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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.210/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
29/08/2023
Julgamento
07/05/2026
Publicação do acórdão
01/06/2026
Página no STJ

Tese firmada

Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.

Questão submetida a julgamento

Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.210/STJ j. 07/05/2026

STJ, REsp 1.873.187

Rel. Min. Raul AraújoSegunda SeçãoDJEN 01/06/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MERO ENCERRAMENTO IRREGULAR OU INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DISREGARD. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, incluindo os sócios no polo passivo da demanda, com fundamento na ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular das atividades da empresa.

2. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de bens e o encerramento irregular da atividade permitiam presumir o abuso da personalidade jurídica, sem discussão sobre desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. O recurso foi afetado ao rito dos recursos repetitivos para consolidar entendimento sobre o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica em casos de inexistência de bens penhoráveis e/ou encerramento irregular das atividades empresariais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, é medida excepcional que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

5. A mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da empresa, por si sós, não configuram abuso da personalidade jurídica e não autorizam a aplicação da disregard.

6. A jurisprudência consolidada do STJ adota a teoria maior da desconsideração, que exige prova robusta de abuso, afastando a presunção de abuso com base apenas na insolvência ou encerramento irregular.

7. No caso concreto, o acórdão recorrido desconsiderou a personalidade jurídica com base exclusivamente na ausência de bens e no encerramento irregular, sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em desacordo com o entendimento consolidado.

IV. TESE REPETITIVA:

8. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.

V. CASO CONCRETO 9. Recurso provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

8 no acervo

STJAcórdão Tema 1.210/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.277.047

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento a agravo de instrumento para afastar a desconsideração da personalidade jurídica.

2. A controvérsia decorre de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título extrajudicial, com pedido de redirecionamento contra sociedades e sócios de suposto grupo econômico.

3. O Juízo de primeiro grau acolheu a desconsideração para incluir sociedades e sócios no polo passivo, por grupo econômico familiar, abuso da personalidade, confusão patrimonial, esvaziamento patrimonial e encerramento irregular.

4. A Corte de origem afastou a desconsideração por inexistência de prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, aplicando a teoria maior do art. 50 do Código Civil; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 50 do Código Civil, à luz de indícios de grupo econômico, continuidade empresarial e transferência de ativos; (iii) saber se houve violação dos arts. 373, II e § 1º, do CPC pela distribuição dinâmica do ônus da prova; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de desconsideração entre integrantes de grupo econômico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes com fundamentação suficiente e clara, afastando a desconsideração por ausência de ato concreto de abuso.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de infirmar a conclusão sobre inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente à aplicação do art. 50 do Código Civil.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.210 do STJ, que exige comprovação efetiva de abuso da personalidade jurídica para aplicação do art. 50 do Código Civil.

9. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque o conteúdo do art. 373, § 1º, do CPC não foi objeto de efetivo pronunciamento pela Corte de origem; ademais, a inversão pretendida demandaria reexame probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a distinção decorre de premissas fáticas diversas e, além disso, incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ na mesma questão jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes com motivação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial demanda o reexame do acervo fático-probatório para reconhecer desvio de finalidade ou confusão patrimonial, relativamente ao art. 50 do Código Civil. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.210 do STJ sobre desconsideração da personalidade jurídica. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o art. 373, § 1º, do CPC não foi objeto de pronunciamento específico no acórdão recorrido.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 373, I, II, § 1º, 1.025, 927 e 1.036; CC, art. 50, §§ 1º, 2º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.873.187/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 7/5/2026; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.210/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.062.912

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 04/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO CIVIL-EMPRESARIAL. TEORIA MAIOR (ART. 50 DO CC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INEXISTÊNCIA DE BENS. INSUFICIÊNCIA PARA A DESCONSIDERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ E CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em cumprimento de sentença no qual se pleiteia desconsideração da personalidade jurídica.

2. Não houve negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem explicitou a incidência da teoria maior do art. 50 do CC/02 nas relações civil-empresariais, bem como a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

3. A revisão das conclusões da origem acerca da ausência dos requisitos da desconsideração demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

4. A dissolução irregular e inexistência de bens penhoráveis, por si, não autorizam a desconsideração pela teoria maior, sendo indispensável demonstração concreta de abuso da personalidade. O entendimento adotado na origem está em consonância com a tese fixada no Tema n. 1.210 do STJ.

5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria, diante da incidência de óbice processual.

6. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.210/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.223.650

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Reexame de fatos e provas. Súmulas 7 e 83/STJ.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial e manteve acórdão estadual que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica em incidente instaurado no cumprimento de sentença de ação de cobrança oriunda de locação comercial.

2. Alega-se, como fundamentos do incidente, inexistência de bens penhoráveis em nome da executada, manutenção de atividade empresarial, inércia quanto à indicação de bens à penhora e alterações societárias e de objeto social, requerendo aplicação direta dos arts. 133 a 137 do CPC e do art. 1.003, parágrafo único, do CC para direcionar a execução aos sócios.

3. Acórdão recorrido concluiu pela ausência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e pela insuficiência das diligências realizadas, reputando presuntivas as alegações do exequente; decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ; ausência de impugnação dos agravados.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do recurso especial é obstado pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para verificar a presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de bens penhoráveis, a atividade regular da pessoa jurídica, a inércia na indicação de bens e alterações societárias e de objeto social são suficientes, por si só, para caracterizar abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e autorizar o prosseguimento do incidente de desconsideração com base nos arts. 133 a 137 do CPC e no art. 1.003 do CC.

6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, alinhado à orientação consolidada desta Corte sobre a teoria maior da desconsideração, atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo o processamento do recurso especial.

III. Razões de decidir

7. O Tribunal de origem decidiu com base na análise das circunstâncias fáticas, concluindo pela ausência de prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e pela insuficiência das diligências para localização de bens; a revisão dessas conclusões demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

8. A desconsideração da personalidade jurídica, sob a teoria maior adotada pelo art. 50 do Código Civil, exige demonstração efetiva de abuso de personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial); a mera ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa, por si sós, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a demonstração concreta dos requisitos do art. 50 do Código Civil, conforme entendimento consolidado em recurso repetitivo (Tema 1210/STJ).

9. A pretendida aplicação direta dos arts. 133 a 137 do CPC e do art. 1.003, parágrafo único, do CC depende de subsunção fundada em elementos fáticos idôneos; inexistindo prova concreta dos pressupostos autorizadores, não se legitima o prosseguimento do incidente.

10. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior quanto aos pressupostos da desconsideração e à vedação de reexame probatório, incide a Súmula 83/STJ, aplicável às alíneas do permissivo constitucional.

11. Ausência de novos subsídios apresentados pelo Agravante capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo

Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.210/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3.122.822

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 08/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SUPERADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com incidência da Súmula 182/STJ.

2. Comprovada a impugnação direta e analítica ao óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, afasta-se a aplicação da Súmula 182/STJ e admite-se o processamento do agravo.

3. Controvérsia sobre desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC) demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. A invocação genérica da função social não afasta os requisitos legais de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme positivação do art. 50 do CC e entendimento do Tema 1.210/STJ.

5. Fundamentação do recurso especial deficiente sobre a subsunção dos fatos incontroversos ao art. 50 do CC, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

6. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC afastada, por inexistir manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno.

7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.210/STJ j. 01/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.254.992

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DO CDC. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda executiva na qual, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal de origem reformou decisão de primeiro grau para acolher o pedido de desconsideração com base na "teoria menor" prevista no art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.

2. A parte recorrente sustenta, no recurso especial, aplicação equivocada do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de relação de consumo, bem como violação ao art. 50 do Código Civil, ao argumento de que, inexistindo relação de consumo, seria imprescindível a demonstração de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial. Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial e similitude com o Tema 1210/STJ.

3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de rediscutir o quadro fático-probatório relativo à existência de relação de consumo e aos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica, bem como por deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial (ausência de cotejo analítico adequado), mantendo, ainda, a incidência da teoria menor do CDC afirmada pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, notadamente quanto: (i) à inexistência de similitude fática com o Tema 1210/STJ; (ii) à vedação, pela Súmula 7/STJ, do reexame do contexto fático-probatório relativo à existência de relação de consumo e aos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) à deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial fundada na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da ausência de cotejo analítico e da natureza fática do dissídio invocado.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno foi interposto tempestivamente, mas as razões recursais não impugnaram, de forma específica e robusta, a integralidade dos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática, em afronta ao ônus de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

6. Inexiste similitude fática entre a controvérsia dos autos e o Tema 1210/STJ, pois o acórdão recorrido não versa sobre desconsideração da personalidade jurídica fundada apenas na inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular da empresa, mas sim em quadro fático específico de insolvência do fornecedor, ausência de pagamento voluntário do débito, ausência de indicação de bens penhoráveis e inércia prolongada na satisfação da obrigação.

7. O Tribunal de origem afirmou, como premissa fática já estabilizada no processo, a existência de relação de consumo entre as partes e, com base nisso, aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor), de modo que a pretensão de afastar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

8. A revaloração jurídica de fatos incontroversos seria admissível em recurso especial, mas incumbia à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva, como o quadro fático delineado no acórdão recorrido melhor se enquadraria em outra moldura normativa (art. 50 do Código Civil), o que não foi feito, tendo a agravante limitado-se a afirmações genéricas acerca da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.

9. A alegada divergência jurisprudencial não foi adequadamente demonstrada, pois a parte recorrente se limitou à transcrição de ementas, sem promover o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tampouco evidenciou a similitude fática entre os casos confrontados, além de o dissídio apoiar-se em circunstâncias fáticas, o que igualmente atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

10. Mantém-se, assim, a conclusão de que o recurso especial é inadmissível, tanto pela impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) quanto pela deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial, razão pela qual não há motivo para reformar a decisão monocrática, nem para alterar a majoração de honorários advocatícios fixada com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

11. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.210/STJ j. 11/05/2026

STJ, REsp 2.233.995

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 14/05/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1210/STJ. ENCERRAMENTO IRREGULAR E INEXISTÊNCIA DE BENS. INSUFICIÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REENQUADRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. FACTORING. RISCO DO FATURIZADOR. GARANTIA PRO SOLVENDO. INEXIGIBILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais (Tema 1210/STJ).

2. A pretensão de reconhecimento de relação de consumo para aplicação da Teoria Menor configura reenquadramento fático da relação jurídica e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

3. No contrato de factoring, o risco de inadimplemento é inerente à atividade do faturizador, sendo nula a cláusula de recompra e inexigível a garantia pro solvendo, salvo prova de inexistência dos títulos; a alteração da qualificação jurídica para cessão civil demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ).

4. Recurso especial não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.210/STJ j. 07/05/2026

STJ, REsp 1.873.811

Rel. Min. Raul AraújoSegunda SeçãoDJEN 01/06/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MERO ENCERRAMENTO IRREGULAR OU INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DISREGARD. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, porquanto entendeu pela inviabilidade da medida apenas com base na ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular das atividades da empresa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O recurso foi afetado ao rito dos recursos repetitivos para consolidar entendimento sobre o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica em casos de inexistência de bens penhoráveis e/ou encerramento irregular das atividades empresariais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, é medida excepcional que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

4. A mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da empresa, por si sós, não configuram abuso da personalidade jurídica e não autorizam a aplicação da disregard.

5. A jurisprudência consolidada do STJ adota a teoria maior da desconsideração, que exige prova robusta de abuso, afastando a presunção de abuso com base apenas na insolvência ou encerramento irregular.

6. No caso concreto, o acórdão recorrido desconsiderou a personalidade jurídica com base exclusivamente na ausência de bens e no encerramento irregular, sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em desacordo com o entendimento consolidado.

IV. TESE REPETITIVA:

7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.

V. CASO CONCRETO 8. Recurso desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.210/STJ j. 03/11/2025

STJ, AREsp 2.958.307

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 06/11/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 371 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à responsabilização pessoal de administradores não sócios por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

2. A parte agravante sustentou que o acórdão recorrido não indicou de forma concreta as provas que embasaram a decisão, limitando-se a fundamentos genéricos, e que houve omissão no julgamento dos embargos de declaração quanto à análise dos elementos probatórios e da jurisprudência do STJ.

3. A parte agravante também alegou que a controvérsia estaria afetada ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do STJ, sob o Tema 1210.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, especialmente quanto à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e à inclusão de sócios no polo passivo.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

6. O acórdão recorrido fundamentou a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor do Código de Defesa do Consumidor, diante de múltiplas diligências infrutíferas, ausência de bens penhoráveis e inércia da executada, o que caracteriza obstáculo ao ressarcimento dos consumidores.

7. O acórdão recorrido não se limita à mera inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular da empresa, objeto do Tema 1210/STJ, mas fundamenta-se em quadro fático específico, afastando a similitude com o referido tema.

8. A pretensão recursal demandaria requalificação dos recorrentes como sócios ou administradores e reavaliação do estado de insolvência da empresa, o que depende de prova e esbarra na Súmula 7/STJ.

9. O dissídio jurisprudencial alegado não pode ser conhecido, pois a análise dos contextos fáticos dos julgados confrontados demandaria reexame de matéria fática, vedado pelas Súmulas 7 e 5/STJ.

IV. Dispositivo

10. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ