Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MULTA CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16, § 10, DA LEI 8429/1992, NA REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021. NÃO CONHECIMENTO. INCONVENCIONALIDADE DA DISPOSIÇÃO NÃO ARGUIDA PELO RECORRENTE. TEMA 1.055/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA NORMA DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TUTELA PROVISÓRIA. ART. 296 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão que negou provimento ao Recurso Especial.
2. A decisão recorrida preservou o bloqueio de ativos decretado desde a primeira instância, em Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa, mantida a exclusão de montante eventualmente devido a título de multa civil.
3. O recorrente retoma os argumentos de inconstitucionalidade do quanto disposto pelo art. 16, § 10, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, afirmando que, até que referida questão seja revista por este Tribunal Superior, o entendimento esposado para o Tema 1.055/STJ deverá prevalecer. Invoca a impossibilidade de aplicação imediata da norma posterior.
4. A matéria é tratada, pelo recorrente, sob pressuposto de violação primária (e não apenas reflexa) de norma constitucional, o que não merece análise nesta seara, especialmente quando se defronta com a não interposição de Recurso Extraordinário.
5. Considerando que a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos feitos em curso, a jurisprudência desta Corte de Justiça vem se consolidando, em casos semelhantes, pela incidência do § 10 do art. 16 da Lei 14.230/2021 (REsp 2.042.925/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 27.3.2023; REsp 2.033.801/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 22.12.2022; REsp 1.966.473/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 30.8.2022; REsp 2035351; Rel. Ministro Herman Benjamin; DJe 31.5.2023).
6. Agravo Interno não provido.