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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.805.239

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
18/05/2026
Publicação
DJEN 21/05/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA. TEMA REPETITIVO Nº 1.285/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DO JULGADO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discutia a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em conta poupança e o deferimento da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar a afetação da controvérsia ao Tema Repetitivo nº 1.285 do STJ, com determinação de suspensão dos processos que versem sobre a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos em conta poupança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive quando o julgado deixa de enfrentar questão relevante para o deslinde da controvérsia.

4. A controvérsia dos autos coincide com a matéria afetada ao Tema Repetitivo nº 1.285 do STJ, que trata da possibilidade de penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em conta bancária ou poupança.

5. A afetação do tema repetitivo com determinação de suspensão impõe a observância dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, devendo o feito aguardar a definição da tese vinculante ou ser submetido a juízo de retratação.

6. A ausência de consideração desse fato configura omissão relevante, apta a justificar o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.

7. O reconhecimento da omissão impõe a anulação do acórdão embargado e a devolução dos autos ao tribunal de origem para aplicação do rito dos recursos repetitivos.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração acolhidos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.