Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COMUM. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. LICITUDE DAS RETENÇÕES PREVIAMENTE AUTORIZADAS. TEMA N. 1.085/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem que assentou a higidez das cláusulas contratuais e a ausência de pedido exordial voltado à revogação das autorizações de débito, mas tão somente à limitação dos descontos ao percentual de 35% com amparo em legislação local declarada inconstitucional demanda o revolvimento do suporte fático dos autos, providência vedada em sede de recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ.
2. Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.085/STJ), são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar.
3. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.