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CC

Art. 1.941

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.941 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.122/STJ Corte Especial · j. 21/08/2024

As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.

5 decisões

STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, REsp 2.156.134

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 24/08/2026

RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. BANCÁRIO. SECURITÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO POR MORTE. REGIME JURÍDICO. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. LIQUIDAÇÃO E INTERVENÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSORA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 5/STJ. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO. RESTRIÇÃO. OBRIGAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO LIQUIDANDA. INTERVENÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. PARCIAL. COBRANÇA DA INTEGRALIDADE. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRITA. DIREITO MATERIAL. EXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE ATIVA. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. DIREITO DE ACRESCER. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir, essencialmente, (i) se a decretação da intervenção e da liquidação extrajudicial de instituição financeira interrompe o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança objeto dos autos; (ii) se há legitimidade passiva do banco recorrente para responder pelo pagamento da obrigação; e (iii) se é cabível a majoração do percentual devido ao recorrente autor, diante da alegada indivisibilidade do pecúlio ou, alternativamente, por aplicação do direito de acrescer.

2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

3. Não configura decisão surpresa a aplicação, pelo julgador, de enquadramento jurídico extraído dos fatos debatidos nos autos e inserido no desdobramento natural da controvérsia, notadamente quando a questão fática relevante foi suscitada pela própria parte.

4. A legitimidade passiva do banco sucessor, fundada na assunção de obrigações de natureza previdenciária vinculadas ao Banco Bamerindus, foi confirmada pelo tribunal de origem a partir da interpretação de instrumentos negociais, providência insuscetível de revisão em recurso especial, nos termos da Súmula nº 5/STJ.

5. A interrupção da prescrição prevista no art. 18, "e", da Lei nº 6.024/1974 restringe-se às obrigações de responsabilidade da instituição submetida à liquidação extrajudicial, não se comunicando automaticamente a pessoa jurídica diversa que tenha assumido, por negócio jurídico anterior, as obrigações da entidade originária.

6. A intervenção em instituição financeira, embora não importe em interrupção da prescrição, suspende a exigibilidade das obrigações vencidas e a fluência do prazo das obrigações vincendas, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.024/1974, circunstância que, interpretada em conjunto com o art. 170, I, do Código Civil de 1916, impede o curso da prescrição enquanto subsistentes as limitações jurídicas próprias do regime interventivo.

7. No caso concreto, o prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 fluiu de 23/9/1986 a 26/3/1997 e, após a suspensão decorrente da intervenção, retomou seu curso em 25/3/1998 até o ajuizamento da ação, em 13/6/2007, totalizando lapso inferior a 20 anos. Prescrição afastada, ainda que por fundamento diverso do adotado na origem.

8. O pecúlio por morte, dada sua natureza assemelhada, submete-se, por analogia, ao regime jurídico dos seguros de vida, sem se confundir com herança, ressalvada a incidência subsidiária das regras sucessórias, notadamente os arts. 1.473 do Código Civil de 1916, 1º do Decreto-Lei nº 5.384/1943, 792 do Código Civil de 2002 e 115 da Lei nº 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), a depender de sua vigência, para identificação dos beneficiários legais quando ausente ou ineficaz a designação contratual. Precedentes.

9. A prescrição da pretensão de cobrança de parte dos beneficiários não autoriza a concentração das respectivas quotas no patrimônio do beneficiário remanescente. A prescrição atinge a pretensão, isto é, a exigibilidade judicial, mas não extingue o direito material subjacente.

10. Ausente previsão legal ou contratual de solidariedade ativa, a obrigação pecuniária presume-se divisível entre os credores, não podendo um dos beneficiários exigir a integralidade do pecúlio.

11. O direito de acrescer entre beneficiários de seguro ou pecúlio não se aplica na hipótese da parcela de determinado beneficiário subsistir no plano material, estando prescrita apenas sua pretensão de cobrança.

12. A revisão da distribuição da sucumbência, fixada pelas instâncias ordinárias à luz do proveito econômico obtido e da extensão do decaimento, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.

13. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos.

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STJAcórdão Tema 1.122/STJ j. 08/06/2026

STJ, REsp 2.065.108

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.

1. Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrente de acidente de trânsito envolvendo colisão com animal silvestre em rodovia sob concessão.

2. A questão em discussão consiste em decidir se a correção monetária das parcelas vencidas da pensão mensal deve ser aplicada a partir do vencimento de cada prestação e se há direito de acrescer dos beneficiários da pensão.

3. Outra questão é saber se a concessionária pode ser responsabilizada pelo acidente, considerando a alegação de correta fiscalização da rodovia.

4. Em casos como o presente, em que houve acidente em razão de animal silvestre na pista, esta Corte tem entendimento consolidado no Tema 1122/STJ, no sentido de que "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões". (REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024.).

5. Ademais, afastar o entendimento proferido pelo Tribunal de inexistência de concorrência de culpas demanda o reexame do material fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

6. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser aplicada a partir do vencimento de cada prestação, tendo como termo inicial a data do ato lesivo.

7. Entende esta Corte que a extinção do direito de um beneficiário ao pensionamento acarreta, em regra, o direito de acrescer ao beneficiário remanescente, até o termo final estabelecido. Recurso especial de Autovias S/A não conhecido. Recurso especial de I.S.P. conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

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STJAcórdãoj. 05/03/2024

STJ, REsp 1.961.552

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 14/03/2024

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIDEICOMISSO. NULIDADE DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA E AQUISITIVA. TERMO E CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. DIREITO DE ACRESCER. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

1. Ação ordinária objetivando a declaração de existência de fideicomisso e invalidação de testamento feito pela fiduciária em prol de terceiros.

2. Acórdão suficientemente fundamentado e sem omissões. Ausência de ofensa aos arts. 1.022, ou 492 do CPC/15.

3. Não se configura condenação genérica ou condicional quando, pela análise do conteúdo geral da decisão, é possível extrair o seu sentido e objetivo final.

4. O termo inicial da prescrição do direito do fideicomissário de reinvindicar os bens gravados só ocorre quando do advento do termo ou condição estabelecido no testamento, no caso a morte da fiduciária. A partir de então, o direito expectativo dos fideicomissários se converte em direito subjetivo à posse e propriedade dos bens gravados.

5. Legitimidade passiva do espólio e herdeiros: matéria preclusa. Ademais, mesmo que afastada a preclusão, a pretensão diz respeito à disputa entre o fideicomissário e os herdeiros da fiduciária, de modo que correto o polo passivo da causa.

6. Afastamento da súmula 7 e 5 STJ. Discussão de ordem jurídica. Existência de fideicomisso. Presença dos requisitos: i) sucessão de bens da esposa para herdeiros colaterais; ii) confiança legítima de que a mesma iria transmitir esses bens, quando de sua morte. Finalidade de instituir dois herdeiros da mesma herança. Fideicomissários pospõem-se ao fiduciário.

7. Tratando-se de testamento conjunto, sem individualização das cotas correspondentes a cada fideicomissário, nem designação de substitutos em caso de falecimento prévio de qualquer deles, configura-se o direito de acrescer nos termos do art. 1.710 do Código Civil de 1916.

8. Reforma, em parte, do acórdão recorrido, para arbitrar os honorários de sucumbência por equidade, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, dado o caráter preponderante declaratório da decisão da causa.

9. Recurso especial parcialmente provido.

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STJAcórdãoj. 16/10/2018

STJ, REsp 1.674.162

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 26/10/2018

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. DIREITO DE ACRESCER. HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS. QUOTA PREDETERMINADA. IMPOSSIBILIDADE. DIVISÃO. HERDEIROS COLATERAIS. ARTS. 1.829, IV, 1.840, 1.906, 1.941 E 1.944 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SOBRINHOS. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. EXCEÇÃO LEGAL. CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. QUINHÃO HEREDITÁRIO. TÍTULOS SUCESSÓRIOS DISTINTOS. COMPATIBILIDADE. ART. 1.808, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O direito de acrescer previsto no art. 1.941 do Código Civil de 2002 representa uma forma de vocação sucessória indireta e pressupõe (i) a nomeação dos herdeiros na mesma cláusula testamentária; (ii) que o patrimônio compreenda os mesmos bens ou a mesma porção de bens e (iii) a inexistência de quotas hereditárias predeterminadas.

3. Na hipótese de quinhões determinados, não há falar no direito de acrescer. Se o herdeiro testamentário pleiteado com quota fixa falecer antes da abertura da sucessão, sem previsão de substituto, aquela parcela deve retornar ao monte e ser objeto de partilha com todos os herdeiros legítimos. 4. No caso, o valor da quota-parte remanescente deve ser redistribuído consoante a ordem legal de preferência estabelecida na sucessão hereditária entre os colaterais (art. 1.829 do CC/2002), não havendo impedimento legal para que herdeiros testamentários participem também como legítimos na mesma sucessão hereditária (art. 1.808, § 2º, do CC/2002).

5. Na hipótese, os sobrinhos da falecida herdam por estirpe, a título de representação, concorrendo no percentual destinado ao herdeiro pré-morto ao lado dos colaterais, na espécie, o único irmão sobrevivente da autora, que herda por direito próprio. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

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STJAcórdãoj. 08/11/2016

STJ, REsp 1.532.544

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 30/11/2016

RECURSO ESPECIAL - PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO - TESTAMENTO PÚBLICO - HERDEIRA PRÉ-MORTA - QUOTA-PARTE - CONVERSÃO EM HERANÇA JACENTE - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DA VONTADE DO TESTADOR - APLICABILIDADE - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. Hipótese: A quaestio iuris a ser enfrentada diz respeito à determinação do método interpretativo adequado para as disposições testamentárias controversas, em atenção ao princípio da soberania da vontade do testador, disposto no art. 1.899 do Código Civil.

1. Na existência de cláusula testamentária duvidosa, que remete a interpretações distintas, deve-se compreendê-la de modo que melhor se harmonize com a vontade manifestada pelo testador, em atenção ao princípio da soberania da vontade desse, insculpido nos artigos 112 e 1.899 do Código Civil.

2. Quanto à aplicação do princípio da soberania da vontade do testador na interpretação dos testamentos pode-se determinar as seguintes premissas : a) naquelas hipóteses em que o texto escrito ensejar várias interpretações, deverá prevalecer a que melhor assegure a observância da vontade do testador; b) na busca pela real vontade do testador, deve ser adotada a solução que confira maior eficácia e utilidade à cláusula escrita; c) para poder aferir a real vontade do testador, torna-se necessário apreciar o conjunto das disposições testamentárias, e não determinada cláusula que, isoladamente, ofereça dúvida; e d) a interpretação buscada deve ser pesquisada no próprio testamento, isto é, a solução deve emergir do próprio texto do instrumento.

3. O instituto da herança jacente foi desenvolvido para proteger o patrimônio do de cujus de eventuais abusos de terceiros, destinando-o à coletividade, na pessoa do Estado. Em assim sendo, a mens legis que orienta o instituto é de considerá-lo como a ultima ratio, isto é, considerar a ocorrência da jacência em última análise quando, de nenhuma outra forma, for possível atribuir a herança a quem de direito.

4. Na presente hipótese, a interpretação teleológica do testamento de acordo com a real vontade do testador, em observância dos artigos 112 e 1.899 do Código Civil, conduz à conclusão de que a testadora objetivamente desejava que todo seu patrimônio, à exceção das duas obras legadas ao MAM/RJ, fosse repartido entre sua irmã e os sobrinhos de seu marido e que, em consequência, a previsão de substituição recíproca escrita na parte final da disposição testamentária viesse à abranger à irmã pré-morta, sem que houvesse modificação no texto das últimas vontades.

5. Dessa forma, em razão da interpretação conjunta das disposições testamentárias combinada com a aplicação do princípio da soberania da vontade do testador associada às peculiaridades do caso concreto, em que a testadora foi interditada após a feitura do testamento, de modo que ficou inviabilizada qualquer alteração deste a fim de adequar-se à nova situação fática, conclui-se pela inexistência de herança jacente na hipótese, devendo a quota-parte da herdeira pré-morta reverter ao demais herdeiros testamentários 6. Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional.

7. Recurso especial desprovido.

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