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Lei nº 8.935, de 18/11/1994

Art. 25

Lei nº 8.935/1994, art. 25 — Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 10/09/2024

STJ, REsp 2.056.452

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 17/09/2024

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PERDA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO COM ATIVIDADE NOTARIAL. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI N. 8.935/1994. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO.

1. O art. 25 da Lei n. 8.935/1994, tido por violado no presente apelo especial, é dispositivo extraído do diploma legal que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios), e rege que "o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão" (caput).

2. No caso, que tem como pano de fundo a incidência da norma antes mencionada, a questão controvertida consiste em definir o momento a partir do qual seria possível considerar eventual acumulação ilegal de cargo público: se da data em que houve a outorga formal da delegação ao recorrente (outubro de 2009) ou a data da efetiva instalação do cartório e início das atividades cartorárias por parte do autor (março de 2010).

3. O dispositivo em discussão não traz a previsão de que a incompatibilidade se daria com a outorga da delegação, e sim com o exercício em si da atividade notarial e de registro, que ocorreu, em razão das peculiaridades do processo em exame, em data muito posterior àquela primeira data (ou seja, quase 6 meses após à delegação).

4. Na hipótese dos autos, por questões que não são atribuídas diretamente à vontade do autor, os prazos da Resolução n. 81/2009 do CNJ não foram respeitados, de modo que não pode o particular amargar o ônus pelo fato de a instalação do cartório ter sido efetivada em data tão distante dessa outorga da delegação.

5. A perda ilegal do cargo para o qual o autor disputou, bem como o constrangimento daquele que experimenta a sanção disciplinar mais grave da atividade notarial, espelham uma situação que vai além de um mero dissabor, na medida em que macula a honra e a imagem do indivíduo, e lhe causa abalo de ordem extrapatrimonial, que deve ser reparado.

6. A cessação ilegal do vínculo com o Estado, com a perda da delegação, esvaiu a oportunidade de o autor obter renda com a gestão do Cartório; por essa razão, a reversão da decisão que culminou com a perda da delegação deve restabelecer, na medida do possível, o status quo ante, fazendo jus o demandante a receber o valor dos atrasados correspondente à renda mínima mensal fixada na legislação local do Acre para os cartórios daquele Estado.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, para julgar parcialmente procedente o pedido.

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STJAcórdãoj. 09/05/2019

STJ, REsp 1.742.926

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 16/05/2019

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. ARTS. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II E 489, § 1º, IV DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE POSSE NA SERVENTIA SEM A NECESSIDADE DA EFETIVA EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO CONCOMITANTEMENTE OCUPADO PELO IMPETRANTE. LICENÇA NO CARGO PÚBLICO QUE NÃO ENSEJA O INGRESSO NA ATIVIDADE CARTORIAL. EXEGESE DO ART. 25 DA LEI 8.935/94. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.

1. O art. 25, caput e parágrafo único, da Lei 8.935/1994 (que "Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro"), de modo expresso, estabelece a impossibilidade de se acumular o exercício da atividade notarial e de registro com qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. 2. Para fins de caracterização de indevida acumulação com a atividade cartorial, basta a comprovação de que houve a posse em cargo público, donde se conclui que a licença não remunerada do servidor não tem o condão de afastar a vedação de acumulação em tela. Precedentes: STJ - RMS 57.573/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2018; STJ, RMS 50.731/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/10/2016; STF - MS 27.955 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2018).

3. Recurso especial do Estado de Mato Grosso do Sul conhecido e provido, com a conseqüente denegação da segurança.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 28/09/2017

STJ, Rms 36.490

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 16/10/2017

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIÃO DE NOTAS. JUNTADA DE VOTO VENCIDO. DESNECESSIDADE, EM FACE DA PECULIARIDADE DO CASO: AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEI ESTADUAL. COMERCIALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TABELIONATO. PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO DELEGADA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA. PROPORCIONALIDADE DA PENA. AFASTAMENTO DA MULTA 538 DO CPC/1973. 1. Recurso contra acórdão que denegou a ordem em mandado de segurança, o qual, por sua vez, atacava ato praticado pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Paraná, consistente na aplicação de multa em razão da comercialização dos serviços de tabelionato, caracterizada essencialmente pela contratação de representante comercial para angariar clientes, com distribuição de brindes, carimbos e descontos pela contratação dos serviços, além da adoção de sistema de malote, que incluía, além de outras práticas, o cadastramento de firmas fora das dependências do cartório e sem a presença do titular do serviço. 2. A jurisprudência desta Corte entende não ser obrigatória a publicação do voto divergente em hipóteses nas quais não sejam admitidos embargos infringentes, como é o caso dos autos, não havendo, portanto, qualquer prejuízo a parte recorrente. Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 820.862/SP, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26/04/2017; AgRg no AREsp 394.035/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 29/04/2015; AgRg no AREsp 305.644/AL, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/09/2013.

3. Esta Corte já se manifestou que, sendo omissa a Lei Federal 8.935/1994 quanto ao prazo prescricional aplicável às sanções administrativas imputáveis aos notários e oficiais de registro, é possível a aplicação das disposições previstas em legislação estadual, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes: RMS 23.587/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; RMS 26.350/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 23/11/2009; AgRg no RMS 30.498/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 05/09/2012.

4. Extrai-se dos autos que as condutas praticadas pelo recorrente não configuram mera divulgação informativa de seus serviços e estabelecimento, mas prática indevida de comercialização dos serviços de tabelionato, com intermediação e captação de clientes, assim como prática de atos notariais for ado âmbito da serventia. Tais condutas são incompatíveis com o exercício da atividade pública delegada e denotam irregularidade na prestação do serviço e quebra dos deveres imputáveis e exigíveis dos agentes delegados, nos termos do art. 30 da Lei 8.935/94, no Regulamento das Penalidades e, ainda, no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

5. Não se apresenta exorbitante o montante fixado na penalidade de multa aplicada, a qual observou, ao contrário do que afirma o recorrente, o disposto no art. 49 do Código de Processo Penal e 197 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, considerando os rendimentos da delegação, calculada em dias-multa, em valor não superior a cinco vezes o salário mínimo, atingindo o montante diário de R$ 1.045,92 e um total de R$ 31.377,60, em 2006 (30 dias-multa) 6. É de se afastar a multa aplicada pelo Tribunal a quo em sede de embargos declaratórios, porquanto não evidenciado intuito protelatório no caso dos autos.

7. Recurso parcialmente provido, tão somente para afastar a multa prevista no art. 538 do CPC.

Ver decisão