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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.218.859

Recurso Especial

Relator
Min. Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL EM ÁREA PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA. FAZENDA PARANOAZINHO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.025/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PROTESTOS JUDICIAIS GENÉRICOS. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a improcedência de ação reivindicatória contra ocupantes de terreno situado em parcelamento irregular. O Tribunal de origem acolheu a exceção de usucapião extraordinária arguida em defesa, fundamentando que a pendência de regularização administrativa não obsta o reconhecimento do domínio, e que os protestos judiciais realizados pela proprietária foram ineficazes por genericidade.

2. Inexiste ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador enfrenta as questões fundamentais da lide de forma motivada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

3. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.025/STJ, segundo a qual a pendência de regularização urbanística não impede a usucapião de imóvel particular, aplica-se por analogia a outras regiões do Distrito Federal, como a Fazenda Paranoazinho, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula n. 83/STJ) .

4. O reconhecimento da ineficácia de protestos judiciais por genericidade e a constatação do preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária (posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de vinte anos) demandam o reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.