Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI N. 9.873/1999). ANISTIA AMBIENTAL (ART. 59 DA LEI N. 12.651/2012). CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO POSTAL E EDITALÍCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA REPETITIVO N. 1.329/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prescrição intercorrente - à luz dos arts. 1º, § 1º, e 2º, inciso II, da Lei n. 9.873/1999 - demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.804.518/CE).
2. A tese de aplicação da anistia do art. 59 da Lei n. 12.651/2012, por suposta adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), igualmente pressupõe revolvimento de provas, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.129.797/CE).
3. Não há cerceamento de defesa quando comprovadas a intimação postal com aviso de recebimento e a intimação por edital para alegações finais no processo administrativo ambiental, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.329/STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ (AgInt no REsp n. 2.141.349/SC).
4. Verificado óbice ao conhecimento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre as mesmas matérias (AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ).
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.