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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.057/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
29/06/2020
Julgamento
23/06/2021
Publicação do acórdão
28/06/2021
Página no STJ

Tese firmada

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; eIV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

Questão submetida a julgamento

Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.057/STJ j. 23/06/2021

STJ, REsp 1.856.967

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJe 28/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.

II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

III - Recurso especial do particular provido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

5 no acervo

STJAcórdão Tema 1.057/STJ j. 24/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.461.069

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 30/06/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DE PENSIONISTA PARA PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO FALECIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.057/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LIMITADOS ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Ilegitimidade ativa dos pensionistas para postular junto ao Poder Judiciário aposentadoria devida ao segurado falecido. Não se aplica o Tema 1057/STJ, por não se tratar de ação com pedido revisional de benefício previdenciário que era recebido em vida pelo falecido, mas sim de pedido de concessão de benefício novo.

2. Alegação de violação do princípio do juiz natural e do regimento interno do Tribunal. Recorrentes deixaram de atacar fundamento suficiente do acórdão recorrido referente à sucessão de acervo de processos. Incidência da Súmula 283 do STF.

3. Negativa de prestação jurisdicional. Alegação genérica de existência de omissão, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.

4. Condenação no pagamento de verba honorária sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Acórdão proferido pelo Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.057/STJ j. 15/04/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.054.478

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 24/04/2026

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ AFASTADA. ALEGADA OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA EXECUTAR VALORES DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. TEMA N. 1.057 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AORECURSO ESPECIAL.

1. Impugnado especificamente o fundamento de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, deve ser afastado o óbice da Súmula n. 182 e, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, analisado o recurso especial.

2. No caso, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao afastamento da aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 e à desnecessidade de observância ao Tema n. 1.057 do STJ, por se tratar de "valores previdenciários não recebidos em vida por segurado do RGPS", portanto "pertencem ao espólio do militar". Assim, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.856.967/ES (Tema n. 1057/STJ), firmou tese vinculante no sentido de que os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear valores devidos ao instituidor, com preferência sobre os sucessores/herdeiros, independentemente de inventário.

4. É entendimento atual desta Corte que "sobrevindo o falecimento do autor, no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, assegurando, igualmente, que os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus" (AgInt no AREsp n. 2.638.994/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024).

5. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.057/STJ j. 17/10/2023

STJ, AREsp 2.453.056

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 23/11/2023

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. HERDEIRO. TEMA 1057/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. DEFINIÇÃO. REGRAS QUE SERIAM APLICÁVEIS AO SEGURADO FALECIDO. OBSERVÂNCIA.

1. Quando houve o julgamento do Tema Repetitivo 1057/STJ, o STJ firmou, dentre outras, a seguinte tese: "à falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus".

2. Hipótese em que o herdeiro reclama, em nome próprio, a revisão do benefício recebido pelo falecido, visando exclusivamente obter a diferença pecuniária que seria devida ao segurado que morreu, sendo que, na espécie, a discussão é somente sobre a extensão da prescrição.

3. Nas situações como a do caso, a prescrição se manifesta de duas formas: uma é relativa à pretensão do herdeiro de obter, em nome próprio, o valor (não obtido em vida pelo segurado) a título de sucessão/herança; a outra limita no tempo a pretensão de obter a diferença das parcelas correspondentes ao benefício que será revisado.

4. A primeira - que é a pretensão deduzida efetivamente em nome próprio - é de fundo de direito, e é contada a partir do óbito do segurado; a segunda é reflexa, e limita no tempo a pretensão de obter a diferença das parcelas vencidas que deveriam ter sido pagas ao falecido, seguindo, portanto, as regras que seriam aplicáveis em relação a ele (o segurado), pois são elas (as regras) que incidiriam para definição do patrimônio que será transmitido/herdado.

5. Na espécie, a parte herdeira formulou sua pretensão de obter os reflexos financeiros da revisão do benefício do falecido dentro de cinco anos após a morte do segurado, de modo que tempestivamente; quanto ao limite temporal para receber a diferença das parcelas, verifica-se que o benefício era pago a menor absolutamente incapaz, em relação ao qual não corria a prescrição (art. 198, I, do CC), pelo que a autora faz jus a receber a importância que deveria ter sido paga ao segurado/absolutamente incapaz desde a concessão do benefício.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.057/STJ j. 23/06/2021

STJ, REsp 1.856.968

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJe 28/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.

II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

III - Recurso especial do INSS provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.057/STJ j. 23/06/2021

STJ, REsp 1.856.969

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJe 28/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.

II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

III - Recurso especial do INSS desprovido.

Ver decisão Processo no STJ