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Assunção de competência · Superior Tribunal de Justiça

IAC 1/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
13/02/2017
Julgamento
27/06/2018
Publicação do acórdão
22/08/2018
Página no STJ

Tese firmada

1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

Questão submetida a julgamento

1.1. Cabimento de prescrição intercorrente e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor;1.2. Necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda.

Acórdão paradigma

STJAcórdão IAC 1/STJ j. 15/05/2019

STJ, EREsp 1.604.412

Rel. Min. Felix FischerCorte EspecialDJe 27/06/2019

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte." Precedentes.

II - In casu, enquanto o recurso embargado teve por objeto definir a incidência da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial entre particulares, no paradigma (REsp n. 1.100. 150/RS) o ponto decidido se ateve a execução contra a fazenda pública, abordando a questão jurídica sob enfoque legal diverso, o que impede o devido comparativo entre os julgados ante a ausência de similitude fática. Embargos de divergência não conhecidos.

Ver decisão Processo no STJ