Art. 1ºFica autorizada a prorrogação de cento e vinte e dois contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento nas alíneas "i" e "j" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º da referida Lei, respeitados os seguinte prazos e quantitativos limites:
I -até 25 de novembro de 2021 - sessenta e cinco contratos no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; e
II -até 2 de maio de 2022:
a)vinte e sete contratos no âmbito do Ministério da Educação;
b)quatorze contratos no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
c)nove contratos no âmbito do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; e
d)sete contratos no âmbito da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes.
Parágrafo único.A prorrogação de que trata o caput é aplicável aos contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2015, vigentes na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.