessão de uso; (iii) saber se o art. 18, caput e § 2º, da Lei n. 8.629/1993 foi violado ao desconsiderar que a distribuição se dá por títulos e concessões; (iv) saber se o art. 20 da Lei n. 8.629/1993 foi violado ao ignorar causas impeditivas objetivas de seleção de beneficiário; (v) saber se o art. 1.219 do CC foi violado ao reconhecer direito possessório e indenização por benfeitorias em bem público; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de proteção possessória contra ente público e à natureza de detenção em bens públicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Reconhece-se justa causa para superar a intempestividade, ante erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal de origem, em homenagem à boa-fé e à confiança, conforme precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma, e nos termos dos arts. 197 e 223, § 1º, do CPC.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à melhor posse e ao esbulho.

8. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, pois as teses sobre bem público, perfil de beneficiário e competência do INCRA estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.

9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da inadmissão do especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10 . Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a justa causa do art. 223, § 1º, do CPC quando comprovado erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal, à luz do art. 197 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do contexto fático-probatório sobre posse e esbulho. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as teses recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o especial é inadmissível com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003 § 6º, 994 VI, 1.003 § 5º, 1.029, 197, 223 § 1º, 561 e 85 § 11; CPP, art. 798; CC, arts. 1.196, 1.197, 1.203 e 1.219; Lei n. 8.629/1993, arts. 18 caput e § 2º, 18-B § 2º, 20 e 26-B § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmulas n. 284 e 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgados em 5/2/2025; STJ, EAREsp n. 2.079.642/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 17/9/2025; STJ, AREsp n. 2.338.606/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.158.939/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.203.665

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação cível, que deu provimento ao recurso para validar cláusulas limitativas e julgar improcedentes os pedidos. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, além da ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia envolve ação de cobrança c/c indenização por danos morais em razão de sinistro por alagamento, com pedido de indenização material e moral.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais a liquidar, rejeitando danos morais, fixando honorários em 15% e repartindo despesas pela metade, com suspensão quanto ao autor.

4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou o CDC, aplicou cláusula excludente por alagamento com o veículo em movimento, julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10%, com suspensão da exigibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, reconhecendo a natureza consumerista da relação com associação de proteção veicular; (ii) saber se normas internas não registradas vinculam o associado à luz do art. 1.203 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quanto à alegada violação do art. 1.203 do CC, por ausência de prequestionamento.

7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

8. Ocorre ofensa ao art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, pois a relação de consumo é definida pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento quanto ao art. 1.203 do CC. 2. Não se conhece da divergência por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 3. Aplica-se o art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990 às associações de proteção veicular por caracterização da relação de consumo pelo objeto contratado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 3º, § 2º; CC, art. 1.203; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85; CF/1988, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.131.637/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 4/8/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/10/2022

STJ, REsp 2.019.882

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 21/10/2022

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEILÕES SEM ARREMATAÇÃO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ART. 27, § 5º, DA LEI Nº 9.514/1997. DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE AJUIZAR AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PARA TERCEIRO. POSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DA POSSE INDIRETA. CESSÃO DOS DEVERES E DIREITOS, INCLUSIVE O DE SE VER REINTEGRADO NA POSSE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPADA EM GRAU RECURSAL. REQUISITOS. PEDIDO EXPRESSO. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O MÉRITO DO PEDIDO FINAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.

1. Ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada em 9/1/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/3/2022 e concluso ao gabinete em 8/8/2022.

2. O propósito recursal é definir se, na hipótese de alienação fiduciária de bem imóvel, (I) a extinção da dívida, em razão da ausência de arrematação nos leilões previstos no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, faz encerrar a incidência dessa lei e impede o credor fiduciário, seu cessionário ou sucessores, de ajuizar ação de reintegração de posse do bem, com base no art. 30 do mesmo diploma legal; (II) o adquirente do imóvel pode receber do credor fiduciário a posse indireta sobre o bem e os demais deveres e direitos inerentes a ele, notadamente o direito de reintegração na posse; (III) o Tribunal de segundo grau podia apreciar e conceder o pedido liminar; e (IV) houve negativa de prestação jurisdicional.

3. Conforme o art. 105, III, "a", da CRFB, não é cabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou em qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.

4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.

5. Na sistemática da alienação fiduciária de imóvel, em hipótese de inadimplemento, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, caberá a ele promover até dois leilões e, se não houver arrematação, a dívida será extinta, na forma do art. 27, § 5º, do Lei nº 9.514/1997.

6. A extinção da dívida não faz encerrar a incidência da Lei nº 9.514/1997, porquanto remanesce o direito do credor fiduciário de se ver reintegrado na posse do imóvel, como prevê o art. 30 do referido diploma legal, cujo objetivo é assegurar que o imóvel cumpra a sua função de garantia de forma célere e eficiente. Assim, o credor não perde a posse indireta do bem (adquirida na forma do art. 23 da Lei nº 9.514/1997), pelo contrário, fica com o legítimo direito de retomar, também, a posse direta.

7. Mesmo após a extinção da dívida, o credor pode alienar o imóvel para terceiro, transferindo a posse indireta sobre o bem (com as mesmas características de quando adquirida, na forma do art. 1.203 do CC/2002) e cedendo os direitos e deveres relacionados, inclusive o direito de reintegração na posse do imóvel.

8. Assim, enquanto a posse direta não houver sido recuperada, a ação de reintegração de posse com base no art. 30 da Lei nº 9.514/1997 poderá ser ajuizada pelo credor fiduciário ou por quem dele recebeu esse direito, na condição de cessionário ou de sucessor.

9. São dois os requisitos para a apreciação do pedido de tutela provisória em grau recursal, a teor do art. 299, parágrafo único, do CPC/2015: I) pedido expresso pela parte; e II) competência para apreciar o mérito da matéria relacionada com a tutela pretendida.

10. Em regra, o pedido de tutela provisória só poderá ser apreciado pelo órgão jurisdicional com a competência para apreciar o pedido final. Nessa linha, se o Tribunal de segundo grau reformar sentença que não resolveu o mérito (art. 485 do CPC/2015) será ele, ao menos, competente para apreciar o mérito do pedido final, como autoriza o art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015 e, portanto, caberá a ele decidir sobre eventual pedido de tutela provisória, inclusive de natureza antecipada.

11. Hipótese em que (I) a recorrida adquiriu a propriedade dos imóveis e a respectiva posse indireta do credor fiduciário e este cedeu a ela todos os direitos materiais e processuais sobre os imóveis, figurando a recorrida assim, na posição de cessionária do direito do credor fiduciário de se ver reintegrado na posse dos imóveis, na forma do art. 30 Lei nº 9.514/1997; e (III) o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, tinha a competência para apreciar o mérito do pedido final, razão pela qual cabia a ele apreciar o pedido liminar de reintegração de posse.

12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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