Saltar para o conteúdo
Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 145/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
04/05/2009
Julgamento
10/06/2009
Publicação do acórdão
01/07/2009
Página no STJ

Tese firmada

Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996.

Questão submetida a julgamento

Questão referente aos períodos de aplicação da Taxa Selic nos juros de mora incidentes sobre a repetição de indébito tributário.

Decisões que citam o precedente

1 no acervo

STJ, AREsp 3.216.639

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, 926, 927 E 1.022 DO CPC; 405 DO CC; 24 DA LEI N. 11.457/2007 APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 145/STJ E 905/STJ PELA CORTE DE ORIGEM. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXCLUSIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM (ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, INCISO III, DO CPC. DECISÃO DENEGATÓRIA DOTADA DE DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil, compete ao Tribunal de origem, com exclusividade, realizar o juízo de adequação do caso aos precedentes obrigatórios em recursos repetitivos, sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o acerto ou desacerto dessa adequação.

2. A controvérsia relativa às alegações de violação aos arts. 240, 926, 927 e 1.022 do CPC, 405 do Código Civil e 24 da Lei n. 11.457/2007, bem como quanto aos Temas n. 1.003/STJ e 1.133/STJ, está definitivamente resolvida na origem pelo acórdão que negou provimento ao agravo interno, aplicando os precedentes vinculantes deste Superior Tribunal (Temas n. 145/STJ e 905/STJ), não comportando apreciação em recurso especial.

3. Quanto ao mais, o apelo nobre foi inadmitido, por considerar o Tribunal a quo que não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e, é inviável, em recurso especial, a apreciação das alegadas violações de dispositivos constitucionais. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento concernente à inviabilidade de conhecimento das alegadas ofensas constitucionais, atraindo o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão". Nessa linha, a impugnação deve ser integral.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ