Autoriza a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário no território nacional por produtores e importadores de óleo diesel, dispõe sobre o imposto de exportação sobre óleo diesel e altera a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.340, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Autoriza a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleodieselde uso rodoviário no território nacional por produtores e importadores de óleodiesel, dispõe sobre o imposto de exportação sobre óleodiesele altera a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO IDA AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 1ºFica autorizada a concessão, pela União, de subvenção econômica à comercialização de óleodieselde uso rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os produtores e os importadores de óleodiesel, no valor de R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) por litro, a partir de 12 de março de 2026, limitado a 31 de dezembro de 2026 e observado o disposto no art. 2º.
§ 1ºOs produtores de óleodieselde que trata ocaputsão os agentes econômicos autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ao exercício da atividade regulada de produção de derivados de petróleo.
§ 2ºOs importadores de óleodieselde que trata ocaputsão os agentes econômicos autorizados pela ANP ao exercício das atividades reguladas de:
II -distribuição de combustíveis líquidos, restrita às operações de importação de óleodieselde uso rodoviário, inclusive na modalidade por conta e ordem, na forma permitida pela regulação da ANP.
§ 3ºO pagamento da subvenção econômica fica autorizado a partir da data de publicação desta Medida Provisória, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 2ºA subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória ficará limitada ao valor total de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais).
§ 1ºNa hipótese de o valor total acumulado de pagamentos da subvenção econômica alcançar o montante estabelecido nocaputantes de 31 de dezembro de 2026, a subvenção econômica será encerrada.
§ 2ºAs despesas da subvenção econômica têm natureza discricionária e correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à ANP, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 3ºA operacionalização da subvenção econômica poderá ser dividida em períodos, para fins de apuração dos valores para pagamento aos agentes econômicos a que se refere o art. 1º, habilitados na forma estabelecida em regulamento.
Art. 4ºCompetem à ANP a operacionalização, a apuração do valor, a verificação de conformidade e o pagamento da subvenção econômica, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 5ºA habilitação dos agentes econômicos a que se refere o art. 1º será precedida de requerimento voluntário perante a ANP.
§ 1ºO requerimento de que trata ocaputserá feito por meio de termo de adesão e será referente a todos os períodos de apuração da subvenção econômica.
§ 2ºNo caso do primeiro período de apuração, a adesão poderá ser feita até o último dia do período, e o termo de adesão produzirá efeitos a partir da data de publicação desta Medida Provisória, nos termos do disposto no art. 1º, § 3º.
§ 3ºNo caso dos demais períodos de apuração, o termo de adesão produzirá efeitos, desde que cumprido o disposto nesta Medida Provisória e em seu regulamento, a partir:
I -do primeiro dia de cada período de apuração, para os agentes que o entregarem até o quinto dia útil do período de apuração; e
II -do dia seguinte ao da entrega, nas demais hipóteses.
§ 4ºOs agentes econômicos a que se refere o art. 1º e os seus representantes legais perante a ANP serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas e responderão caso seja omitida informação necessária ou inserida informação falsa que resulte em valor a maior da subvenção econômica paga aos agentes habilitados.
§ 5ºA habilitação para recebimento do valor da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória ficará condicionada à concordância e à autorização pelos agentes econômicos habilitados para compartilhamento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda com a ANP de informações e documentação fiscal relacionadas às operações com os combustíveis abrangidos pelo benefício, necessárias ao acompanhamento e à fiscalização da subvenção, aos quais será repassado integralmente o dever de sigilo.
§ 6ºOs agentes econômicos habilitados poderão interromper sua habilitação por meio de termo de interrupção protocolado perante a ANP, hipótese em que os efeitos da interrupção serão aplicados no período subsequente.
§ 7ºO regulamento a que se refere ocaputestabelecerá as condições e os requisitos necessários à habilitação dos agentes econômicos, incluídos os modelos do requerimento e do termo de adesão.
Art. 6ºO valor da subvenção econômica será pago aos produtores e importadores de óleodieselhabilitados, desde que o seu preço de comercialização do óleodieselde uso rodoviário seja inferior ou igual ao preço de referência, nos termos do disposto neste Capítulo.
§ 1ºO preço de referência de que trata ocaputserá regionalizado e o seu valor definido de acordo com metodologia da ANP.
§ 2ºA metodologia de definição do preço de referência considerará os parâmetros de mercado que compõem o preço do óleodieselde uso rodoviário.
§ 3ºO agente econômico habilitado deverá comercializar o óleodieselde uso rodoviário pelo preço de referência subtraído do valor da subvenção estabelecida no art. 1º, para cada período de apuração, na forma estabelecida em regulamento.
CAPÍTULO IVDA APURAÇÃO E DA VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 7ºO período de apuração da subvenção econômica será de, no máximo, trinta dias e será realizada por meio de sistemática que utilize conta gráfica para compensação de diferenças positivas e negativas entre períodos sucessivos da subvenção econômica, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 8ºA verificação de conformidade da subvenção econômica considerará como lastro de validação as informações de comercialização de óleodieselde uso rodoviário pelos produtores e importadores de óleodieselhabilitados, provenientes das notas fiscais eletrônicas dos referidos agentes econômicos, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos em regulamento.
§ 1ºA ANP poderá solicitar as informações necessárias à apuração da subvenção econômica à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ao Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro e à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, a qual consultará as administrações tributárias estaduais, conforme o caso.
§ 2ºA Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a ANP poderão firmar instrumento que viabilize o compartilhamento de informações.