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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.453.056

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
17/10/2023
Publicação
DJe 23/11/2023
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. HERDEIRO. TEMA 1057/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. DEFINIÇÃO. REGRAS QUE SERIAM APLICÁVEIS AO SEGURADO FALECIDO. OBSERVÂNCIA.

1. Quando houve o julgamento do Tema Repetitivo 1057/STJ, o STJ firmou, dentre outras, a seguinte tese: "à falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus".

2. Hipótese em que o herdeiro reclama, em nome próprio, a revisão do benefício recebido pelo falecido, visando exclusivamente obter a diferença pecuniária que seria devida ao segurado que morreu, sendo que, na espécie, a discussão é somente sobre a extensão da prescrição.

3. Nas situações como a do caso, a prescrição se manifesta de duas formas: uma é relativa à pretensão do herdeiro de obter, em nome próprio, o valor (não obtido em vida pelo segurado) a título de sucessão/herança; a outra limita no tempo a pretensão de obter a diferença das parcelas correspondentes ao benefício que será revisado.

4. A primeira - que é a pretensão deduzida efetivamente em nome próprio - é de fundo de direito, e é contada a partir do óbito do segurado; a segunda é reflexa, e limita no tempo a pretensão de obter a diferença das parcelas vencidas que deveriam ter sido pagas ao falecido, seguindo, portanto, as regras que seriam aplicáveis em relação a ele (o segurado), pois são elas (as regras) que incidiriam para definição do patrimônio que será transmitido/herdado.

5. Na espécie, a parte herdeira formulou sua pretensão de obter os reflexos financeiros da revisão do benefício do falecido dentro de cinco anos após a morte do segurado, de modo que tempestivamente; quanto ao limite temporal para receber a diferença das parcelas, verifica-se que o benefício era pago a menor absolutamente incapaz, em relação ao qual não corria a prescrição (art. 198, I, do CC), pelo que a autora faz jus a receber a importância que deveria ter sido paga ao segurado/absolutamente incapaz desde a concessão do benefício.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao Recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.