Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento a agravo de instrumento para afastar a desconsideração da personalidade jurídica.
2. A controvérsia decorre de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título extrajudicial, com pedido de redirecionamento contra sociedades e sócios de suposto grupo econômico.
3. O Juízo de primeiro grau acolheu a desconsideração para incluir sociedades e sócios no polo passivo, por grupo econômico familiar, abuso da personalidade, confusão patrimonial, esvaziamento patrimonial e encerramento irregular.
4. A Corte de origem afastou a desconsideração por inexistência de prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, aplicando a teoria maior do art. 50 do Código Civil; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 50 do Código Civil, à luz de indícios de grupo econômico, continuidade empresarial e transferência de ativos; (iii) saber se houve violação dos arts. 373, II e § 1º, do CPC pela distribuição dinâmica do ônus da prova; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de desconsideração entre integrantes de grupo econômico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes com fundamentação suficiente e clara, afastando a desconsideração por ausência de ato concreto de abuso.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de infirmar a conclusão sobre inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente à aplicação do art. 50 do Código Civil.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.210 do STJ, que exige comprovação efetiva de abuso da personalidade jurídica para aplicação do art. 50 do Código Civil.
9. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque o conteúdo do art. 373, § 1º, do CPC não foi objeto de efetivo pronunciamento pela Corte de origem; ademais, a inversão pretendida demandaria reexame probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a distinção decorre de premissas fáticas diversas e, além disso, incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ na mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes com motivação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial demanda o reexame do acervo fático-probatório para reconhecer desvio de finalidade ou confusão patrimonial, relativamente ao art. 50 do Código Civil. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.210 do STJ sobre desconsideração da personalidade jurídica. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o art. 373, § 1º, do CPC não foi objeto de pronunciamento específico no acórdão recorrido.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 373, I, II, § 1º, 1.025, 927 e 1.036; CC, art. 50, §§ 1º, 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.873.187/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 7/5/2026; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83.