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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EAREsp 2.273.985

Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Nancy Andrighi
Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃOS PARADIGMAS E EMBARGADO QUE NÃO DECIDIRAM A MESMA QUESTÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A SER SANADA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não são admissíveis embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, à luz do disposto na Súmula 315/STJ e no art. 1.043, I, do CPC. Orientação pacífica do STJ.

2. Tratando os acórdãos confrontados de questões com bases fáticas essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na presente via.

3. A jurisprudência atual desta Corte, inclusive da Terceira Turma, firmou-se no sentido do acórdão embargado: nas hipóteses em que a exclusão de litisconsorte passivo não enseja a extinção da demanda nem permite mensurar o proveito econômico correlacionado ao valor da causa, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Incidência da Súmula 168/STJ.

4. A Primeira Seção, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.265/STJ, afastou expressamente (em hipótese estruturalmente análoga, embora circunscrita ao Direito Público) tanto a fixação dos honorários por percentual incidente sobre o valor total da execução quanto a metodologia de divisão proporcional pelo número de coexecutados, exatamente as duas teses sucessivamente sustentadas pelos agravantes. A ratio decidendi do repetitivo confirma a orientação do acórdão embargado e a compatibilidade da equidade com o Tema 1.076/STJ nas hipóteses em que o proveito econômico do litisconsorte excluído é inestimável.

5. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.