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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.056.452

Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
10/09/2024
Publicação
DJe 17/09/2024
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PERDA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO COM ATIVIDADE NOTARIAL. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI N. 8.935/1994. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO.

1. O art. 25 da Lei n. 8.935/1994, tido por violado no presente apelo especial, é dispositivo extraído do diploma legal que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios), e rege que "o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão" (caput).

2. No caso, que tem como pano de fundo a incidência da norma antes mencionada, a questão controvertida consiste em definir o momento a partir do qual seria possível considerar eventual acumulação ilegal de cargo público: se da data em que houve a outorga formal da delegação ao recorrente (outubro de 2009) ou a data da efetiva instalação do cartório e início das atividades cartorárias por parte do autor (março de 2010).

3. O dispositivo em discussão não traz a previsão de que a incompatibilidade se daria com a outorga da delegação, e sim com o exercício em si da atividade notarial e de registro, que ocorreu, em razão das peculiaridades do processo em exame, em data muito posterior àquela primeira data (ou seja, quase 6 meses após à delegação).

4. Na hipótese dos autos, por questões que não são atribuídas diretamente à vontade do autor, os prazos da Resolução n. 81/2009 do CNJ não foram respeitados, de modo que não pode o particular amargar o ônus pelo fato de a instalação do cartório ter sido efetivada em data tão distante dessa outorga da delegação.

5. A perda ilegal do cargo para o qual o autor disputou, bem como o constrangimento daquele que experimenta a sanção disciplinar mais grave da atividade notarial, espelham uma situação que vai além de um mero dissabor, na medida em que macula a honra e a imagem do indivíduo, e lhe causa abalo de ordem extrapatrimonial, que deve ser reparado.

6. A cessação ilegal do vínculo com o Estado, com a perda da delegação, esvaiu a oportunidade de o autor obter renda com a gestão do Cartório; por essa razão, a reversão da decisão que culminou com a perda da delegação deve restabelecer, na medida do possível, o status quo ante, fazendo jus o demandante a receber o valor dos atrasados correspondente à renda mínima mensal fixada na legislação local do Acre para os cartórios daquele Estado.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, para julgar parcialmente procedente o pedido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.