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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 1.095.784

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Processo no STJ

Ementa

APROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RELATIVAMENTE RECENTE. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. TEMA REPETITIVO N. 1.161/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não evidenciadas no caso concreto.

2. O art. 83, III, "a", do Código Penal exige, para a concessão do livramento condicional, a comprovação de bom comportamento durante a execução da pena, requisito subjetivo indispensável à obtenção da benesse.

3. O Tribunal de origem cassou o livramento condicional concedido pelo Juízo da Execução, por considerar incompatível a benesse com o histórico prisional do apenado, marcado pela prática de faltas graves, inclusive envolvimento em briga no interior da cela, ocorrido em 30/3/2021.

4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a prática de falta grave durante a execução penal evidencia a ausência do requisito subjetivo necessário ao livramento condicional, devendo a aferição do bom comportamento carcerário considerar todo o histórico prisional do condenado, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, não se restringindo ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.

5. A reabilitação da falta grave pelo decurso do tempo não impede a consideração das infrações disciplinares anteriormente praticadas como indicativo de mau comportamento carcerário e elemento apto a fundamentar o indeferimento do livramento condicional.

6. Ausente constrangimento ilegal, não há justificativa para a concessão da ordem, ainda que de ofício.

7. Agravo regimental não provido

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.