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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EREsp 1.604.412

Embargos de Divergência em Recurso Especial

Relator
Min. Felix Fischer
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
15/05/2019
Publicação
DJe 27/06/2019
Processo no STJ

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte." Precedentes.

II - In casu, enquanto o recurso embargado teve por objeto definir a incidência da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial entre particulares, no paradigma (REsp n. 1.100. 150/RS) o ponto decidido se ateve a execução contra a fazenda pública, abordando a questão jurídica sob enfoque legal diverso, o que impede o devido comparativo entre os julgados ante a ausência de similitude fática. Embargos de divergência não conhecidos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ainda, por maioria, rejeitou a questão de ordem proposta pela Sra. Ministra Nancy Andrighi quanto à modulação dos efeitos. Quanto ao mérito, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Quanto à questão de ordem, os Srs. Minstros Herman Benjamim e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha e, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Sustentou oralmente o Dr. Diogo Assumpção Rezende de Almeida, pela Embargante.