Art. 4º
Medida Provisória nº 1.355/2026, art. 4º — Institui o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias - Novo Desenrola Brasil, dispõe sobre a transferência de recursos ao Fundo de Garantia de Operações, e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, a Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, a Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
Art. 4º As pessoas físicas que participarem do Novo Desenrola Brasil deverão promover a liquidação ou a substituição das obrigações financeiras existentes, por meio da:
I - utilização de recursos próprios para quitação à vista; ou
II - contratação de nova operação de crédito diretamente com a instituição financeira participante do Programa.
Parágrafo único. A preservação ou o não comprometimento do mínimo existencial, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, não será considerado impedimento para a contratação de operação de crédito no âmbito do Novo Desenrola Brasil, a fim de possibilitar ao beneficiário a renegociação de dívidas em condições financeiras mais vantajosas do que as atuais. Seção IIDos credores
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