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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.244.595

Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
30/03/2020
Publicação
DJe 01/04/2020
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 3o. E 4o. DA LC 116/2003. APELO NOBRE CUJO SEGUIMENTO FOI NEGADO COM FULCRO NO ART. 1.030, I, B DO CÓDIGO FUX. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO PONTO. VIOLAÇÃO DO ART. 330 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.

1. A controvérsia relativa às ofensas aos arts. 3o. e 4o. da LC 116/2003 teve seu seguimento negado, com fulcro no art. 1.030, I, b

do Código Fux em razão da sua conformidade com REsp. 1.060.210/SC (Tema 355/STJ), inclusive com julgamento de Agravo Interno às fls. 301/307. Nesse contexto, descabida a análise do ponto em Agravo em Recurso Especial.

2. Quanto à alegada violação do art. 330 do CPC/1973, tem-se que o dispositivo apontado não foi objeto de debate perante a Corte de origem, muito menos houve pedido de manifestação sobre o ponto por meio de Embargos de Declaração, carecendo, assim, do necessário prequestionamento.

3. Caberia à parte recorrente, além de interpor os Embargos Declaratórios, expor, nas razões do seu Apelo Raro, violação do art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do Código Fux, a fim de obter o pronunciamento da Corte local sobre o tema inserido nas razões do recurso, o que não ocorreu no caso concreto. Impossível, desse modo, que se anule o aresto recorrido por suposto vício integrativo se não apontada a violação de dispositivo específico referente aos Aclaratórios e tampouco apresentado embargos prequestionadores.

4. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a análise de eventual ofensa ao art. 330 do Código Buzaid esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que demanda averiguação acerca da suficiência ou não do acervo fático-probatório para julgamento antecipado da lide. Julgados: AgInt no REsp. 1.758.984/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.2.2019; REsp. 970.817/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 18.10.2007.

5. Agravo Interno da Empresa desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.