Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE SOCIOAMBIENTAL. TEMAS N. 675 DO STF E 923 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ACORDO HOMOLOGADO COM QUITAÇÃO AMPLA DE DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULA LEONINA E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em ação de indenização por danos morais vinculada a evento geológico em Maceió/AL, seguido de reconsideração para exame do apelo nobre.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é cabível a suspensão das ações individuais com base nos Temas n. 675 do STF e 923 do STJ; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (iii) o acordo homologado confere quitação ampla, abrangendo danos patrimoniais e extrapatrimoniais, e se sua revisão é possível em recurso especial; (iv) é viável, na via eleita, discutir cláusula leonina e honorários contratuais, à luz da necessidade de ação própria.
3. A suspensão não é devida, pois o Tema n. 923 do STJ possui determinação restrita a caso paradigmático diverso e o Tema n. 675 do STF não tem repercussão geral reconhecida.
4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica, atraindo a Súmula n. 284 do STF.
5. O acordo judicial homologado, com quitação ampla de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, não pode ser reexaminado em recurso especial por demandar revolvimento de provas e interpretação de cláusulas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A discussão sobre cláusula leonina e honorários contratuais deve ser deduzida em ação própria.
7. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.