Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM (ART. 1.030, I, "B", DO CPC). AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO (§ 2º). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ). TRÁFICO PRIVILEGIADO. TEMA 1.139/STJ OBSERVADO NA ORIGEM. SÚMULAS 7 E 83/STJ. COLEGIALIDADE NÃO AFRONTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Mantém-se o óbice processual à análise da alegada nulidade por fundamentação per relationem quando, na origem, o recurso especial foi submetido ao juízo de conformidade do art. 1.030, I, "b", do CPC, sem a interposição do agravo interno previsto no § 2º do mesmo dispositivo.
2. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando não comprovado o dissídio jurisprudencial, por ausência de cópia ou indicação de repositório oficial e de cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e teses divergentes (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024).
3. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 apoiou-se em elementos concretos do caso, não se limitando à existência de ação penal em curso, em conformidade com o Tema 1.139/STJ; a pretensão de reconhecer o privilégio demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. A decisão monocrática não afronta a colegialidade, por estar sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024).
5. Agravo regimental não provido.