Art. 1ºEsta Medida Provisória altera a Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, e dispõe sobre a redução a zero das alíquotas do imposto sobre a renda de beneficiário residente ou domiciliado no exterior nas operações que especifica.
Medida Provisória nº 1.137, de 21/09/2022
Altera a Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, e dispõe sobre a redução a zero das alíquotas do imposto sobre a renda de beneficiário residente ou domiciliado no exterior nas operações que especifica.
- Assinatura
- 21/09/2022
- Publicação
- 22/09/2022 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 22/09/2022
- Origem
- Atos do Poder Executivo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.137, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, e dispõe sobre a redução a zero das alíquotas do imposto sobre a renda de beneficiário residente ou domiciliado no exterior nas operações que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 2ºA Lei nº 11.312, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...........................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 4º O disposto neste artigo:
I - aplica-se, também, quanto aos fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2027:
a) ao residente ou domiciliado no exterior que seja cotista dos fundos de que trata a Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; e
b) aos fundos soberanos, ainda que sejam residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida, nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
II - não se aplica ao cotista que seja residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos do disposto nos art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 5º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso I do § 4º, classificam-se como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país respectivo." (NR)
Art. 3ºFica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos a que se refere a alínea "a" do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, quanto aos fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2027, dos:
I -títulos ou valores mobiliários objeto de distribuição pública, de emissão por pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras; e
II -fundos de investimento em direitos creditórios, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira.
§ 1ºPara fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários poderão ser constituídos para adquirir recebíveis de apenas um cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
§ 2ºPara fins do disposto no inciso I do caput, deverá ser comprovado que o título ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências.
§ 3ºPara fins do disposto no inciso II do caput, deverá ser comprovado que as cotas estejam admitidas à negociação em mercado organizado de valores mobiliários ou registradas em sistema de registro autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências.
§ 4ºPara fins do disposto neste artigo, são considerados instituições financeiras:
I -bancos de qualquer espécie;
II -caixas econômicas;
III -cooperativas de crédito;
IV -sociedades corretoras de câmbio;
V -sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
VI -sociedades de arrendamento mercantil;
VII -sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
VIII -sociedades de crédito imobiliário; e
IX -sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
§ 5ºO disposto neste artigo aplica-se:
I -ao beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realize operações financeiras no País, de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
II -às cotas de fundos de investimento que invistam exclusivamente e em qualquer proporção:
a)nos títulos ou valores mobiliários a que se refere o inciso I do caput;
b)em ativos que produzam rendimentos isentos ao investidor de que trata este artigo;
c)em títulos públicos federais; e
d)em operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais; e
III -aos fundos soberanos que realizarem operações financeiras no País, de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, ainda que sejam domiciliados ou residentes em países com tributação favorecida, nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 6ºPara fins do disposto no inciso III do § 5º, classificam-se como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país respectivo.
§ 7ºOs benefícios previstos neste artigo não se aplicam:
I -às operações celebradas entre pessoas vinculadas, nos termos do disposto nos incisos I a VI e VIII do caput do art. 23 da Lei nº 9.430, de 1996; e
II -ao investidor domiciliado em jurisdição de tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos do disposto nos art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 4ºEsta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.