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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.961.552

Recurso Especial

Relator
Min. Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
05/03/2024
Publicação
DJe 14/03/2024
Processo no STJ

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIDEICOMISSO. NULIDADE DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA E AQUISITIVA. TERMO E CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. DIREITO DE ACRESCER. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

1. Ação ordinária objetivando a declaração de existência de fideicomisso e invalidação de testamento feito pela fiduciária em prol de terceiros.

2. Acórdão suficientemente fundamentado e sem omissões. Ausência de ofensa aos arts. 1.022, ou 492 do CPC/15.

3. Não se configura condenação genérica ou condicional quando, pela análise do conteúdo geral da decisão, é possível extrair o seu sentido e objetivo final.

4. O termo inicial da prescrição do direito do fideicomissário de reinvindicar os bens gravados só ocorre quando do advento do termo ou condição estabelecido no testamento, no caso a morte da fiduciária. A partir de então, o direito expectativo dos fideicomissários se converte em direito subjetivo à posse e propriedade dos bens gravados.

5. Legitimidade passiva do espólio e herdeiros: matéria preclusa. Ademais, mesmo que afastada a preclusão, a pretensão diz respeito à disputa entre o fideicomissário e os herdeiros da fiduciária, de modo que correto o polo passivo da causa.

6. Afastamento da súmula 7 e 5 STJ. Discussão de ordem jurídica. Existência de fideicomisso. Presença dos requisitos: i) sucessão de bens da esposa para herdeiros colaterais; ii) confiança legítima de que a mesma iria transmitir esses bens, quando de sua morte. Finalidade de instituir dois herdeiros da mesma herança. Fideicomissários pospõem-se ao fiduciário.

7. Tratando-se de testamento conjunto, sem individualização das cotas correspondentes a cada fideicomissário, nem designação de substitutos em caso de falecimento prévio de qualquer deles, configura-se o direito de acrescer nos termos do art. 1.710 do Código Civil de 1916.

8. Reforma, em parte, do acórdão recorrido, para arbitrar os honorários de sucumbência por equidade, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, dado o caráter preponderante declaratório da decisão da causa.

9. Recurso especial parcialmente provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando parcial provimento ao recurso especial, divergindo da relatora, e a retificação do voto da relatora no mesmo sentido, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (voto-vista), Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Informações complementares à ementa

Ainda que tenha exercido a propriedade e posse plena dos bens integrantes do acervo hereditário, com animus domini, não ocorre o usucapião de tais bens, na hipótese em que exercida na condição de fiduciária dos bens gravados. Isso porque a posse e propriedade resolúvel dos bens é inerente ao próprio regime jurídico do instituto fideicomisso. "[...] mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, conforme entendimento já pacificado por esta Turma".