Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO SFH. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização securitária por vícios de construção, com pedido de pagamento do conserto dos imóveis e multa convencional de 1% ao mês. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. A sentença julgou prescrita a pretensão de um autor e improcedentes os pedidos do outro, com fixação de honorários advocatícios.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, à vista de perícia que afastou vícios construtivos e atribuiu os danos a desgaste natural, falta de manutenção e alterações dos autores, majorando os honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apólice cobre danos físicos por vícios de construção e se houve violação dos arts. 1.434 e 1.460 do Código Civil de 1916 e dos arts. 423 e 760 do Código Civil de 2002; (ii) saber se o acórdão recorrido é omisso e carece de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se é devido o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e 1.301 do STJ; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial sobre abusividade de cláusula que exclui cobertura por vícios de construção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à alegada omissão e deficiência de fundamentação, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF, por ausência de prequestionamento e deficiência das razões, notadamente diante da não oposição de embargos de declaração e da dissociação entre o decidido e o recorrido.
7. Sobre a cobertura securitária e a suposta violação dos dispositivos civis, incide a Súmula n. 283 do STF, ante a falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão, que, com base na perícia, afastou a existência de vícios construtivos e apontou origem dos danos em desgaste e intervenções dos autores.
8. É descabido o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e 1.301 do STJ quando o mérito foi julgado improcedente por inexistência de vício coberto segundo a prova técnica.
9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF diante da ausência de prequestionamento e da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão que, com base na perícia, afastam vício construtivo e cobertura securitária. 3. Não se aplica o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e 1.301 do STJ se o mérito foi julgado improcedente por inexistência de vício coberto. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II e II, 1.029, § 1º, 1.036, 1.037, II, 85, § 11; CC/1916, arts. 1.434, 1.460; CC/2002, arts. 423, 760; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284, 283.