Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. ENSINO À DISTÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO N. 1.236/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante orienta a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça para a "comprovação do dissídio jurisprudencial, não basta a mera transcrição de trechos das ementas e dos votos dos julgados confrontados, porquanto incumbe à parte demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência, notadamente a existência de similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos recorridos e paradigmas"(AgRg no AREsp n. 2.644.442/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
2. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.236/STJ, segundo o qual "A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas".
3. O art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal exige certificação pelas autoridades educacionais competentes, o que não se comprovou no caso concreto, à míngua de credenciamento perante o sistema estadual de ensino e de fiscalização pedagógica mínima.
4. A pretensão de infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demanda revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.