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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no CC 192.170

Agravo Interno no Conflito de Competência

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
04/04/2024
Publicação
DJe 23/04/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO RENAME/SUS. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. MATÉRIA AFETADA À SISTEMATICA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. DELIBERAÇÃO QUANTO À COMPETÊNCIA PROVISÓRIA. DECISÃO DESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO.

1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para a definição da seguinte tese jurídica: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.

2. No julgamento da questão de ordem, a Primeira Seção deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao afetado, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual.

3. Não há como conhecer do presente conflito de competência, visto que suscitado após a instauração do IAC n. 14/STJ e em desrespeito à deliberação desta Corte de Justiça quanto à fixação da competência provisória do Juízo estadual.

4. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Assusete Magalhães e Afrânio Vilela, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves (voto-vista) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausentes, nessa assentada, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Informações complementares à ementa

(VOTO VISTA) (MIN. GURGEL DE FARIA) "A regra insculpida no art. 66, II, do Código de Processo Civil, a meu ver, merece ser mitigada nesta situação excepcional, em especial para resguardar o direito fundamental à saúde e à vida, visto que a instauração de conflito negativo de competência acarreta inequívoco atraso na prestação jurisdicional, impondo-se, assim, a observância da decisão exarada na referida Questão de Ordem, em respeito ao princípio da segurança jurídica, bem como para garantir a administração da Justiça e prevenir maiores prejuízos às partes". (VOTO VENCIDO) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES) "[...] como dois Juízos declararam-se incompetentes para decidir a mesma causa, merece ser conhecido o Conflito Negativo de Competência suscitado, nos termos do art. 66, II, do CPC/2015, sendo desimportante, para fins de conhecimento (ou não) do Conflito, que tenha sido ele suscitado antes ou depois da afetação do IAC 14/STJ, em 31/05/2022, ou após a Questão de Ordem decidida no aludido Incidente, em 08/06/2022. Registre-se, ainda, que o descumprimento da determinação do Órgão colegiado desafia remédio próprio, previsto no art. 988, II, do CPC/2015, que estabelece o cabimento de reclamação, para 'garantir autoridade das decisões do tribunal'". (VOTO VENCIDO) (MIN. AFRÂNIO VILELA) "[...] independentemente do momento temporal em que o Conflito de Competência fora suscitado, deve ser o incidente conhecido, devendo, assim, ser dirimida a controvérsia posta, inclusive, para que não permaneçam as partes à mercê de eventual debate de entendimentos de magistrados ? com determinações incessáveis de remessas dos autos ? sem que se proceda a efetiva solução da lide judicializada pela parte autora".