Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TEMA N. 931/STJ. NÃO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. QUADROS COMPARATIVOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste omissão quanto ao Tema n. 931/STJ quando o acórdão embargado registra, de forma expressa, que o recurso especial não teve o seu mérito apreciado, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão da origem sobre a capacidade econômica da recorrente.
2. Não se constata obscuridade ou omissão quanto à rejeição do cotejo analítico. O julgado embargado foi claro ao assentar que a utilização de quadros comparativos fragmenta a análise e não supre a exigência do art. 266, § 4º, do RISTJ, por inviabilizar a constatação da identidade de bases fáticas que justificaria a uniformização da jurisprudência. Trata-se de fundamentação autônoma que afasta tanto a validade formal do método utilizado quanto a demonstração material da similitude fática.
3. A aplicação da Súmula 315/STJ decorreu logicamente da constatação de que a Quinta Turma se limitou a aplicar regra técnica de admissibilidade (Súmula 7/STJ). A tese defensiva de validação implícita do mérito não descaracteriza o óbice processual assentado, inexistindo vício a ser sanado no ponto.
4. O não conhecimento do recurso baseado em pressupostos processuais intransponíveis dispensa o julgador do enfrentamento exaustivo dos dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento.
5. Os embargos de declaração consubstanciam via recursal de contornos rigorosamente delineados, sendo inviável a sua utilização para a mera rediscussão da matéria já decidida.
6. Embargos de declaração rejeitados.