Art. 1ºFica instituído o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias - Novo Desenrola Brasil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com o objetivo de promover a recomposição da capacidade financeira das famílias, por meio de incentivos à renegociação e à regularização de dívidas em atraso junto ao sistema financeiro.
Medida Provisória nº 1.355, de 04/05/2026
Institui o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias - Novo Desenrola Brasil, dispõe sobre a transferência de recursos ao Fundo de Garantia de Operações, e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, a Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, a Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
- Assinatura
- 04/05/2026
- Publicação
- 04/05/2026 · DOU, Seção 1 — Edição Extra
- Origem
- Atos do Poder Executivo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.355, DE 4 DE MAIO DE 2026
Institui o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias - Novo Desenrola Brasil, dispõe sobre a transferência de recursos ao Fundo de Garantia de Operações, e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, a Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, a Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 2ºPoderão participar do Novo Desenrola Brasil:
I -na condição de beneficiários potenciais, pessoas físicas com contratos de operações de crédito celebrados com instituições financeiras que cumpram os requisitos de que trata o art. 3º; e
II -na condição de credores, instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que ofertem as operações de crédito de que trata o art. 3º.
Art. 3ºO Novo Desenrola Brasil destina-se a pessoas físicas que atendam aos seguintes requisitos:
I -ter renda mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos; e
II -possuir contratos de operações de crédito celebrados até 31 de janeiro de 2026 e estar com parcelas em atraso entre noventa e um e setecentos e vinte dias no dia anterior à data da publicação desta Medida Provisória, nas seguintes modalidades, entre outras previstas em ato do Ministro de Estado da Fazenda:
a)cartão de crédito, nas modalidades parcelada e rotativa;
b)cheque especial com utilização de limite de crédito em conta corrente; e
c)crédito pessoal sem consignação em folha, inclusive empréstimos pessoais decorrentes de consolidação de dívida.
Parágrafo único.Como critério de enquadramento dos participantes no Novo Desenrola Brasil, serão adotadas as informações de renda declaradas ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil, aferidas pelas próprias instituições financeiras com as quais os beneficiários possuam vínculo.
Art. 4ºAs pessoas físicas que participarem do Novo Desenrola Brasil deverão promover a liquidação ou a substituição das obrigações financeiras existentes, por meio da:
I -utilização de recursos próprios para quitação à vista; ou
II -contratação de nova operação de crédito diretamente com a instituição financeira participante do Programa.
Parágrafo único.A preservação ou o não comprometimento do mínimo existencial, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, não será considerado impedimento para a contratação de operação de crédito no âmbito do Novo Desenrola Brasil, a fim de possibilitar ao beneficiário a renegociação de dívidas em condições financeiras mais vantajosas do que as atuais.
Seção IIDos credores
Art. 5ºAs instituições financeiras interessadas em participar do Novo Desenrola Brasil deverão:
I -aplicar descontos mínimos e dar quitação às obrigações financeiras liquidadas com recursos próprios dos beneficiários;
II -conceder crédito para repactuação de dívidas com taxas de juros reduzidas e descontos na obrigação original, observados os limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
III -consolidar as dívidas elegíveis de cada beneficiário em uma única nova operação de crédito;
IV -atender aos critérios negociais e tecnológicos necessários para habilitação junto ao Fundo de Garantia de Operações - FGO, instituído pela Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009;
V -excluir dos cadastros de inadimplentes as dívidas renegociadas no âmbito do Programa, quando aplicável, imediatamente após o pagamento da primeira parcela da nova operação;
VI -destinar, a fundo perdido, o equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) dos valores garantidos pelo FGO para ações de educação financeira, a serem pactuadas de comum acordo com o Ministério da Fazenda e executadas em até doze meses da data de publicação desta Medida Provisória; e
VII -no processo de renegociação das dívidas com os beneficiários, dar ciência e fazer constar do contrato da nova operação de crédito que, ao aderir à renegociação, o beneficiário se compromete a não usar plataformas de apostas de quota fixa e concorda com o bloqueio do seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF nas referidas plataformas, para fins de cadastro, acesso, movimentação ou realização de apostas, pelo período de doze meses, contados da data de celebração do contrato.
§ 1ºO descumprimento da obrigação prevista no inciso VI docaputensejará a aplicação de multa de até o dobro do valor devido, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2ºComo condição adicional para participação como credores do Novo Desenrola Brasil, as instituições financeiras participantes do Programa deverão providenciar a baixa permanente, perante os birôs de crédito, dos registros de contratos ativos cujo valor da dívida original seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3ºAto do Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer requisitos adicionais aos previstos neste artigo.
§ 4ºNa hipótese prevista no inciso VII docaput, o beneficiário concorda e autoriza o compartilhamento do seu número de inscrição no CPF com a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, à qual será repassado integralmente o dever de sigilo.
§ 5ºO Ministério da Fazenda disciplinará, por ato específico, os aspectos técnicos, o período de adequação e os procedimentos a serem observados pelos agentes operadores de apostas de quota fixa para impedir o cadastro ou o uso dos sistemas de apostas pelos beneficiários.