Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. HERDEIRO. TEMA 1057/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. DEFINIÇÃO. REGRAS QUE SERIAM APLICÁVEIS AO SEGURADO FALECIDO. OBSERVÂNCIA.
1. Quando houve o julgamento do Tema Repetitivo 1057/STJ, o STJ firmou, dentre outras, a seguinte tese: "à falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus".
2. Hipótese em que o herdeiro reclama, em nome próprio, a revisão do benefício recebido pelo falecido, visando exclusivamente obter a diferença pecuniária que seria devida ao segurado que morreu, sendo que, na espécie, a discussão é somente sobre a extensão da prescrição.
3. Nas situações como a do caso, a prescrição se manifesta de duas formas: uma é relativa à pretensão do herdeiro de obter, em nome próprio, o valor (não obtido em vida pelo segurado) a título de sucessão/herança; a outra limita no tempo a pretensão de obter a diferença das parcelas correspondentes ao benefício que será revisado.
4. A primeira - que é a pretensão deduzida efetivamente em nome próprio - é de fundo de direito, e é contada a partir do óbito do segurado; a segunda é reflexa, e limita no tempo a pretensão de obter a diferença das parcelas vencidas que deveriam ter sido pagas ao falecido, seguindo, portanto, as regras que seriam aplicáveis em relação a ele (o segurado), pois são elas (as regras) que incidiriam para definição do patrimônio que será transmitido/herdado.
5. Na espécie, a parte herdeira formulou sua pretensão de obter os reflexos financeiros da revisão do benefício do falecido dentro de cinco anos após a morte do segurado, de modo que tempestivamente; quanto ao limite temporal para receber a diferença das parcelas, verifica-se que o benefício era pago a menor absolutamente incapaz, em relação ao qual não corria a prescrição (art. 198, I, do CC), pelo que a autora faz jus a receber a importância que deveria ter sido paga ao segurado/absolutamente incapaz desde a concessão do benefício.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.