Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃOS PARADIGMAS E EMBARGADO QUE NÃO DECIDIRAM A MESMA QUESTÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A SER SANADA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não são admissíveis embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, à luz do disposto na Súmula 315/STJ e no art. 1.043, I, do CPC. Orientação pacífica do STJ.
2. Tratando os acórdãos confrontados de questões com bases fáticas essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na presente via.
3. A jurisprudência atual desta Corte, inclusive da Terceira Turma, firmou-se no sentido do acórdão embargado: nas hipóteses em que a exclusão de litisconsorte passivo não enseja a extinção da demanda nem permite mensurar o proveito econômico correlacionado ao valor da causa, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Incidência da Súmula 168/STJ.
4. A Primeira Seção, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.265/STJ, afastou expressamente (em hipótese estruturalmente análoga, embora circunscrita ao Direito Público) tanto a fixação dos honorários por percentual incidente sobre o valor total da execução quanto a metodologia de divisão proporcional pelo número de coexecutados, exatamente as duas teses sucessivamente sustentadas pelos agravantes. A ratio decidendi do repetitivo confirma a orientação do acórdão embargado e a compatibilidade da equidade com o Tema 1.076/STJ nas hipóteses em que o proveito econômico do litisconsorte excluído é inestimável.
5. Agravo interno não provido.